DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200322 322 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas de Ricardo Lauro da Costa (CPF 781.394.069-53), dando-lhe quitação e consignando que a ressalva se deve à apresentação extemporânea da prestação de contas do instrumento de transferência Siafi 1AALPZ; b) comunicar a prolação do Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do RITCU. 1. Processo TC-024.211/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ricardo Lauro da Costa (781.394.069-53). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Santo Amaro da Imperatriz (SC). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Lucas Silvy Santos (47804/OAB-SC), representando Ricardo Lauro da Costa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 922/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação a responsável Produtora Ciel Ltda. (CNPJ 16.882.829/0001-03), ante o recolhimento da multa individual que lhe foi aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 2181/2022-TCU-2ª Câmara, consoante comprovantes acostados aos autos e de acordo com os pareceres emitidos, informar ao interessado que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. Data Evento D/C Valor 10/05/2022 D R$ 30.000,00 19/11/2022 C R$ 836,60 03/02/2023 C R$ 845,24 01/03/2023 C R$ 857,57 03/04/2023 C R$ 856,97 02/05/2023 C R$ 863,25 01/06/2023 C R$ 868,68 03/07/2023 C R$ 870,75 04/08/2023 C R$ 870,03 05/09/2023 C R$ 871,11 03/10/2023 C R$ 873,19 03/11/2023 C R$ 875,54 01/12/2023 C R$ 877,65 08/01/2024 C R$ 880,29 05/02/2024 C R$ 885,22 05/03/2024 C R$ 889,13 04/04/2024 C R$ 897,11 03/05/2024 C R$ 898,59 05/06/2024 C R$ 902,18 05/07/2024 C R$ 906,56 02/08/2024 C R$ 908,57 02/09/2024 C R$ 912,24 09/10/2024 C R$ 916,60 05/11/2024 C R$ 916,02 05/12/2024 C R$ 921,55 06/01/2025 C R$ 925,44 03/02/2025 C R$ 930,69 07/03/2025 C R$ 932,33 03/04/2025 C R$ 945,90 06/05/2025 C R$ 951,86 03/06/2025 C R$ 956,53 03/07/2025 C R$ 959,44 08/08/2025 C R$ 962,20 09/09/2025 C R$ 965,33 06/10/2025 C R$ 963,91 Saldo do débito em 19/12/2025 R$ 1,75 1. Processo TC-033.425/2019-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Claudio de Oliveira Inacio Junior (007.254.275-66); Ilna Cristina de Vasconcelos Leite Inacio (164.701.415-87); Marcio Marques Pedreira (962.120.635-91); Produtora Ciel Ltda (16.882.829/0001-03); Rdc Participações S.A. (17.837.344/0001-52). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Cultura. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Alessandro Dessimoni Vicente (146121/OAB-SP), representando Produtora Ciel Ltda; Alessandro Dessimoni Vicente (146121/ OA B - S P ) , representando Ilna Cristina de Vasconcelos Leite Inacio; Alessandro Dessimoni Vicente (146121/OAB-SP), Andre Almeida Blanco (147925/OAB-SP) e outros, representando Claudio de Oliveira Inacio Junior; Alessandro Dessimoni Vicente (146121/OAB-SP), Andre Almeida Blanco (147925/OAB-SP) e outros, representando Marcio Marques Pedreira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 923/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.852/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Alexandre Ferro Monnerat dos Reis (819.569.757-72). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 924/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.860/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Elizabete de Oliveira (224.927.984-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 925/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.072/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Lucia Regina dos Santos de Oliveira (771.951.597-87); Maria Helena da Silva Almeida (671.014.967-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 926/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.250/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Jonas Batista (035.958.382-20); Julia Sales Cardoso Pedro (063.110.322-87); Maria Lucia Santos de Souza (033.817.302-15); Martinha Melo da Silva (092.638.452-04); Ocilene Ferreira de Carvalho (153.586.402-82). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 927/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.665/2026-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Aliete Pereira de Abreu (008.045.054-70); Esmeralda Maria de Oliveira (334.255.154-20); Isaura Sala Nigro (138.539.948-14); Margot Bertoluci Ott (003.753.570-68); e Marlene Santos (546.432.015-68). 1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 928/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.759/2026-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Teresinha Bertelo Goncalves (158.371.657-20). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 929/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.779/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Clenilda Tolentino Bento da Silva (093.199.211-72); Darcy Carvalho de Melo (040.745.302-44); Elita Carvalho Aguiar Pessoa (736.686.563-04); Joao Fernando da Cunha Franca (483.424.468-75); Maria da Conceiçao Araruna Rodrigues (066.652.251-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.