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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 316

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200316 316 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 876/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor da Associação Bauruense de Desportes Aquáticos e do Sr. Diogo Zopone, dirigente da entidade durante o período de 12/1/2019 a 12/1/2023, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados (R$ 652.617,31) por força do Termo de Compromisso SLIE NS 1813968-07, firmado com vistas à execução do Projeto ABDA Natação Paralímpica Ano 2. Considerando que, embora o repassador tenha apontado despesas não previstas no plano de trabalho, remanejamentos sem autorização e ausência de aplicação financeira tempestiva, as análises subsequentes pela unidade técnica desta Casa demonstraram que os recursos, cujo débito inicial imputado aos responsáveis totalizaria R$ 206.082,52, foram integralmente aplicados em ações diretamente vinculadas ao objeto pactuado, preservando-se a finalidade pública da avença; considerando que não houve qualquer indício de desvio, apropriação indevida ou prejuízo ao erário e, ainda, que os bens e serviços adquiridos, apesar de não expressamente previstos no plano de trabalho, guardam pertinência inequívoca com o objetivo de oferecer estrutura de treinamento e condições adequadas aos atletas beneficiários; considerando que os pronunciamentos da unidade técnica e o parecer do Ministério Público junto ao TCU foram uniformes pelo afastamento do débito e o julgamento das contas como regulares com ressalva (peças 95-97); e considerando que, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, o desvio de objeto - caracterizado pela execução de ações não previstas no plano de trabalho, mas que preservam a finalidade pública originalmente pactuada - não enseja imputação de débito quando ausentes outras irregularidades materiais, cabendo o julgamento das contas como regulares com ressalva, consoante decidido, entre outros, nos Acórdãos 7.496/2015-2ª Câmara (Rel. Min. Aroldo Cedraz), 4.066/2020-2ª Câmara (Rel. Min. Marcos Bemquerer) e 9.894/2023-2ª Câmara (Rel. Min. Vital do Rêgo), bem como no precedente paradigmático do Acórdão 1.798/2016-1ª Câmara (Rel. Min. Bruno Dantas), todos no sentido de afastar o débito quando comprovada a aplicação dos recursos no objeto pactuado, ainda que sem estrita aderência formal às rubricas do plano de trabalho; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso I, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em: a) julgar regulares com ressalva as contas da Associação Bauruense de Desportes Aquáticos e do Sr. Diogo Zopone, dando-lhes quitação; b) comunicar esta deliberação ao responsável e aos órgãos interessados; 1. Processo TC-003.052/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Bauruense de Desportes Aquáticos (CNPJ 13.282.547/0001-79); Diogo Zopone (CPF 357.011.428-76) 1.2. Unidade: Ministério do Esporte 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Daniel Meirelles Ferreira (OAB/DF 33.506) e Leandro Bettini Lins de Castro Monteiro (OAB/DF 34.515), representando Associação Bauruense de Desportes Aquáticos; Daniel Meirelles Ferreira (OAB/DF 33.506), representando Diogo Zopone 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 877/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Milton Rabelo de Almeida Júnior, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 730279/2009-MI (Siafi 730279), firmado entre o Ministério da Integração Nacional e o município de Nazaré/BA, cujo objeto é "construção de cais em alvenaria de pedra argamassada com 600,00 metros, como barreira de proteção", no valor de R$ 605.160,13. O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, é de R$ 139.246,77. Considerando que, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, a aferição da viabilidade do contraditório e da ampla defesa constitui requisito essencial para a procedibilidade da tomada de contas especial, impondo-se a esta Corte o dever de zelar para que eventuais lapsos temporais excessivos não inviabilizem o exercício pleno das garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; considerando que a efetividade do controle externo, enquanto instrumento de indução de comportamentos proativos, íntegros e eficientes por parte dos agentes públicos, pressupõe não apenas a apuração rigorosa de danos ao erário e de responsabilidades, mas também a estrita observância das balizas normativas que asseguram um processo justo, tempestivo e apto a produzir decisões legítimas e materialmente válidas; considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre o Relatório de TCE 047/2018 (peça 73), de 11/7/2018, e o Relatório de Auditoria e-TCE (peça 75), de 7/3/2025; e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 81-84). