DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200290 290 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões ressarcitória e punitiva em relação aos Srs. Napoleão Lopes Guimarães Neto, Fernando Brendaglia de Almeida e Sra. Márcia Gonçalves Chaves e arquivar estes autos em relação a esses responsáveis, nos termos dos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.5. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Carlos Wilson Rocha Queiroz Campos (falecido), dando-lhe quitação; 9.6. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis: Sra. Ingrid Eleonore Luck; Maria do Socorro Sobreira Dias, Tania S. Silva, Josefina Valle de Oliveira Pinha e dos Srs. Adelmar Silveira Sabino; Paulo Dietzsch Neto; João Márcio Jordão; Mauro Gonçalves; Valseni José Pereira Braga; Marco Antônio Marques de Oliveira, Sérgio Maurício Brito Gaudenzi e Miguel Nelson Choueri; 9.7. julgar regulares as contas dos responsáveis indicados na tabela a seguir, dando-lhes quitação plena: . .Nome .CPF .Nome .CPF . .Adelmar Silveira Sabino .010.948.151-87 .José Américo dos Santos .033.857.957-53 . .Adenauher Figueira Nunes .031.193.352-15 .Josefina Valle de Oliveira Pinha .185.527.571-68 . .Airton Estevens Soares .198.047.508-30 .Luiz Antonio de Souza Cordeiro .097.834.401-44 . .Aline Alonso Arja de Almeida .011.703.037-65 .Marco Antônio Marques de Oliveira .069.304.507-82 . .Antonio Adriano da Silva .056.346.956-00 .Maria do Socorro Sobreira Dias .115.986.701-15 . .Antonio Carlos Ayrosa Rosiere .093.158.451-53 .Mauro Gonçalves .160.219.167-00 . .Artur Vidigal de Oliveira .214.202.891-87 .Miguel Nelson Choueri .401.759.288-00 . .Cleber Ubiratan de Oliveira .501.953.366-15 .Paula Bicudo de Castro Magalhães .787.873.861-00 . .Diniz de Oliveira Imbroisi .112.378.726-34 .Paulo César Pacheco de Lima .213.864.631-91 . .Fernando José Marroni de Abreu .238.412.060-34 .Paulo Dietzsch Neto .143.617.951-34 . .Frederico de Queiroz Veiga .032.652.348-00 .Paulo José dos Reis Souza .494.424.306-53 . .Humberto Lúcio Pimentel Menezes .054.684.771-49 .Paulo Roberto Cardoso Vilarinho .272.687.998-53 . .Ingrid Eleonore Luck .042.311.124-87 .Tania Souza Renno .033.771.948-94 . .João Marcio Jordão .088.083.358-01 .Tércio Ivan de Barros .004.536.681-00 . .José Alencar Gomes da Silva .003.074.836-49 .Valseni José Pereira Braga .740.872.748-53 9.8. encaminhar cópia do presente Acórdão à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), aos responsáveis e aos demais interessados, destacando que o inteiro teor da deliberação, incluindo relatório e voto, pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0743- 04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 744/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.209/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Fernando Parois Japiassu (011.997.054-62). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gabriela Leite de Oliveira (10661/OAB-RN), representando Fernando Parois Japiassu. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Fernando Parois Japiassu, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 249620/2013-8, em face da omissão no dever de prestar contas, caracterizada pela não entrega do relatório técnico final, do comprovante de titulação, do bilhete de retorno ao Brasil e do comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no país pelo mesmo período de vigência da bolsa), cujo prazo encerrou-se em 1/10/2020; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Fernando Parois Japiassu e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinados com os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, julgar irregulares as contas desse responsável, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora desde as respectivas datas até o dia do efetivo recolhimento, e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . . .6/6/2014 .21.804,09 .Débito . .3/7/2023 .368.651,91 .Débito . .3/7/2023 .1.663,55 .Crédito 9.2. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.2.1. o pagamento das dívidas, excepcionalmente, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo responsável e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.2.2. a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.4. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução-TCU 259, de 7/5/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0744- 04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 745/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.211/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Rodrigo Neto Pires (CPF: 381.432.648-23). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Rodrigo Neto Pires, em razão de dano ao erário ocorrido no âmbito do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa de Doutorado no Exterior entre eles firmado sob o número 205389/2014-7; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Rodrigo Neto Pires e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinados com os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, julgar irregulares as contas desse responsável, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora desde as respectivas datas até o dia do efetivo recolhimento, e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .5/12/2014 .32.599,58 . .19/10/2022 .997.864,74 9.2. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.2.1. o pagamento das dívidas, excepcionalmente, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo responsável e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.2.2. a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.4. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução-TCU 259, de 7/5/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0745- 04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 746/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.646/2016-2. 1.1. Apenso: 000.333/2022-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério da Integração Nacional (extinta). 3.2. Responsáveis: Compacta Engenharia Ltda. (CNPJ 72.582.638/0001-99) e Paulo Roberto Marques de Souza (CPF 220.821.901-53). 3.3. Recorrente: Compacta Engenharia Ltda. (CNPJ 72.582.638/0001-99). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Posse - GO. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Nilson Martins de Barcelos (30112/OAB-GO), representando Paulo Roberto Marques de Souza; Eduardo Rodrigues da Cruz Barbosa (37956/OAB-DF), representando Compacta Engenharia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pela empresa Compacta Engenharia Ltda. contra o Acórdão 8.373/2024-TCU- 2ª Câmara, que reformou decisão anterior para reconhecer a irregularidade das contas da empresa, condenando-a em débito solidário com o ex-prefeito de Posse-GO, Sr. Paulo Roberto Marques de Souza, e aplicando-lhe multa individual. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela empresa Compacta Engenharia Ltda., em razão preclusão consumativa; 9.2. informar à recorrente e aos demais interessados do Acórdão proferido, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0746- 04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.