DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 774/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Cassia Augusta Amaral Buani, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.336/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Cassia Augusta Amaral Buani (005.607.928-16). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 775/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Mario de Souza Chagas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.445/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Mario de Souza Chagas (535.589.877-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Brasileiro de Museus. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 776/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.482/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Berenice Teresinha Brighenti Bortoluzzi (207.504.980-72); Bernardo Borges dos Santos Junior (138.609.253-34); Fatima Aparecida Fadel Rosa Galhardo (082.827.588-25); Maria das Gracas Dias Figueiredo (982.020.497-68); Nelsineide Neri Gabriel de Jesus (506.706.625-34). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 777/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.510/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Arantes Jose da Silva (276.022.301-91); Marcelo Cantuario dos Santos Neto (265.715.601-00). 1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 778/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal de Contas da União em favor de Maria Aparecida Vieira, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro. Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a interessada percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e de "opção", as quais compõem a estrutura remuneratória submetida ao exame do Tribunal; Considerando ser vedada a percepção cumulativa das vantagens de "quintos" e de "opção", conforme disposto no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998; Considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e de "quintos/décimos" era expressamente vedado pelo art. 193, §2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de cargo/função de confiança; Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que a interessada tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (Acórdãos 1.599/2019 (rel. Min. Benjamin Zymler), 2.988/2018 (rel. Min. Ana Arraes), ambos do Plenário, 4.552/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 4.521/2023 (rel. Min. Aroldo Cedraz), 13.959/2020 (rel. Min. Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5.137/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 4.891/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), e 6.596/2022 (rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara, o que se amolda ao ato ora apreciado; Considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria, constante do ato de concessão, foi implementado em 7/11/2016, após 16/12/1998; Considerando que, no caso concreto, a concessão está irregular pelo seguinte motivo: percepção cumulativa com a vantagem do art. 62 da Lei 8.112/1990 (quintos/décimos), em afronta ao art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e ao art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998, que vedam expressamente a acumulação dessas vantagens; Considerando que, de acordo com as informações prestadas pelo gestor de pessoal, 7/10 de FC-4 - Secretário-Datilógrafo foram convertidos em FC-5 - Assistente de Gabinete, por meio da Resolução-TCU 73/1996, em dissonância com o art. 3º, caput, da Lei 8.911/1994; Considerando que a posterior alteração/transformação da função exercida pelo servidor(a) não tem o condão de modificar o valor da função já incorporada, tendo em vista a natureza jurídica da vantagem, que tem por objetivo conferir estabilidade financeira aos ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas; Considerando que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a incorporação de parcela de quintos/décimos de função comissionada diferente daquela efetivamente exercida à época, a exemplo dos Acórdão 2.736/2025 (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), 5.907/2024 (rel. Min. Jorge Oliveira) e 4.783/2014 (rel. Min. Benjamin Zymler), todos da 1ª Câmara; 900/2022 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 13.961/2020 (rel. Min. Ana Arraes), ambos da2ª Câmara, entre outros, entendimento alinhado à jurisprudência adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg no REsp 127.243/DF, relator o E. Ministro Humberto Martins; DJe 13/4/2011); Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 11.174/2020- TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, já havia apreciado pela ilegalidade o ato Sisac 30773407-04-2016-000052-1, emitido em favor da interessada; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 27/10/2021, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (de 19/2/2020, Plenário, Ata 75/2020, DJE nº 129); Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e artigo 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de Maria Aparecida Vieira (e-Pessoal, 2.862/2021 - inicial); dispensar, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação; e expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7: 1. Processo TC- 006.431/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Aparecida Vieira (313.369.491-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU: 1.7.1. dê ciência, no prazo de 15 dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. corrija as parcelas de quintos/décimos atribuídas à interessada, no prazo de 15 dias, contados a partir da ciência desta deliberação, de modo que as frações incorporadas reflitam as funções comissionadas efetivamente exercidas, e não aquelas decorrentes de eventuais transformações realizadas posteriormente; 1.7.3. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, convoque a interessada para optar entre a percepção da vantagem denominada "opção" ou a VPNI decorrente da incorporação de parcelas de quintos/décimos, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de silêncio da interessada; 1.7.4. no prazo de 30 dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, o comprovante de notificação; 1.7.5. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; e 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 779/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.689/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Agnaldo de Oliveira Sousa (388.456.526-53); Paulo Sergio Rodrigues Pimentel (039.805.292-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 780/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de concessão de aposentadoria de Claudete Correa de Brito, Cleide Maria da Costa Cavalari, Francisca Santos Coelho, Manoel de Jesus Ribeiro da Cruz e Solange Souza Pires, emitidos pela Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e submetidos a este Tribunal para fins de registro. Considerando que não foram encontradas irregularidades nos respectivos atos, exceto nos de Solange Souza Pires e Cleide Maria da Costa Cavalari, que apresentavam indícios de acumulação irregular de cargos; Considerando que referidos indícios, identificados na execução do procedimento mensal de cruzamento das bases de dados disponíveis, foram encaminhados ao gestor de pessoal responsável para apuração, prestação de esclarecimentos e eventual resolução; Considerando que, em conformidade com as justificativas prestadas pelo gestor de pessoal, os indícios não se confirmaram, conforme esclarecimentos a seguir, sendo possível o registro dos atos: ato de Solange Souza Pires - o indício não procede. A servidora acumula dois cargos da área da saúde regulamentados (nutricionista), o que é permitido no artigo 37, inciso XVI, alínea "c" da Constituição Federal/1988. Um dos cargos no âmbito municipal e outro cargo no Governo do então território de Rondônia, sendo que o cargo do estado foi transposto para o quadro federal (atual Departamento de Centralização de Serviço de Inativos e Pensionistas);