Dia Oficial

Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 321

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200321 321 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 915/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Hanna Chaves Ferreira Flexa Thó (servidora), Maria José Santos Cláudio (intermediária) e Moacyr de Oliveira Santos (intermediário), em razão de irregularidades na concessão e manutenção do benefício previdenciário E/NB 41/170.743.222-5 ao beneficiário Sebastião Nogueira de Souza; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 21/8/2019 (publicação da Portaria 420/2019, que aplicou a penalidade de demissão à servidora Hanna Thó, peça 6) e 6/11/2024 (publicação da Portaria de designação de comissão de TCE, peça 2); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 49-51) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 52), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-014.483/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Hanna Chaves Ferreira Flexa Tho (665.770.712-68); Maria José Santos Claudio (066.140.942-20); Moacyr de Oliveira Santos (557.891.102-15). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belém (PA) - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 916/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Jander Paes de Almeida (Prefeito no período de 1º/1/2021 a 31/12/2024 e reeleito para o mandato de 2025 a 2028), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de São Sebastião do Uatumã (AM) no âmbito da Transferência de registro Siafi 1AAQBH, que teve por objeto a aquisição de cestas básicas, água mineral e combustível para a população atingida pela estiagem, com vigência de 7/12/2023 a 4/6/2024; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial, corroborados pelo Ministério Público, peças 45-48, destacando que a prestação de contas do instrumento em referência, embora encaminhada de forma intempestiva, foi apresentada antes de eventual citação e indica a realização do objeto da transferência, o cumprimento dos objetivos e o nexo de causalidade entre os repasses e as despesas declaradas, e ainda comprova a devolução do saldo dos recursos não utilizados, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas de Jander Paes de Almeida (721.748.382-49), dando-lhe quitação e consignando que a ressalva se deve à apresentação extemporânea da prestação de contas do instrumento de transferência Siafi 1AAQBH; b) comunicar a prolação do Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do RITCU. 1. Processo TC-015.745/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jander Paes de Almeida (721.748.382-49). 1.2. Órgão/Entidade: Município de São Sebastião do Uatumã (AM). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 917/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Solange Moreira dos Santos (servidora) e Gerardo Cândido da Silva (beneficiário), em razão da não comprovação da regularidade na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/114.465096-5); Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 20/10/2010 (emissão do Relatório do Tomador de Contas, peça 43) e 17/6/2025 (emissão do Relatório da CGU, peça 47); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 53-55) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 56), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-015.911/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gerardo Candido da Silva (210.953.963-15); Solange Moreira dos Santos (034.461.822-68). 1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS - Fortaleza (CE) - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 918/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Márcio Campos Monteiro (Prefeito no período de 1/1/2001 a 31/12/2004), Carlos Américo Grubert (Prefeito no período de 18/9/2010 a 31/12/2012) e Evandro Antônio Bazzo (falecido, Prefeito no período de 1/1/2005 a 31/12/2008 e 1/1/2009 a 17/9/2010), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Jardim (MS) no âmbito do Convênio Siafi 518054, que teve por objeto a elaboração de projeto de restauração de estradas vicinais, com vigência de 13/12/2004 a 27/6/2011; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 17/8/2011 (apresentação das contas, peça 98) e 27/6/2017 (emissão do Parecer Técnico 17/2017/CGAS/DIETU, que promoveu a análise da prestação de contas, peça 107); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 149-151) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 152), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Turismo. 1. Processo TC-019.028/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Americo Grubert (062.221.101-34); Evandro Antônio Bazzo (321.768.991-72); Márcio Campos Monteiro (992.344.408-20). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Jardim (MS). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 919/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Allan Pires de Aguiar (Diretor-Presidente no período de 23/4/2005 a 23/4/2007), Roberto José Marques Pereira (Secretário-Executivo Administrativo e Financeiro no período de 23/4/2005 a 23/4/2007) e da Fundação Comissão de Turismo Integrado do Nordeste, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio de registro Siafi 568251, que teve por objeto a "Promoção de eventos para desenvolvimento do turismo no Estado da Bahia", com vigência de 17/8/2006 a 5/4/2007; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 17/6/2013 (recebimento do Ofício 1982/2013/CGCV/DGI/SE/MTur, pelo responsável Allan Pires de Aguiar, peças 77 e 81) e 18/7/2019 (Ofício 1949/2019/CGCV/SPOA/GSE/SE, que solicita análise conclusiva da prestação de contas, peça 82); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 127-129) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 130), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Turismo. 1. Processo TC-019.036/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Allan Pires de Aguiar (222.100.243-15); Fundação Comissão de Turismo Integrado do Nordeste (01.066.905/0001-27); Roberto José Marques Pereira (042.367.694-68). 1.2. Órgão: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 920/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Débora Cristhiane Souza Aquino da Silva (Presidente da entidade beneficiária no período de 14/7/2008 a 14/10/2010), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à entidade Ossos do Ofício - Confraria das Artes no âmbito do Convênio de registro Siafi 713303, que teve por objeto a "6ª Edição do Projeto Cerrado Virtual - Música e Movimento Consciente", com vigência de 20/11/2009 a 14/2/2010; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 7/1/2019 (notificação da responsável acerca do resultado conclusivo da prestação das contas do convênio objeto da TCE, peças 96-97) e 21/8/2025 (emissão do Relatório do Tomador de Contas, peça 101); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 110-112) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 113), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Turismo. 1. Processo TC-019.039/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Debora Cristhiane Souza Aquino da Silva (552.903.021-15); Ossos do Ofício - Confraria das Artes (05.286.859/0001-22). 1.2. Órgão: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 921/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Ricardo Lauro da Costa (Prefeito no período de 1º/1/2021 a 31/12/2024), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Santo Amaro da Imperatriz (SC) no âmbito da Transferência de registro Siafi 1AALPZ, que teve por objeto a execução de ações de resposta na modalidade de restabelecimento da trafegabilidade nas vias do Município, com vigência de 27/1/2023 a 26/7/2023; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial, corroborados pelo Ministério Público, peças 65-68, destacando que a prestação de contas do instrumento em referência, embora encaminhada de forma intempestiva, foi apresentada antes de eventual citação e indica a realização do objeto da transferência, o cumprimento dos objetivos e o nexo de causalidade entre os repasses e as despesas declaradas, e ainda comprova a devolução do saldo dos recursos não utilizados,