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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 311

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200311 311 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Mecenas Freire Villanova (007.319.000-49); Milton Ferreira de Lucena (007.189.804-25); Milton Moraes de Oliveira (051.364.667-15); Mucio Piragibe Ribeiro de Bakker (026.731.697-68); Natan Batista dos Santos (273.392.897-04); Nazareno Goncalves Goes (073.181.202-63); Nelson Edd do Nascimento (009.931.311-15); Nelson Nicodemos (091.000.401-34); Nelson de Souza Lima (099.053.247-04); Nicolau de Benedetto Neto (013.680.282-68); Nilson Ferreira Machado (090.912.467-15); Nilton Cyriaco Gallo (005.289.949-72); Norberto Dias (810.496.927-72); Nylzo Mario Salles (013.111.236-87); Oli Odilo Steindorff (008.460.740-87); Orest Zimovski (037.357.617-04); Osvaldo do Espirito Santo (020.853.215-34); Oswaldo Cerutti (715.550.058-53); Oswaldo Cerutti (715.550.058- 53); Paulino Lopes da Silva (290.885.347-72); Paulo Afonso Fernandes (743.869.648-00); Paulo Alegre (102.592.017-15); Paulo Avelino Gomes (489.829.547-91); Paulo Ferreira da Silva (069.846.907-06); Paulo Roberto dos Santos (800.794.077-49); Pedro Frazao da Silva (005.435.192-87); Pedro Rosa de Freitas (045.247.050-15); Pedro da Silva Cordeiro (797.032.407-04); Raimundo Montes (011.408.763-68); Raimundo Nonato Rocha de Souza (108.605.682-53); Raymundo Santiago (064.355.727-04); Renee Paschoal dos Reis (067.219.587-91); Reynaldo Dias Lima (032.061.147-72); Richard Fonseca Mauricio (059.695.171-00); Rinaldo de Oliveira Borges (507.355.864-20); Robson da Silva (790.499.587-53); Rodolfo dos Santos Fagundes (021.737.192-20); Roque Soares da Cunha (087.099.390-91); Ruy Alberto Abud Squeff (054.712.307-87); Sebastiao de Oliveira (068.083.447-87); Sergio Antonio Capelini (010.431.372-20); Sergio Caldas Restier Goncalves (004.211.541-87); Sergio Moraes Rego Reis (027.871.057-34); Sergio Tinoco da Costa (688.781.257-68); Severiano Simao Ataide (047.666.102-10); Sidney Nunes Pereira (012.007.124-04); Silvio Fritis Gomes (755.465.907-34); Synval Sabino Vicente (024.704.462-87); Thiago Barbosa Alves Barreto (110.099.217-03); Ubirajara Lima Pinheiro (007.698.274-20); Valtilho Rosa Matos (069.557.547-34); Vitor da Silva Felix (140.423.627- 96); Waldevino Thimoti da Silva (079.461.637-20); Waldir Sousa Machado (069.458.807- 53); Waldir da Silva Almeida (012.364.746-00); Waldir da Silva Almeida (012.364.746-00); Waldir da Silva Almeida (012.364.746-00); Walquir Seda (036.187.148-15); Walquir Seda (036.187.148-15); Walter Ferreira de Macedo (060.467.467-87); Walter Ferreira de Macedo (060.467.467-87); Walter Sales de Barros (351.644.254-91); Walter Tavares da Silva (017.956.352-15); Wauber Teixeira Pontes (020.456.487-53); Wilson Martins (027.955.587-34); Wilson Ribeiro Coutinho (060.573.657-04); Wilson Ribeiro Coutinho (060.573.657-04); Wilson Ribeiro Coutinho (060.573.657-04); Wilson de Souza Lima (260.758.817-00); Wilson de Souza Lima (260.758.817-00); Wilson de Souza Lima (260.758.817-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica; Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha; Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército; Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 834/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Fernando Haddad (CPF 052.331.178-86), Gabriel Muricca Galipolo (CPF: 302.827.438-80), Dario Carnevalli Durigan (CPF: 330.672.408-47), Robinson Sakiyama Barreirinhas (CPF:157.723.268-21) e Rogerio Ceron de Oliveira (CPF: 291.717.208-80); regulares as contas da responsável Anelize Lenzi Ruas De Almeida (CPF: 874.195.641-91), à luz do Acórdão 1.095/2025-Plenário; dando-lhes quitação e quitação plena, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas; e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.457/2024-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2023) 1.1. Apensos: 