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-006.209/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Milton Rabelo de Almeida Júnior (261.017.935-91) 1.2. Unidade: Município de Nazaré/BA 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 878/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor do Município de Cabo Frio/RJ, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados na modalidade fundo a fundo, referente ao exercício de 2007, situação que ensejou a imputação de débito no valor R$ 289.293,42, atualizado até 1º/1/2024. Considerando que no curso da análise empreendida pela unidade técnica restou evidenciada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente em razão da não identificação dos efetivos responsáveis pela execução dos recursos à época dos fatos, e que o longo transcurso temporal desde o repasse, efetivado em 2007, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. considerando o alinhamento entre as propostas constantes da instrução e pronunciamentos da unidade técnica e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal (peças 46-49); considerando que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica no sentido de que a tomada de contas especial deve ser arquivada, sem julgamento de mérito, quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como nas hipóteses em que o longo transcurso temporal inviabiliza a identificação dos responsáveis e compromete o contraditório e a ampla defesa, conforme assentado pelo Plenário no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, pela 1ª Câmara no Acórdão 3.001/2016-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, e pela 2ª Câmara no Acórdão 2.219/2023-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada. 1. Processo TC-007.030/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Município de Cabo Frio/RJ (28.549.483/0001-05). 1.2. Unidade: Município de Cabo Frio/RJ. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 879/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome contra James Ribeiro Sampaio Calado Monteiro, ex-prefeito de Palmeira dos Índios/AL, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio Siafi 705984, que objetivou a "aquisição de alimentos da agricultura familiar e sua destinação para o atendimento das demandas de suplementação alimentar de programas sociais locais, com vistas à superação da vulnerabilidade alimentar de parcela da população". Considerando que a unidade jurisdicionada apontou prejuízo histórico estimado em R$ 1.475.085,29, em face das seguintes irregularidades: i) ausência de documentos exigidos na prestação de contas, com comprometimento da evidenciação da boa e regular aplicação dos recursos; ii) pagamento indevido de tarifas bancárias; iii) impugnação parcial dos comprovantes de despesas. considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 11/11/2013, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna, entre a prática dos atos às peças 85 e 86, de 14/6/2019 e 20/10/2023, respectivamente; e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 105-108); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) comunicar esta deliberação ao responsável e aos órgãos interessados; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-014.475/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: James Ribeiro Sampaio Calado Monteiro (678.596.234-04) 1.2. Unidade: Município de Palmeira dos Índios/AL 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 880/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Antônio Mendonça Monteiro Júnior, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio Siafi 718488, firmado entre aquele ministério e o município de Lucena/PB, cujo objeto consistia em "Implantar o Programa de Comercialização Direta da Agricultura Familiar/Tradicional" no referido município, com repasse inicial de R$ 160.080,00 e débito atualizado calculado em R$ 304.064,72, em 1º/1/2024. Considerando que, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, a aferição da viabilidade do contraditório e da ampla defesa constitui requisito essencial para a procedibilidade da tomada de contas especial, impondo-se a esta Corte o dever de zelar para que eventuais lapsos temporais excessivos não inviabilizem o exercício pleno das garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; considerando que a efetividade do controle externo, enquanto instrumento de indução de comportamentos proativos, íntegros e eficientes por parte dos agentes públicos, pressupõe não apenas a apuração rigorosa de danos ao erário e de responsabilidades, mas também a estrita observância das balizas normativas que asseguram um processo justo, tempestivo e apto a produzir decisões legítimas e materialmente válidas; considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre o Aviso de Recebimento do Ofício 276/2016 - GABIN/SESAN/MDS, destinado ao então prefeito Marcelo Sales de Mendonça (peças 34 e 35), de 9/5/2016, e a Nota Técnica 63/2021 - MC/SE/SGFT/DTEDS/CGPC/DES-II (peça 36), de 21/6/2021; e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 85-88);