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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 289

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200289 289 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil em favor de Vera Maria Teixeira (317.774.653-20), instituída por Vitoria Legal Teixeira (008.908.710-00), vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os art. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1 registrar o ato de pensão civil; 9.2 dar ciência deste acórdão ao ente responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0738- 04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 739/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.532/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil em favor de Maria Jose Antunes Madeira (688.975.451-49), instituído por José de Mancila Madeira (009.465.241-49), vinculado ao Senado Federal, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os art. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1 registrar o ato de pensão civil; 9.2 dar ciência deste acórdão ao ente responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0739- 04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 740/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.716/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ana Lucia da Costa Nunes Ferreira (104.472.533-87). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil em favor Ana Lucia da Costa Nunes Ferreira (104.472.533-87), instituída por Edgar Coelho Ferreira (037.979.103-04), vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os art. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1 registrar o ato de pensão civil; 9.2 dar ciência deste acórdão ao ente responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0740- 04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 741/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.970/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Francisca Barros de Santana (125.437.725-53); Sandra Maria Barbosa de Santana (067.474.422-53). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil em favor de Francisca Barros de Santana (125.437.725-53) e Sandra Maria Barbosa de Santana (067.474.422-53), instituída por Edson Medeiros de Santana (007.415.825-20), vinculado ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os art. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1 registrar o ato de pensão civil; 9.2 dar ciência deste acórdão ao ente responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0741- 04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 742/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.885/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Janayna Lucialdo Peixoto de Almeida (015.192.870-38); Juely Maria da Silva Almeida (702.303.231-20). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão militar em favor de Janayna Lucialdo Peixoto de Almeida (015.192.870-38) e Juely Maria da Silva Almeida (702.303.231-2050), instituída por José Conceição de Almeida (103.417.061-91), vinculado ao Comando do Exército, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os art. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1 registrar o ato de pensão militar; 9.2 dar ciência deste acórdão ao ente responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0742- 04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 743/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 014.488/2006-2. 1.1. Apensos: 003.968/2004-2; 006.458/2007-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas Anuais - exercício de 2005 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (CNPJ 00.352.294/0001-10). 3.2. Responsáveis: Adelmar Silveira Sabino (CPF 010.948.151-87); Adenauher Figueira Nunes (CPF 031.193.352-15); Airton Estevens Soares (CPF 198.047.508-30); Aline Alonso Arja de Almeida (CPF 011.703.037-65); Antonio Adriano da Silva (CPF 056.346.956-00); Antonio Carlos Ayrosa Rosiere (CPF 093.158.451-53); Artur Vidigal de Oliveira (CPF 214.202.891-87); Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos (CPF 073.008.591- 00); Cleber Ubiratan de Oliveira (CPF 501.953.366-15); Diniz de Oliveira Imbroisi (CPF 112.378.726-34); Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores (CPF 369.876.387-72); Fernando Brendaglia de Almeida (051.558.488-65); Fernando José Marroni de Abreu (CPF 238.412.060-34); Frederico de Queiroz Veiga (CPF 032.652.348-00); Humberto Lúcio Pimentel Menezes (CPF 054.684.771-49); Ingrid Eleonore Luck (CPF 042.311.124-87); Jose Alencar Gomes da Silva (CPF 003.074.836-49); Josefina Valle de Oliveira Pinha (CPF 185.527.571-68); José Américo dos Santos (033.857.957-53); João Marcio Jordão (088.083.358-01); Luiz Antonio de Souza Cordeiro (CPF 097.834.401-44); Marco Antônio Marques de Oliveira (CPF 069.304.507-82); Maria do Socorro Sobreira Dias (CPF 115.986.701-15); Mauro Gonçalves (CPF 160.219.167-00); Miguel Nelson Choueri (401.759.288-00); Márcia Gonçalves Chaves (CPF 599.728.827-72); Napoleão Lopes Guimarães Neto (CPF 944.560.975-15); Paula Bicudo de Castro Magalhães (CPF 787.873.861-00); Paulo César Pacheco de Lima (CPF 213.864.631-91); Paulo Dietzsch Neto (CPF 143.617.951-34); Paulo José dos Reis Souza (CPF 494.424.306-53); Paulo Roberto Cardoso Vilarinho (CPF 272.687.998-53); Tania Souza Renno (CPF 033.771.948-94); Tércio Ivan de Barros (CPF 004.536.681-00); Valseni José Pereira Braga (CPF 740.872.748-53). 4. Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Guilherme Filipe Leite Ghetti (26033/OAB-DF) e Raymundo Nonato Botelho de Noronha, representando Napoleão Lopes Guimarães Neto; Guilherme Filipe Leite Ghetti (26033/OAB-DF) e Raymundo Nonato Botelho de Noronha, representando Márcia Gonçalves Chaves; Paula Cardoso Pires, Guilherme Fregapani de Almeida (34406/OAB-DF) e outros, representando Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos; Aline Alonso Arja de Almeida, Weslon Batista Prado e outros, representando Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas Anuais da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), relativo ao exercício de 2005. O processo de contas foi organizado de forma individual, conforme classificação constante do inciso II do art. 7º da Instrução Normativa-TCU 47/2004 e do Anexo I à Decisão Normativa-TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos art. 1º, inciso I, 16, incisos I, II e III, alínea "b", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 17, 18, 19 e 23, incisos II e III, da mesma Lei, e com os art. 1º, inciso I, 207, 208, 209, incisos II, 210 e 214, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. levantar o sobrestamento dos presentes autos, nos termos do § 3º do art. 47 da Resolução TCU 259/2014; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores, deixando de aplicar-lhe multa, uma vez que a penalidade já foi aplicada em processos conexos; 9.3. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Napoleão Lopes Guimarães Neto, Fernando Brendaglia de Almeida e Sra. Márcia Gonçalves Chaves;