DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200312 312 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) restituir os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos para adoção das demais providências a seu cargo. 1. Processo TC-029.416/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marciel Julio Rufino (857.787.536-91); Pereira & Vieira Cosméticos Ltda. (07.404.778/0001-05). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (110.033/OAB- MG) e Fernando Barbosa Satler (121.595/OAB-MG), representando Michelle Pereira Costa Rufino; Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (110.033/OAB-MG) e Fernando Barbosa Satler (121.595/OAB-MG), representando Marciel Julio Rufino; Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (110033/OAB-MG), representando Pereira & Vieira Cosméticos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 839/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno, em: a) considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 2009/2024 - TCU - Plenário pelo Conselho Fe d e r a l de Educação Física - Confef, bem como o subitem 9.4 do mesmo acórdão pelos Conselhos Regionais de Educação Física da 18ª Região (CREF18/PA-AP) e da 14ª Região (CREF14/GO- TO); e b) determinar o apensamento do processo a seguir relacionado aos autos do TC- 036.765/2023-6, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.595/2024-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Educação Física; Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região (GO, TO); Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região (PA, AP). 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 840/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato Nacional das Empresas Especializadas em Cogestão de Presídios e Unidades Socioeducativas - Sempre contra o Acórdão de Relação 245/2026 - TCU - 2ª Câmara, que não conheceu da documentação apresentada a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato de PPP 2024/021311, decorrente do Edital de Concorrência Pública Internacional 11/2023 - CELIC/RS, como representação, por não preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014. Considerando que a representante não é considerada, automaticamente, parte no processo, devendo, para tanto, demonstrar razão legítima para ser habilitada nos autos, nos termos dos arts. 144, §2º, e 146, § 1º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a representante não requereu a sua admissão como parte processual, tampouco demonstrou motivo legítimo para ser habilitada nos autos, razão pela qual não houve nenhuma manifestação do Ministro-Relator ou do Colegiado sobre a sua cogitada habilitação; Considerando que à representante não admitida como parte, não cabe o exercício de prerrogativas processuais, como, por exemplo, a interposição de recursos, por falta de legitimidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea 'f' c/c o art. 287, § 1º, do RITCU, em não conhecer dos embargos de declaração, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 144, §2º, 146, § 1º, e 282 do Regimento Interno do TCU; e dar ciência desta deliberação à interessada. 1. Processo TC-000.058/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: Gustavo Castello Branco Portes Costa Couto (62900/OAB-DF) e Éder Machado Leite (20955/OAB-DF), representando Sindicato Nacional das Empresas Especializadas Em Cogestao de Presidios e Unidades Socioeducativas - Sempre. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 841/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados, que tratam de possível desvio de finalidade na destinação de recursos públicos federais repassados ao Grêmio Recreativo Escola de Samba Acadêmicos de Niterói - Acadêmicos de Niterói. Considerando que, em essência, os pedidos formulados na inicial já se encontram abrangidos no TC 001.725/2026-2, atualmente em fase instrutiva mais adiantada que o presente processo. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, XXIV, e 169, V, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da presente representação e apensar em definitivo o presente processo ao TC 001.725/2026-2, dada a relação de contingência dando-se ciência desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-003.136/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 842/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, e 169, V, na forma do art. 143, V, 'a', todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da presente representação e apensar o presente processo ao TC 012.599/2022-0, dando-se ciência desta deliberação ao representante 1. Processo TC-003.137/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura; Ministério do Turismo. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 843/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, e 169, V, na forma do art. 143, V, 'a', todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da presente representação e apensar o presente processo ao TC 012.599/2022-0, dando-se ciência desta deliberação ao representante 1. Processo TC-003.178/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Turismo; Ministério da Cultura. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 844/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de pedido de reexame interposto por Anna Lorena de Farias Leite Nobrega contra os termos do Acórdão 8.134/2024 - TCU - 2ª Câmara, que conheceu da representação a seguir relacionada, e aplicou multa à ora recorrente em razão do não atendimento à diligência a ela endereçada nos autos. Considerando que o prazo para a interposição de pedido de reexame é de quinze dias, nos termos do art. 48, parágrafo único, c/c o art. 33, da Lei 8.443/92; Considerando que o artigo 285, § 2º, do RITCU faculta ao interessado, em havendo fatos novos, apresentar pedido de reexame contra deliberações desta Corte de Contas dentro do período de cento e oitenta dias, situação em que, caso seja recepcionado, não terá efeito suspensivo; Considerando que, notificada da deliberação recorrida na data de 18/12/2024 (peça 71), a Srª Anna Lorena de Farias Leite Nobrega ingressou com o recurso ora em comento somente em 29/1/2026, fora, portanto, do prazo previsto no artigo 285, § 2º, do RITCU. Considerando, ainda, o parecer da unidade instrutiva, no sentido do não conhecimento do presente recurso; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, 33 e 48 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Anna Lorena de Farias Leite Nobrega (R002, peças 100 a 158), e em dar ciência do teor desta deliberação à recorrente, de acordo com o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos. 1. Processo TC-016.801/2022-9 (PEDIDO DE REEXAME EM REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Anna Lorena de Farias Leite Nobrega (012.556.184-93); Benedito Braz da Silva (468.341.504-63). 1.2. Recorrente: Anna Lorena de Farias Leite Nobrega (012.556.184-93). 1.3. Interessados: Jose Adilson Dias Barbosa (019.775.694-80); Larmed Distribuidora de Medicamentos e Material Médico Hospitalar Ltda (10.831.701/0001-26); Prefeitura Municipal de Matinhas - PB (01.612.641/0001-60); Prefeitura Municipal de Monteiro - PB (09.073.628/0001-91). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Matinhas - PB. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Antônio Anastasia 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.9. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14233/OAB-PB), representando Ana Paula Barbosa Oliveira Morato; Maklyste Oliveira Lima (2 1 4 1 3 / OA B - P B ) e Enilson Jose do Nascimento Cavalcanti (20926/OAB-PB), representando Larmed Distribuidora de Medicamentos e Material Médico Hospitalar Ltda; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14233/OAB-PB), representando Anna Lorena de Farias Leite Nobrega; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14233/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Monteiro - PB; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14233/OAB-PB), representando Benedito Braz da Silva. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 845/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão do interessado a seguir indicado, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.601/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Gerhard Otto Schrader (002.515.263-72) 1.2. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinação: 1.7.1. encaminhe ato de alteração de aposentadoria que contemple o pagamento das seguintes rubricas: a) DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP no valor de R$ 1.924,71; b) DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO no valor de R$ 1.213,93; e c) DECIS AO JUDICIAL N TRAN JUG AP no valor de R$ 233,09. ACÓRDÃO Nº 846/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-001.848/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eduardo Castela de Mattos (845.307.667-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 847/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-001.941/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Julio Cezar Neto Dantas (789.256.657-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Museus. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.