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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 298

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200298 298 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ato de Cleide Maria da Costa Cavalari. O indício não procede. Trata-se de servidor transposto para União e que havia sido cedido ao Estado de Rondônia; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé dos interessados; Considerando que os atos ora examinado deram entrada no TCU há menos de cinco anos; Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria de Claudete Correa de Brito, Cleide Maria da Costa Cavalari, Francisca Santos Coelho, Manoel de Jesus Ribeiro da Cruz e Solange Souza Pires. 1. Processo TC-012.710/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Claudete Correa de Brito (199.609.722-91); Cleide Maria da Costa Cavalari (191.982.642-49); Francisca Santos Coelho (139.247.452-34); Manoel de Jesus Ribeiro da Cruz (029.014.982-72); Solange Souza Pires (090.011.582-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 781/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Ascelino Prado Svenson, sem prejuízo da ressalva descrita no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.668/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ascelino Prado Svenson (337.857.080-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Ressalva: 1.7.1. a parcela remuneratória possivelmente irregular, consignada no ato submetido a registro, está convalidada atualmente, em vista de legislação superveniente saneadora. ACÓRDÃO Nº 782/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria emitido pela Fundação Nacional de Saúde em favor de Frederico Carlos de Carvalho Soares, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro. Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que o interessado percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e de "opção", as quais compõem a estrutura remuneratória submetida ao exame do Tribunal; Considerando que, para a concessão da vantagem de "opção" na aposentadoria, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos, conforme normativos e jurisprudência deste Tribunal: a) implemento até 18/1/1995 dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional (30 anos de tempo de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher), ressalvadas as hipóteses de aposentadoria especial previstas em lei; b) exercício até 18/1/1995 de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não; c) não estar cumulativo com a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/1990; d) não estar cumulativo com a vantagem do art. 62 da Lei 8.112/1990 (quintos/décimos); Considerando que foram cumpridas três dessas quatro condições para a concessão da vantagem de "opção", conforme demonstrado nos campos do ato: o interessado implementou os requisitos para aposentadoria proporcional, com 32 anos, 9 meses e 11 dias de tempo de contribuição, conforme o campo "Tempo de contribuição para a aposentadoria" do ato; exerceu função comissionada por mais de cinco anos ininterruptos, conforme o campo "Funções exercidas" do ato, que registra o exercício de funções de direção e assessoramento por períodos superiores ao exigido; e não há registro de acumulação com a vantagem prevista no art. 192 da Lei 8.112/1990, conforme o campo "Acumulação de cargos ou benefícios", que indica ausência de indícios de acumulação; Considerando, assim, que, no caso concreto, a concessão da vantagem de "opção" está irregular unicamente por estar cumulativa com a vantagem do art. 62 da Lei 8.112/1990 (quintos/décimos), em afronta ao art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e ao art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998; Considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e de "quintos/décimos" é expressamente vedado, uma vez que ambas as vantagens decorrem do mesmo fato gerador, qual seja, o exercício pretérito de cargo ou função de confiança; Considerando a jurisprudência consolidada deste Tribunal, que estabelece ser ilegal a acumulação das vantagens de "quintos" e "opção", conforme os Acórdãos 2.988/2018-TCU-Plenário (Rel. Ministra Ana Arraes), 1.599/2019-TCU-Plenário (Rel. Ministro Benjamin Zymler) e 4.552/2023-TCU-2ª Câmara (Rel. Ministro Antônio Anastasia), entre outros; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 29/8/2022, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (de 19/2/2020, Plenário, Ata 75/2020, DJE nº 129); Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e artigo 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Frederico Carlos de Carvalho Soares; dispensar, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação; e expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7 a seguir. 1. Processo TC-021.881/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Frederico Carlos de Carvalho Soares (072.273.706-82). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Fundação Nacional de Saúde, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1. comunique ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, que deverá escolher entre a vantagem decorrente de "quintos/décimos" e a derivada da "opção", uma vez que o percebimento cumulativo de ambas é ilegal, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de silêncio do interessado; 1.7.2. após a escolha do interessado, promova a exclusão da vantagem não escolhida, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido; 1.7.3. