DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 848/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-001.998/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Messody Lancry (014.642.992-34). 1.2. Unidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 849/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-002.075/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rodrigo Claudio da Silva Santos (812.167.697-53). 1.2. Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 850/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-002.149/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Virgilio Fernandes de Araujo Junior (067.412.825-72). 1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 851/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-002.288/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ricardo Alberto Giannoni (403.495.869-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 852/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-002.421/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Elaine Magda do Prado (083.528.768-80); Ines Martins dos Anjos Hadad (161.214.062-91); Jaqueline Nery Chaves Belato (623.684.196-91); Joao Lobo Filho (172.483.883-00); Tania Maria Dewitt Oliveira (369.905.820-49). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 853/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-002.508/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eraldo Guinisberg Rocha (764.499.557-91); Jeovaldson Pereira Beserra (883.024.827-49). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 854/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão da interessada a seguir indicado. 1. Processo TC-002.518/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Glicia Candida de Moura (021.366.514-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 855/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-002.529/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Agostinho Afonso de Miranda (225.096.231-68); Joaquim Pereira Neto (176.425.074-53); Rosa Isabel Cavalcanti (417.219.501-68); Soraya Furtado de Castro Oliveira (923.107.537-34); Vanderlei Lumertz Schutt (530.897.159-53). 1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 856/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-002.541/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Ana Paula Procaci Ervilha (417.950.751-04); Antonio Vieira de Araujo (144.771.221-87); Carlos Roberto Tomaz da Silva (375.052.546-34); Maria de Fatima da Silva Andrade (292.710.961-34); Ouverlan do Carmo Batista (225.810.571-49). 1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 857/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de apreciação, para fins de registro, de dois atos de aposentadoria emitidos pela Universidade Federal do Paraná, relativos às servidoras Maria Isabel de Souza (CPF 608.993.369-49) e Patrícia Regina Hella Xavier (CPF 029.351.039-39), cujas análises foram instruídas pela AudPessoal nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal e da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que ambos os atos foram submetidos ao Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal e, durante o exame técnico, a unidade técnica identificou inconsistências impeditivas da correta apuração dos proventos pela média aritmética das remunerações, mesmo após diligências encaminhadas à unidade jurisdicionada, o que inviabilizou a realização dos cálculos automatizados e a análise de mérito das concessões; considerando que a unidade técnica registrou que, no caso das duas interessadas, persistiram divergências entre salários de contribuição informados e valores constantes na folha de pagamento, bem como outras falhas que impediram a completa verificação dos requisitos legais, conduzindo à conclusão pela inépcia dos atos, conforme o art. 260, § 6º, do Regimento Interno do TCU; considerando que o Ministério Público junto ao TCU, diante da natureza objetiva das inconsistências constatadas e da proposta técnica, anuiu à solução sugerida pela unidade instrutiva de considerar prejudicado o exame de mérito, determinando-se a emissão de novos atos livres das falhas detectadas; considerando que a atuação do Tribunal na apreciação de atos de pessoal é essencial para assegurar o cumprimento da legalidade na concessão de aposentadorias, resguardando o erário, prevenindo e fazendo cessar pagamentos irregulares e garantindo que a Administração retifique eventuais inconsistências; considerando que a jurisprudência mais recente deste Tribunal tem reiterado que, quando persistem inconsistências que impedem a apuração correta dos proventos, o ato deve ser considerado inepto e devolvido ao órgão para emissão de novo título, destacando- se o Acórdão 2.003/2024-Plenário (relatoria do Min. Aroldo Cedraz) e o Acórdão 1.224/2023- 2ª Câmara (relatoria do Min. Vital do Rêgo), os quais consolidam o entendimento de que a higidez das informações é condição indispensável para a análise de mérito de atos de aposentadoria e reforça a adoção da solução proposta pela AudPessoal; e considerando que o desfecho sugerido está de acordo com as disposições do Regimento Interno-TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 6º, do Regimento Interno-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos em favor de Maria Isabel de Souza (Ato 557/2023) e Patrícia Regina Hella Xavier (Ato 44673/2023) e adotar o comando especificado no subitem 1.7. 1. Processo TC-022.230/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Maria Isabel de Souza (CPF 608.993.369-49); Patrícia Regina Hella Xavier (CPF 029.351.039-39) 1.2. Unidade: Universidade Federal do Paraná 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar à Universidade Federal do Paraná que emita novos atos, livres das inconsistências ora apontadas, em substituição aos atos de aposentadoria de Maria Isabel de Souza e Patricia Regina Hella Xavier, submetendo-os a nova apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do regimento.