008.777/2023-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 009.712/2023-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Adriana Gomes Rego (736.785.114-49); Alex Goncalves Barbosa (417.978.331-20); Anelize Lenzi Ruas de Almeida (874.195.641-91); Antonio Cottas de Jesus Freitas (266.892.398-02); Bernard Appy (022.743.238-01); Camilla de Oliveira Cavalcanti (691.639.101-44); Claudia Lucia Pimentel Martins da Silva (806.452.327-34); Dario Carnevalli Durigan (330.672.408-47); Debora Freire Cardoso (079.734.826-36); Fabricio da Soller (912.223.979-00); Fernando Haddad (052.331.178-86); Francisco Erismá Oliveira Albuquerque (333.625.721-20); Fábio Franco Barbosa Fernandes (041.324.698-16); Gabriel Muricca Galipolo (302.827.438-80); Guilherme Santos Mello (318.791.898-01); Gustavo Caldas Guimaraes de Campos (081.027.937-16); Ivan Tiago Machado Oliveira (013.442.355-06); Janete Duarte (706.380.636-04); Juliana Pinheiro de Melo Vilar Falcao (420.002.113-72); Luciana Leal Brayner (033.005.174-19); Marcos Barbosa Pinto (267.285.528-55); Paulo Fontoura Valle (311.652.571-49); Pedro Calhman de Miranda (658.589.131-72); Raquel Nadal Cesar Goncalves (321.410.808-51); Robinson Sakiyama Barreirinhas (157.723.268-21); Rogerio Ceron de Oliveira (291.717.208-80); Sheila Ribeiro Ferreira (182.374.441-91); Tatiana Rosito (035.842.957-93); Viviane Aparecida da Silva Varga (953.009.376-49). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência ao Ministério da Fazenda o teor da presente deliberação; e 1.8.2. determinar o arquivamento dos presentes autos. ACÓRDÃO Nº 835/2026 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-018.754/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Francisco Pestana (146.710.343-87); Luis Sergio Pinheiro da Costa (508.863.553-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cururupu - MA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 836/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados este processo de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Olendo Golineli Neto e Richardson Branco Nunes, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse registrado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) sob o número 780164 (peça 13) e firmado entre o Ministério das Cidades e Município de Herculândia/SP, tendo por objeto "pavimentação asfáltica de vias públicas"; Considerando que, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público junto a este Tribunal de Contas da União (MPTCU), as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Olendo Golineli Neto se mostraram suficientes para sanar as irregularidades a ele atribuídas e afastar o débito anteriormente suscitado neste processo de contas; Considerando ainda que, em consonância com o disposto no art. 161 do Regimento Interno do Tribunal, a despeito da revelia do Sr. Richardson Branco Nunes, as ocorrências a ele atribuídas também restaram afastadas, pois as alegações de defesa do Sr. Olendo Golineli Neto podem ser aproveitadas em favor desse responsável; Considerando, por fim, que restou não plenamente elidido apenas o atraso no envio da prestação de contas, o que justifica a aposição de ressalva mas contas ora em exame; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso II, e art. 23, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, e nos arts. 143, inciso I, e 169, caput e inciso III, 201, § 2º, e 208 do Regimento Interno desta Corte, em considerar revel o responsável Richardson Branco Nunes, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, acolher as alegações de defesa trazidas ao processo pelo Sr. Olendo Golineli Neto, julgar regulares com ressalva as contas desses dois responsáveis, dando-se-lhes quitação, e determinar o arquivamento dos autos após ser dada ciência desta deliberação e dos pareceres que a fundamentam (peças 81 a 84) aos responsáveis em epígrafe, ao Município de Herculândia/SP, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério das Cidades. 