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Diário Oficial da União · 03/03/2026 · pág. 1

DOU 03/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIV Nº 41 Brasília - DF, terça-feira, 3 de março de 2026 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030300001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República ........................................................................................................ 12 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 13 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14 Ministério das Comunicações................................................................................................. 14 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 18 Ministério da Defesa............................................................................................................... 22 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 23 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 25 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 26 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 26 Ministério da Educação........................................................................................................... 26 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 30 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 39 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 40 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 41 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 52 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 54 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 64 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 65 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 65 Ministério da Saúde................................................................................................................ 66 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 76 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 77 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 79 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 80 Ministério Público da União................................................................................................... 80 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 81 Poder Legislativo ..................................................................................................................... 81 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 81 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 81 ................................... Esta edição é composta de 83 páginas .................................. Sumário AVISO Foi publicada em 2/3/2026 a edição extra nº 40-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.862, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos sobre Cooperação e Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Aduaneiros, firmado em Puerto Vallarta, em 23 de julho de 2018. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos sobre Cooperação e Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Aduaneiros foi firmado em Puerto Vallarta, em 23 de julho de 2018; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 70, de 14 de junho de 2022; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 5 de setembro de 2022, nos termos do seu Artigo 25; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos sobre Cooperação e Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Aduaneiros, firmado em Puerto Vallarta, em 23 de julho de 2018, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS SOBRE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM ASSUNTOS ADUANEIROS A República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, daqui por diante denominados como as "Partes", Considerando que as Infrações Aduaneiras prejudicam os interesses econômicos, fiscais, comerciais, sociais, industriais, agrícolas, de segurança e de saúde pública das Partes, assim como o comércio legítimo; Convencidos da importância da cooperação e assistência mútua entre suas Autoridades Aduaneiras em assuntos relacionados à aplicação e execução da Legislação Aduaneira; Considerando que a cooperação, a assistência administrativa mútua e o intercâmbio de informações entre suas Autoridades Aduaneiras promovem o desenvolvimento bilateral das relações econômico-comerciais; Reconhecendo que o combate às Infrações Aduaneiras e o controle dos fluxos do comércio legítimo e de passageiros podem ser mais efetivos através da cooperação entre as Autoridades Aduaneiras, em conformidade com procedimentos legais mutuamente acordados; Considerando a importância de assegurar a exata determinação e arrecadação dos Direitos Aduaneiros à importação ou exportação de mercadorias, assim como a aplicação efetiva das disposições relativas às proibições, restrições e controles, e o respeito aos Direitos de Propriedade Intelectual; Tendo em conta as obrigações assumidas através das convenções internacionais pertinentes, vinculantes para as Partes; Acordaram