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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 303

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200303 303 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-005.744/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Edberto Tavares de Quental (346.720.283-72); Sandra Félix da Silva (820.304.054-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Condado - PE. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 802/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Quirino de Alencar Avelino em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de compromisso 10123/2014 (peça 7) firmado com o Município de Itaueira - PI, que tem por objeto o instrumento descrito como "1 Unidade de Educação Infantil 128328 - Creche do Conjunto Euclides Vítor à Rua Daniel Filho, cruzamento com Rua Miguel Rego Escola Proinfância B - Metodologias Inovadoras ". Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 41 a 43) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 44), ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com base no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, arquivar o presente processo e comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao FNDE, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.365/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Quirino de Alencar Avelino (022.473.213-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Itaueira - PI. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 803/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor de Wanderson Cardoso de Brito, prefeito do Município de Arraial do Cabo/RJ, nas gestões 2009-2012 e 2013-2016, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de compromisso TC/PAC 0458/09, que tinha por objeto o instrumento descrito como a execução do "Sistema de Esgotamento Sanitário". Considerando que, por meio do Acórdão 3.339/2023-2ª Câmara, de minha relatoria, este Tribunal considerou revel o responsável Wanderson Cardoso de Brito, condenou-o em débito e lhe aplicou multa, rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Arraial do Cabo/RJ e sobrestou a apreciação das contas daquele município até o recolhimento integral do débito objeto de parcelamento deferido em Despacho do Relator a quo à peça 191 dos autos. Considerando que o município de Arraial do Cabo-RJ recolheu, de forma parcelada, a totalidade do débito que lhe foi imputado (peças 339 e 340), tendo sido constatado, no entanto, um resíduo, a crédito, no valor de R$ 26,41 (peça 339). Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU às peças 341-343, que sugerem aplicar a esta etapa processual o princípio da bagatela/insignificância. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) levantar o sobrestamento destes autos determinado pelo item 9.3 do Acórdão 3.339/2023-TCU-2ª Câmara; b) expedir quitação do débito a que se refere o Ofício 28705/2021- TCU/Seproc, de 1º/6/2021 ao município de Arraial do Cabo-RJ, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/92 c/c o art. 218 do RITCU; c) aplicar o princípio da bagatela em relação ao resíduo a crédito no valor R$ 26,41; d) julgar as contas do município de Arraial do Cabo-RJ regulares com ressalva, nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RITCU, dando-lhe quitação; e e) dar ciência deste acórdão ao município de Arraial do Cabo-RJ e à Fundação Nacional de Saúde - Funasa. 1. Processo TC-029.052/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC 007.621/2025-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 007.618/2025-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 045.766/2020-7 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Município de Arraial do Cabo-RJ (27.792.373/0001-07); Wanderson Cardoso de Brito (910.972.157-68). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Caio Fernandes Gioia Enne Aded (239336/OAB-RJ), representando Wanderson Cardoso de Brito. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 804/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da presente representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-018.814/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ministério Público junto ao TCU 1.2. Unidade Jurisdicionada: Advocacia Geral da União (AGU) 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 805/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 10), em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, promovendo em seguida o arquivamento dos autos, após dar ciência desta deliberação ao Centro Nacional de Alimentos e Territórios - CN AT / E m p r e s a Brasileira de Pesquisa Agropecuária e ao representante. 1. Processo TC-023.724/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Caian Ltda. (53.211.921/0001-60) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Centro Nacional de Alimentos e Territórios - CNAT/Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Laura Dumke Paz, representando a Caian Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 806/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.073/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Froilan Castro Alpiri Filho (229.540.741-91). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 807/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.267/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Marcos Aurelio Ribeiro (779.262.697-00); Roger dos Santos Rosa (431.254.170-15). 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 808/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.287/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Dulce Susana Guazzelli Wanderley (500.993.021-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 809/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.296/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Andreya Loureiro Felix (859.308.657-87); Edson Luiz de Miranda (544.145.719-87); Eliete Macabu Araujo Peres (423.702.217-04); Jose Roberto da Silva Reis (224.241.722-34); Marcos Kazuo Mizota (016.268.988-80). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 810/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.353/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Junia Maria de Freitas Tapety Oliveira (359.515.831-87). 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 811/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.381/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adolfo Adelmo Ramalho de Oliveira (039.827.002-30); Edina Maria Chagas da Cruz (162.811.602-15); Joao Celino Durgo Santos Neto (079.902.272-15); Luiza Maria Martins Torres (664.684.182-91); Raimundo Paulo dos Santos (112.555.872-53). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.