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade ora apontada, e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; 1.7.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 783/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em considerar prejudicada, por inépcia, o exame de mérito do ato de Aposentadoria de Alice de Sousa Ribeiro Alvares, sem prejuízo da determinação descrita no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.217/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Alice de Sousa Ribeiro Alvares (869.867.247-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª R e g i ã o / ES . 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1., determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que emita novo ato, livre da inconsistência ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de Alice de Sousa Ribeiro Alvares, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento. ACÓRDÃO Nº 784/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em considerar prejudicada, por inépcia, o exame de mérito do ato de Aposentadoria de Cecilia Geraldes Basile, sem prejuízo da determinação descrita no subitem 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.236/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Cecilia Geraldes Basile (042.112.432-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Pará. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar à Universidade Federal do Pará, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que emita novo ato, livre da inconsistência ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de Cecilia Geraldes Basile, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento. ACÓRDÃO Nº 785/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal constante da lista 51/2025, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.005/2025-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adaias Abner Brito Silva (063.111.603-66); Adalia Raissa Alves da Costa (060.030.204-07); Adelina Amorim Goncalves (082.556.747-56); Adevan Matos Santos (123.331.365-70); Adriana Alves Novais (671.482.205-72); Adriane Camila Batista de Sousa (041.023.893-77); Adriano Franca da Cunha (058.031.426-03); Adriano Leal Spinola (033.370.335-98); Adriano Lins Lima (030.082.654-05); Adrine da Silva Rocha Ramires (854.009.710-91); Airton Santiago dos Santos (661.695.855-87); Alan Junior Severo (009.974.540-24); Alan Rafael Oliveira Dias (064.537.295-12); Alessandra de Lima Bracaioli (168.283.518-94); Alexandre Barbieri Mestriner (370.247.628-88); Alexandre Fernandes Lopes (858.358.245-99); Alexsandro Rodrigues de Almeida (427.827.238-39); Alideia Aparecida de Oliveira (021.655.055-69); Aline Fernanda Alves de Aguiar Brandao (020.728.871-27); Aline Martins Fidelix (736.898.580-20); Aline Rocha Santos (123.283.857-88); Aline de Araujo Goncalves da Cunha (089.844.277-05); Alison Sales Braga Ferreira (087.216.853-04); Alisson Lopes Oliveira (031.316.061-93); Alysson Soares Silva (880.895.923-68); Amanda Carminati Miranda (170.004.737-03); Amanda Cristina Alves de Paula (066.268.604-70); Amanda Fiuza Amorim (389.890.888-79); Amanda Oliveira Souza (008.398.052-09); Ana Andreia Freire da Cruz Silva (037.515.183-47); Ana Beatriz Lima Delfini (330.525.858-60); Ana Carolina Proenca da Fonseca (130.943.257-00); Ana Carolina Rosse Pandolfi (223.502.938-82); Ana Emanuela de Carvalho Chagas (888.198.762-72); Ana Luiza Machado Lacerda (696.932.181-91); Ana Talitta Maia Santos (020.090.695-01); Anderson Dias Duarte (063.789.106-69); Anderson Henrique de Alcantara Arcanjo (052.128.814-20); Anderson Luiz de Oliveira Paiva (098.404.304-75); Anderson Patrick da Cruz Costa (013.048.692-29); Andre Fagner Ramos da Rosa (079.241.809-31); Andre Firpo Bevilaqua (007.362.810-70); Andre Gelvys Ferreira Honorio da Silva (113.556.254-75); Andre Gomes Regino (430.805.268-80); Andre Iago Conrado Luciano (049.683.733-84); Andre Jun Ouchi (341.041.768-00); Andre Luan Nunes Macedo (099.993.956-43); Andre Luiz Canteri (046.209.639-41); Andre Parente Ribeiro Mendes (056.682.263-60); Andrew Cardoso Pinheiro (015.397.272-62); Andreza Conrado Conceicao (102.771.644-00); Andriel Goncalves Silveira Pinto (203.613.967-16); Angelo Jose Paes Teles (750.218.462-72); Anna Carolina Arena Siqueira (219.277.538-56); Anna Clara da Costa Moraes (148.212.397-52); Anna Martha Marchewicz (081.463.379-02); Annie Yuth Pedroso Kusumi (403.082.478-17); Anselmo Sigoli (218.708.768-90); Antonio Marcos Franca Ferreira (605.811.913-82); Antonio Ygor Modesto de Oliveira (111.075.584-84); Antonio da Silva Soares Junior (049.565.863-45); Anuar de Sousa Barra (013.697.216-09); Aquilys da Silva e Silva Saturnino (157.289.857-77); Ariel Paula Jesus de Oliveira (059.906.441-24); Ariene Silva do Carmo (089.281.016-54); Ariosvaldo Santos Pinheiro (046.927.425-50); Arthur Fernandes de Melo (084.271.561-46); Arthur Tavares de Souza (197.644.637-62); Arthur Vinicius Carvalho Ferreira (052.549.532-09); Arthur de Araujo Lima Pereira (029.466.861-67); Artur Macedo Rocha (011.700.321-25); Artur Santos Santana (401.583.258-26); Artur Vilas Boas Bernardo (056.959.711-01); Audryan Victor de Aguiar Barbosa (063.816.192-44); Augusto Nobre Goncalves (386.927.998-23); Ayanne Marillia Sousa da Silva (015.743.434-67); Ayrton Queiroz de Sousa Marinho Mesquita (945.818.353-72); Barbara Cristina Faria da Silva (127.380.057-56); Barbara Rodrigues Avila