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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 317

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200317 317 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-017.648/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antônio Mendonça Monteiro Júnior (343.734.384-04) 1.2. Unidade: Município de Lucena/PB 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 881/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego contra Ademar Coutinho Devens, Jones Cavaglieri e Ilza Carvalho Fernandes devido à não comprovação da correta aplicação dos recursos federais repassados ao município de Aracruz/ES pelo Plano de Implementação Siafi 299775, no valor de R$ 635.250,00, destinado à execução do Projovem Trabalhador, cujo objetivo era qualificar jovens do município e inserir ao menos 30% deles no mercado de trabalho. Considerando que o parecer do Ministério Público junto ao TCU evidencia a inexistência de débitos que justificassem a autuação da tomada de contas especial, haja vista que houve recolhimento integral do valor imputado atualizado, na data de 17/12/2024, peça 110, em momento anterior à determinação de instauração da TCE pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ocorrida no dia 4/6/2025, peça 1. considerando que a ausência de débito ou de dano ao erário federal afasta os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da tomada de contas especial, impondo o arquivamento do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU e conforme assentado nos Acórdão 7.896/2022-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 10.894/2021- TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, e 2.022/2011-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler; e considerando que consta da peça 110 que o recolhedor identificado na GRU 2024/380908/0055657316, cujo recolhimento aos cofres da União ocorreu no dia 17/12/2024, é o município de Aracruz/ES (CNPJ 27.142.702/0001-66); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; c) remeter cópia dos presentes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo para que, no exercício de sua competência constitucional, avalie a legalidade e a pertinência dos recolhimentos efetuados pelo município de Ar a c r u z / ES . 1. Processo TC-018.009/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ademar Coutinho Devens (754.165.657-72); Ilza Carvalho Fernandes (827.795.627-49); Jones Cavaglieri (092.604.476-15) 1.2. Unidade: Município de Aracruz/ES 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 882/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (nomenclatura atual: Ministério da Agricultura e Pecuária) (Mapa) contra diversos responsáveis em decorrência da não aprovação da prestação de contas do Convênio MA/DFA/RJ/UFRRJ 4/1998, celebrado com a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ). Considerando que, por meio do Acórdão 7.516/2013 - 2ª Câmara (peça 257), de relatoria da Ministra Ana Arraes, o Tribunal julgou irregulares as contas de Juarez Moreira Lessa, Enir de Paula, Carmen Susana de Melo Ribeiro, José Diocleciano Peixoto, José Antônio de Souza Veiga e Luis Otávio Nunes da Silva, condenando-os, solidariamente com a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica da UFRRJ (Fapur) e com a Fundação Franco Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento (Fubras), em débito, além de aplicar-lhes multas individuais; considerando que o Acórdão 11.599/2019 - 2ª Câmara (peça 547), de relatoria da Ministra Ana Arraes, deu quitação a José Antônio de Souza Veiga e a José Diocleciano Peixoto em face do recolhimento integral das multas que lhes foram impostas pelo Acórdão 7.516/2013 - 2ª Câmara; considerando que o Acórdão 2.729/2023 - Plenário (peça 670), de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, deu provimento ao recurso de revisão interposto por José Antônio de Souza Veiga, afastando integralmente os débitos e a multa que lhe foram cominados pelo Acórdão 7.516/2013 - 2ª Câmara, mas mantendo a condenação dos demais envolvidos; considerando que, por meio da petição de peças 774 a 782, José Antônio de Souza Veiga requereu a devolução do valor da multa paga a este Tribunal, bem como das quantias descontadas de seu salário para ressarcimento dos débitos; considerando que a Portaria Conjunta Segecex-Segedam 1, de 2 de junho de 2021, prevê que os recolhimentos efetuados em favor do TCU passíveis de restituição deverão ser analisados em processo de natureza administrativa a ser processado pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (Secof); e considerando que, adicionalmente, a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram favoravelmente à expedição de quitação aos responsáveis solidários, Juarez Moreira Lessa, Enir de Paula, Carmen Susana de Melo Ribeiro, José Diocleciano Peixoto, Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica da UFRRJ (Fapur), José Antônio de Souza Veiga e Luis Otávio Nunes da Silva em relação ao débito objeto do subitem 9.1.2 do Acórdão 7.516/2013 - 2ª Câmara, conforme informações presentes às peças 566 a 569; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com base nos pareceres emitidos e com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, e na Portaria Conjunta Segecex-Segedam 1/2021, em: a) expedir quitação aos responsáveis solidários: Juarez Moreira Lessa, Enir de Paula, Carmen Susana de Melo Ribeiro, José Diocleciano Peixoto, Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica da UFRRJ e Luis Otávio Nunes da Silva ante ao recolhimento integral do débito constituído pelo subitem 9.1.2 do Acórdão 7.516/2013 - 2ª Câmara; e b) orientar a Seproc a constituir processo administrativo com todas as peças mencionadas no art. 4º da Portaria Conjunta Segecex-Segedam 1/2021, encaminhando- o, para análise, à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (Secof). 