DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200320 320 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 909/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-024.125/2025-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adeline Viana Pereira (078.562.937-80); Adilene Viana Pereira (080.111.367-98); Maria de Lourdes Santiago Barra (021.777.327-35); Marluce de Aguiar Guedes (942.724.097-00); Rosane da Silveira Domingos (974.388.047-04); Simone Pinto Freitas (617.752.230-00). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 910/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto por Adilson Otz de Mendonca, peças 26-30, contra o Acórdão 4986/2025- TCU-2ª Câmara (relator Ministro Jorge Oliveira), por meio do qual o Tribunal considerou legal o ato de reforma do recorrente, autorizou em caráter excepcional o registro e determinou ao Comando da Aeronáutica a correção do Adicional por Tempo de Serviço no contracheque do interessado, fazendo constar que o percentual a que faz jus é de 20% e não de 21%, conforme apontado na ficha financeira; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 35-37) e pelo Ministério Público (peça 38) em que opinam no sentido da inadmissibilidade do apelo por intempestividade e ausência de fatos novos apresentados pelo recorrente; e Considerando que o interessado foi notificado da deliberação recorrida em 15/9/2025 (peça 24) e que a interposição do pedido de reexame ocorreu em 21/10/2025, em momento posterior, portanto, ao término do prazo recursal de 15 dias (30/9/2025); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do pedido de reexame por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 285, caput e § 2º, e 286, parágrafo único, do RI/TCU; b) informar a prolação do presente Acórdão ao recorrente. 1. Processo TC-013.201/2025-5 - PEDIDO DE REEXAME (REFORMA) 1.1. Recorrente: Adilson Otz de Mendonça (741.169.917-91). 1.2. Interessados: Adilson Otz de Mendonça (741.169.917-91); Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 1.3. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Ezequias Costa (185832-E/OAB-RJ), representando Adilson Otz de Mendonca. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 911/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou ato de concessão de reforma expedido pelo Comando da Aeronáutica; Considerando que, mediante o Acórdão 5838/2025 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, autorizou com ressalvas o registro do ato e expediu determinações à unidade jurisdicionada; Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 15 (30 dias) para cumprimento do Acórdão; Considerando o parecer da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 16); e Considerando que o período de recesso do Tribunal (17/12/2025 a 16/1/2026) suspendeu a contagem dos prazos processuais na Corte (art. 39, § 3º, da Resolução TCU 360/2023), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento do Acórdão 5838/2025 - TCU - 2ª Câmara, contados da prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-013.693/2025-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Paulo Weber Barbosa (239.451.841-34). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 912/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em razão da concessão irregular de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Copacabana (RJ), mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência (vínculos empregatícios, GFIP's extemporâneas, conversão de atividade especial e outros); Considerando que transcorreram prazos superiores a cinco anos entre: - 13/12/2010 (Parecer-CONJUR/MPS 693/2010, que acolhe as decisões do PAD 35301.009669/2007-31 e recomenda providências para o ressarcimento do erário, peça 12) e 11/09/2023 (despacho administrativo que decidiu pela instauração da TCE, peça 1), para os responsáveis: Albino da Silva Maia, Aluísio da Graça Leite, Ana Maria da Graça Leite, Antonio Brito da Silva, Denise Seice Gierkens, Fátima Regina Monzato da Silva, Fernando Rodrigues da Silva, Geralda Chaves Praça, Ione de Souza Reis, Jarlete Scheidegger Brizão, Jenilson Fernandes Silva, José Cirino Santos, José Ivano Teixeira, José Nonato da Silva, José Roberto Pimentel, Juscelina Alencar Bueno de Sousa, Luiz da Silva Assis, Manuel Alves Feitosa, Maria Gabriela Nogueira Gomes, Maria Jose Boueris, Maria Lucia Lima das Neves, Marilene Nunes Fuly, Mauro Teixeira Rezende, Nadia Helena da Silva, Neli Neves dos Santos, Neuza Maria da Silva Santos, Telmo Tavares do Nascimento, Zaira Barreto Esmeraldo; - 13/12/2017 (Relatório do PAD 35301.000228/2012-31, peça 16) e 11/09/2023 (despacho administrativo que decidiu pela instauração da TCE, peça 1), para o responsável Cláudio Orlando Delauro; e - 6/9/2005 (Relatório do PAD 35301.009319/2001-91, peça 5) e 28/9/2011 (Parecer-PRF/INSS/AGU 105/2011, peça 8), para a responsável Jussara Rodrigues da Silva; Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 336-338) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 339), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-005.548/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Albino da Silva Maia (345.565.087-20); Aluisio da Graca Leite (178.962.237-91); Ana Maria da Graca Leite (057.547.377-00); Antonio Brito da Silva (153.479.071-34); Claudio Orlando Delauro (221.546.868-85); Denise Seice Gierkens (775.167.707-44); Fatima Regina Monzato da Silva (631.460.027-87); Fernando Rodrigues da Silva (678.986.458-04); Geralda Chaves Praca (048.252.057-47); Ione de Souza Reis Serra (082.017.487-43); Jarlete Scheidegger Brizao (508.679.547-87); Jenilson Fernandes Silva (508.912.357-87); Jose Cirino Santos (339.381.567-91); Jose Ivano Teixeira (179.941.447-72); Jose Nonato da Silva (347.062.757-68); Jose Roberto Pimentel (359.964.717-87); Juscelina Alencar Bueno de Sousa (770.362.477-20); Jussara Rodrigues da Silva (766.595.427-87); Luiz da Silva Assis (328.617.027-53); Manuel Alves Feitosa (385.920.457-20); Maria Gabriela Nogueira Gomes (641.266.687-72); Maria Jose Boueris (008.945.847-82); Maria Lucia Lima das Neves (520.080.027-72); Marilene Nunes Fuly (455.008.007-87); Mauro Teixeira de Rezende (243.014.857-91); Neli Neves dos Santos (811.860.707-06); Neuza Maria da Silva Santos (753.719.367-34); Nádia Helena da Silva (540.282.567-04); Telmo Tavares do Nascimento (347.007.497-68); Zaira Barreto Esmeraldo (529.484.477-04). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Rio de Janeiro (RJ) - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 913/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Juares de Andrade (Prefeito no período de 1/1/2009 a 31/12/2016) e Sandra Bitencourt Longen (Secretária Municipal de Saúde no período de 16/4/2013 a 30/12/2016), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Salete (SC) por meio do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS), que tinha por objeto a aplicação regular de R$ 20.400,00 repassados em 2012; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial, mediante pareceres uniformes às peças 41-43, com anuência do Ministério Público (peça 44), propôs arquivar a TCE sob o fundamento de que o valor atualizado do débito apurado - R$ 39.674,28 (atualizado em 1/1/2024) - é inferior a R$ 120.000,00, conforme estabelecido nos arts. 6º e 29 da IN TCU 98/2024; Considerando, de fato, que o débito apurado nos autos é inferior ao limite de R$ 120.000,00 indicado como parâmetro para a instauração de TCE, conforme os arts. 6º e 29 da IN-TCU 98/2024; e ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo, a título de racionalização administrativa e economia processual, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU, bem como nos arts. 6º e 29 da IN-TCU 98/2024, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito de R$ 20.400,00 (valor histórico, com data de ocorrência verificada em 10/7/2012), a cujo pagamento continuarão obrigados os responsáveis Juares de Andrade (CPF 690.746.409-82) e Sandra Bitencourt Longen (CPF 896.305.139-00), para que lhes possa ser dada quitação, devendo o recolhimento da dívida ser destinada aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data de ocorrência indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e b) informar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 1. Processo TC-007.026/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Juares de Andrade (690.746.409-82); Sandra Bitencourt Longen (896.305.139-00). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Salete (SC). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 914/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Hanna Chaves Ferreira Flexa Thó (servidora), Maria José Santos Cláudio (intermediária) e Moacyr de Oliveira Santos (intermediário), em razão de irregularidades na concessão e manutenção do benefício previdenciário E/NB 41/170.743.222-5 à beneficiária Joana Barbosa de Melo; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 21/8/2019 (publicação da Portaria 420/2019, que aplicou a penalidade de demissão à servidora Hanna Thó, peça 12) e 6/11/2024 (publicação da Portaria de designação de comissão de TCE, peça 2); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 49-51) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 52), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-014.481/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Hanna Chaves Ferreira Flexa Tho (665.770.712-68); Maria Jose Santos Claudio (066.140.942-20); Moacyr de Oliveira Santos (557.891.102-15). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belém (PA) - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.