o seguinte: Capítulo I Disposições Gerais Artigo 1 Definições Para fins do presente Acordo, os termos utilizados possuem o seguinte significado: 1. "Autoridade Aduaneira": Para os Estados Unidos Mexicanos, a Secretaria da Fazenda e Crédito Público, e, para a República Federativa do Brasil, a Receita Federal do Brasil; 2. "Autoridade Aduaneira Requerida": A Autoridade Aduaneira que recebe o pedido de assistência em matéria aduaneira; 3. "Autoridade Aduaneira Requerente": A Autoridade Aduaneira que formula o pedido de assistência em matéria aduaneira; 4. "Cadeia logística do comércio internacional": Todo o processo em que se encontra envolvido um movimento transfronteiriço de mercadorias, do lugar de origem ao seu destino final; 5. "Dados pessoais": A informação referente a uma pessoa física identificada ou identificável; 6. "Funcionário": Qualquer servidor público da Autoridade Aduaneira ou um servidor público designado por tal Autoridade; 7. "Direitos Aduaneiros": As tarifas, impostos, cotas e qualquer outro encargo ou contribuição, inclusive por medidas antidumping e outros direitos compensatórios que forem arrecadados no território das Partes em aplicação de sua Legislação Aduaneira, com exceção aos direitos por serviços prestados; 8. "Informação": Os dados, relatórios, comunicação, documentos, relatos, cópias certificadas ou autenticadas e outras informações em qualquer formato, incluindo o eletrônico, em poder das Autoridades Aduaneiras, tendo sido ou não processados ou analisados; 9. "Infração Aduaneira": Todo ato, omissão ou tentativa, através do qual se infringe a Legislação Aduaneira, incluindo aqueles que possam derivar do âmbito aduaneiro e sua contribuição ao âmbito penal e criminal; quando esses derivem de operações referentes ao comércio exterior; 10. "Legislação Aduaneira": O conjunto de disposições legais e regulamentares das Partes cuja aplicação esteja a cargo das Autoridades Aduaneiras, relativas à importação, exportação, translado, trânsito e armazenagem de mercadorias, assim como outras operações e regimes aduaneiros relacionados com Direitos Aduaneiros e as proibições, regulamentações, restrições e qualquer outra medida de controle aplicável antes, durante ou depois do despacho aduaneiro, assim como quanto aos passageiros e seus pertences, incluindo instrumentos de pagamento, movendo-se através das fronteiras nacionais; 11. "Pessoa": Qualquer pessoa física ou jurídica reconhecida pela legislação nacional de cada uma das Partes como pessoa; e 12. "Território" significa: a) A respeito dos Estados Unidos Mexicanos, o território dos Estados Unidos Mexicanos tal como se define em sua Constituição Política, incluindo qualquer área além de seu mar territorial sobre a qual os Estados Unidos Mexicanos possam exercer direitos soberanos de exploração e aproveitamento dos recursos naturais do fundo do mar, subsolo, as águas suprajacentes e o espaço aéreo, em conformidade com o direito internacional; b) A respeito da República Federativa do Brasil, o território aduaneiro, tal como definido em sua legislação nacional. Artigo 2 Alcance do Acordo 1. As Partes, por meio de suas Autoridades Aduaneiras, fornecerão cooperação e assistência para assegurar a correta aplicação de suas respectivas Legislações Aduaneiras, para prevenir, investigar, sancionar e reprimir as Infrações Aduaneiras, assim como para diminuir os níveis de risco da cadeia logística do comércio internacional. 2. A informação requerida no âmbito do presente Acordo será fornecida mediante um pedido prévio ou por iniciativa própria, a fim de determinar a competência das Autoridades Aduaneiras no pedido de assistência mútua. 3. A informação fornecida conforme o parágrafo anterior deste Artigo poderá ser utilizada em qualquer processo administrativo ou judicial. 4. As Autoridades Aduaneiras cooperarão na busca, desenvolvimento e estudo de novos procedimentos aduaneiros, na formação de pessoal e intercâmbio de especialistas e de outras questões que possam exigir ações conjuntas em matéria aduaneira. 5. O intercâmbio de informação sobre Infrações Aduaneiras que transcendam o âmbito penal não será considerado para efeitos de tal matéria, mas servirá para administrar os riscos e alcances das condutas conduzidas no âmbito aduaneiro e sua contribuição no âmbito penal. Ademais, servirá para que cada uma das Autoridades Aduaneiras atualizem seu conhecimento sobre as ações que visam a violar sua Legislação Aduaneira, sem se limitar às infrações de natureza administrativa, mas também aquelas cujo objetivo seja configurar delitos, seja para decidir ações preventivas ou corretivas, eminentemente aduaneiras. 6. Qualquer cooperação e assistência dentro do âmbito do presente Acordo deverá ser conduzida em conformidade com as disposições legais e administrativas aplicáveis no território de cada Parte. Além disso, toda cooperação e assistência deverá ser fornecida dentro dos limites da competência de suas respectivas Autoridades Aduaneiras, em conformidade com os recursos econômicos disponíveis.