1. Processo TC-018.636/2005-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carmen Susana de Melo Ribeiro (991.692.157-15); Enir de Paula (049.383.217-34); Fundação Franco Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento (00.531.541/0001-46); Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Técnica da UFRRJ (01.606.606/0001-38); José Antônio de Souza Veiga (453.261.187-34); José Diocleciano Peixoto (025.560.907-82); Juarez Moreira Lessa (223.939.197-91) e Luis Otávio Nunes da Silva (549.634.357-72) 1.2. Unidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) 1.6. Representação legal: Roberta Martins Alves Guimarães (OAB/RJ 123.797), Leonardo de Carvalho Barboza (OAB/RJ 116.636), Leticia Viana de Alcantara ( OA B / R J 38.325), Evaristo Orlando Soldaini (OAB/RJ 51.077), Fabiane Silva Araújo de Almeida (OAB/DF 28.650), Luiz Eduardo do Nascimento Loyola (OAB/RJ 117.684-E), Humberto Barbosa de Mello (OAB/RJ 60.314), Fernando Cherene de Menezes (OAB/RJ 96.376), Celso Pinto de Miranda (OAB/RJ 91.464), Lucimar de Fatima Reis Leone (OAB/RJ 145.293), Alessandra Paola Maciel Ribas Vital Brasil (OAB/RJ 94.407) e outros 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 883/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades no Processo de Seleção Conjunta com Disputa Fechada 5/2025, conduzido pelos Departamentos Regionais do Sesi e do Senai no Estado de Goiás, cujo objeto, de valor estimado em R$ 11.777.097,06, consistiu na contratação de empresa especializada para execução de obras de eficiência energética e modernização/atualização (retrofit) de sistemas fotovoltaicos. Considerando que a representante alega ter sido arbitrária e indevidamente inabilitada no Lote 8 em razão de supostas divergências na potência nominal dos sistemas fotovoltaicos ofertados, sustentando que tais variações: seriam compatíveis com o conceito de potência "mantida/aproximada" previsto no Termo de Referência; decorreriam de erro material e de interpretação técnica; e não comprometeriam o atendimento ao edital, nem o desempenho, a segurança ou a geração de energia dos sistemas; e considerando que a unidade técnica, em análise pormenorizada do processo de seleção e tomando por base o que consta da Avaliação Técnica das Propostas de Retrofit de Usinas Fotovoltaicas (UFV) SESI/SENAI, concluiu que a Comissão de Compras e Contratações da unidade jurisdicionada adotou critérios técnicos objetivos e uniformes para todos os proponentes e lotes, não se evidenciando inabilitação indevida ou arbitrária nem tratamento discriminatório; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237 do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) comunicar esta decisão à representante; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-000.776/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Departamento Regional do Sesi no Estado de Goiás 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: Ana Cristina Rodrigues da Silva Franca (OAB/GO 29.957), representando Essencial Engenharia Eficiente Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 884/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada por membro do Ministério Público junto ao TCU, por meio da qual propõe ao Tribunal a adoção de medidas para identificar os fatores que vêm contribuindo para o crescente déficit fiscal da Administração Pública Federal, à luz do atual cenário econômico e fiscal, bem como propor providências aptas à contenção desse desequilíbrio, com vistas à retomada da responsabilidade fiscal e à preservação da sustentabilidade das contas públicas no País. Considerando que a representação formulada, embora trate de tema relevante sob a ótica da política econômica e fiscal, não aponta fato concreto e determinado, nem individualiza ato administrativo específico, responsável identificável ou conduta irregular delimitada, limitando-se a reproduzir análises de conjuntura econômica e matéria jornalística veiculada pela mídia, sem a apresentação de elementos mínimos de materialidade aptos a ensejar a instauração de procedimento de controle externo, em desconformidade com o disposto no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU nº 259/2014; e considerando, ainda, que o pleito deduzido na representação possui caráter genérico e prospectivo, sem correlação direta com irregularidade específica sujeita à fiscalização desta Corte, bem como que a matéria relativa ao acompanhamento da gestão fiscal, da execução orçamentária e do endividamento público federal já se encontra inserida no escopo de monitoramento sistemático do Tribunal, nos termos do art. 59, inciso I, da Lei Complementar 101/2000 e da Resolução-TCU 142/2001, com alterações promovidas pelas Resoluções TCU 278/2016 e 291/2017, inexistindo, portanto, interesse público qualificado que justifique atuação específica no caso concreto; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução - TCU 259/2014, arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão ao representante; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-001.149/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional - STN/MF; Secretaria do Tesouro Nacional 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 885/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.625/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Clovis Luiz Tenczna (500.528.889-91); Denizart Sarmento Silveira (143.350.003-59); Maria Stela Nunes (047.883.543-49); Vidal Rojas (249.287.121-53). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.