1. Processo TC-019.054/2020-3 (Tomada de Contas Especial) 1.1. Responsáveis: Olendo Golineli Neto (CPF 714.605.278-87) e Richardson Branco Nunes (CPF 700.124.749-91). 1.2. Órgãos/Entidades: Município de Herculândia/SP. 1.3. Interessados: Caixa Econômica Federal e Ministério das Cidades. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB/SP 347876), representando Olendo Golineli Neto (procuração à peça 50). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 837/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em: a) acolher parcialmente as alegações de defesa do responsável Mário Jorge Bouez Abrahim; e b) julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.198/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Mario Jorge Bouez Abrahim (137.795.528-17). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itacoatiara - AM. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Isaac Luiz Miranda Almas (12199/OAB-AM), representando Mario Jorge Bouez Abrahim. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 838/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), na qual o TCU julgou irregulares as contas da Drogaria Central Farma/Pereira & Vieira Cosméticos Ltda. e de Marciel Julio Rufino, condenando-os, solidariamente, ao pagamento do débito apurado nos autos e de multas individuais (Acórdão 7.709/2024-TCU-2ª Câmara). Considerando que o estabelecimento comercial Drogaria Central Farma/Pereira & Vieira Cosméticos Ltda. encontra-se baixado desde 27/4/2018, extinto pelo encerramento da liquidação voluntária (peça 95), antes, portanto, da sua citação, ocorrida em 19/2/2021 (peças 55 e 58); Considerando que a jurisprudência mais recente deste Tribunal vem se pacificando no sentido de que a baixa de sociedade empresarial, por liquidação voluntária, extrajudicial ou judicial, em data anterior a sua citação, implica na nulidade do chamamento aos autos e de todos os atos processuais decorrentes, tendo em vista a inexistência de personalidade jurídica no momento da citação e, consequentemente, do seu status de sujeito de direitos e obrigações (Acórdãos 4.635/2025-1ª Câmara, 1.324/2025-Plenário, 4.135/2025-1ª Câmara, 3.317/2025-2ª Câmara, 3.646/2025-1ª Câmara, 495/2025-Plenário, 3.065/2025-1ª Câmara, 970/2025-1ª Câmara, 860/2025-1ª Câmara, 925/2025-Plenário, 35/2025-Plenário, 3.009/2024-1ª Câmara, 1.978/2025-2ª Câmara e 8.223/2024-2ª Câmara); Considerando que a solidariedade passiva é um benefício do Estado-autor, a quem, na condição de credor, é facultado exigir de um ou de todos os devedores a integralidade da dívida (Acórdãos 3.320/2015-Plenário, 12.554/2023-1ª Câmara e 1.045/2024-Plenário); Considerando que já se operou o trânsito em julgado do Acórdão 7.709/2024- TCU-2ª Câmara em relação a Marciel Júlio Rufino, bem como o que vem sendo decidido por esta Corte de Contas em casos análogos, a exemplo do Acordão 3.009/2024-1ª Câmara; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "b", c/c os artigos 174, 175 e 176, todos do Regimento Interno, e nos pareceres convergentes emitidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo representante do MPTCU (peças 97 a 99), em: a) declarar, de ofício, a nulidade da citação do estabelecimento comercial Drogaria Central Farma/Pereira & Vieira Cosméticos Ltda. (extinto e liquidado), bem como dos atos dela decorrentes relacionados a esta responsável, inclusive o julgamento pela irregularidade das suas contas e a condenação ao ressarcimento de débito solidário e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; b) tornar insubsistentes os itens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 7.709/2024-TCU-2ª Câmara, apenas no que se refere ao estabelecimento comercial Drogaria Central Farma/Pereira & Vieira Cosméticos Ltda., mantendo-se o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação em débito e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 ao responsável Marciel Júlio Rufino; c) dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais;