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Diário Oficial da União · 03/03/2026 · pág. 2

DOU 03/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030300002 2 Nº 41, terça-feira, 3 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 7. Nenhuma disposição do presente Acordo deverá ser interpretada de maneira que restrinja sua aplicação ou as práticas de cooperação e assistência mútua que se encontrem em vigor entre as Partes. 8. A assistência prevista no presente Acordo não inclui os pedidos de apreensão de pessoas ou a cobrança de Direitos Aduaneiros, encargos, multas ou qualquer outra quantidade determinada pela Autoridade Aduaneira de cada uma das Partes. 9. As disposições do presente Acordo não estabelecem direitos a favor de qualquer pessoa para obter, suprimir ou excluir qualquer prova ou evidência, nem para impedir a execução de um pedido de assistência. Capítulo II Informação Artigo 3 Informação para a Aplicação da Legislação Aduaneira 1. As Autoridades Aduaneiras, mediante pedido ou por iniciativa própria, fornecerão entre si informação que ajude a assegurar a correta aplicação da Legislação Aduaneira de cada Parte para prevenir, investigar e combater qualquer Infração Aduaneira, assim como para tratar de reduzir os níveis de risco na segurança da cadeia logística do comércio internacional. Tal informação poderá incluir: a) Técnicas de aplicação de controles aduaneiros que tenham provado sua efetividade; b) Novas tendências, meios ou métodos utilizados para cometer Infrações Aduaneiras, assim como os que tendem a alterar a origem, a classificação tarifária e/ou o valor correto das mercadorias; c) As mercadorias que as Autoridades Aduaneiras considerarem como sensíveis ou suscetíveis de serem objeto de Infrações Aduaneiras, os regimes aduaneiros a que são submetidas, assim como os meios de transporte e de armazenamento utilizados em relação a tais mercadorias; d) Os dados de pessoas que tenham cometido uma Infração Aduaneira ou que sejam suspeitas de terem-na cometido nas operações de comércio exterior entre as Partes, sempre que a legislação das Autoridades Aduaneiras em matéria de proteção de dados pessoais permita o intercâmbio de tal informação; e) Informação de declarações de pessoas que entrem no território das Partes e levem consigo quantidades em dinheiro, em cheques nacionais ou estrangeiros, ordens de pagamento ou qualquer outro documento a se cobrar ou uma combinação desses, superiores ao montante estabelecido na legislação nacional da Parte da Autoridade Aduaneira Requerida; e f) Qualquer outra informação que possa ajudar as Autoridades Aduaneiras para fins de controle e facilitação do comércio entre as Partes. 2. As Autoridades Aduaneiras, mediante pedido, fornecerão a seguinte informação: a) Se os bens importados dentro do território da Autoridade Aduaneira Requerente foram exportados legalmente desde o território da Autoridade Aduaneira Requerida; b) Se os bens exportados desde o território da Autoridade Aduaneira Requerente foram importados legalmente dentro do território da Autoridade Aduaneira Requerida; e c) Se o destino das mercadorias é diferente do sinalizado na declaração de importação e/ou exportação. A informação fornecida deverá descrever o procedimento aduaneiro utilizado no despacho das mercadorias. 3. As Autoridades Aduaneiras fornecerão, mediante pedido ou por iniciativa própria, a informação que lhes permita verificar a veracidade ou a certeza de uma declaração de importação ou exportação de mercadorias, relacionada com a exata aplicação da Legislação Aduaneira em matéria da: a) Determinação do valor correto das mercadorias; b) Classificação tarifária das mercadorias; c) Verificação do país de origem das mercadorias; e d) Aplicação das medidas de proibição, regulamentação, restrição e outros controles de tributação, preferências ou isenções relacionados com a importação, exportação, trânsito de mercadorias e outros regimes aduaneiros. 4. Se a Autoridade Aduaneira Requerida não tiver a informação solicitada, deverá obtê-la, atuando por conta própria e em conformidade com a legislação de seu país. 5. A responsabilidade da exatidão, atualidade e legalidade dos dados nos sistemas informatizados será da Autoridade Aduaneira que os proporcione. Artigo 4 Intercâmbio de Informação 1. As Autoridades Aduaneiras intercambiarão informação sobre as operações de comércio exterior: a) Que, tendo sido processada mediante uma análise de risco, estabeleça algum tipo de alerta que deva ser enviado à outra Parte, de maneira expedita, a fim de que sejam tomadas as medidas preventivas correspondentes. b) Relacionada com embargos ou confiscos de mercadorias que tenham sido efetuados, incluindo métodos de detecção e métodos de ocultamento, a qual classificará como confidencial e para uso exclusivo das Partes. 2. As Autoridades Aduaneiras poderão intercambiar a informação a que se refere o presente Acordo ou conduzir consultas, por meio eletrônico. 3. A Autoridade Aduaneira Requerida poderá proporcionar à Autoridade Aduaneira Requerente processos, documentos e outros materiais por meios eletrônicos, a menos que esta última solicite que lhe sejam expedidos em cópias simples, certificadas ou autenticadas. Artigo 5 Intercâmbio Prévio de Informação 1. Se a Autoridade Aduaneira da Parte exportadora identifica uma informação relacionada com uma violação de sua Legislação Aduaneira, incluindo a valoração, classificação e a origem das mercadorias, depois destas terem deixado seu território, tal informação poderá ser compartilhada com a Autoridade Aduaneira da outra Parte, preferencialmente antes da chegada das mercadorias. 2. As Autoridades Aduaneiras poderão acordar mutuamente, em conformidade com o Artigo 23 do presente Acordo, intercambiar informações específicas, antes da chegada dos envios das mercadorias no território da outra Parte. Artigo 6 Informação Relacionada com Infrações Aduaneiras 1. As Autoridades Aduaneiras deverão, mediante pedido ou por iniciativa própria, fornecer informação sobre atividades planejadas, em curso ou consumadas, que concedam bases suficientes para presumir que uma Infração Aduaneira tenha sido ou será cometida no território da outra Parte, incluindo: a) A entrada e saída, desde e até o território das Partes, de mercadorias e meios de transporte que tenham sido utilizados ou que se tenha indícios de que foram, para cometer Infrações Aduaneiras; b) Mercadorias em trânsito ou armazenamento que tenham sido utilizadas ou que se tenha indícios de que foram, para cometer Infrações Aduaneiras no território da Autoridade Aduaneira Requerente; e c) Lugares onde se encontrem estabelecidos depósitos de mercadorias que se presuma ou que tenham sido utilizados para cometer Infrações Aduaneiras no território da Autoridade Aduaneira Requerente. 2. As Autoridades Aduaneiras deverão manter vigilância por conta própria, em caso de existirem razões para presumir que atividades em curso, em planejamento ou consumadas possam constituir uma Infração Aduaneira, no território da outra Parte. Artigo 7 Informação para a Determinação de Direitos Aduaneiros 1. A Autoridade Aduaneira Requerida deverá, mediante pedido, proporcionar informação para auxiliar a Autoridade Aduaneira Requerente quando esta tiver razões para questionar a veracidade ou a certeza de uma declaração de importação ou exportação de mercadorias em apoio à exata aplicação de sua Legislação Aduaneira e/ou na prevenção de Infrações Aduaneiras, quando tal informação estiver relacionada à determinação dos Direitos Aduaneiros. 2. O pedido deverá especificar os procedimentos de verificação que a Autoridade Aduaneira Requerente aplicou ou tentou aplicar, assim como a informação específica solicitada. Capítulo III Procedimentos Gerais de Assistência Artigo 8 Pedidos de Assistência 1. Os pedidos de assistência formulados em conformidade com o presente Acordo deverão: a) Ser comunicados diretamente entre as Autoridade Aduaneiras. Cada Autoridade Aduaneira deverá designar um ponto de contato oficial para este propósito e comunicá-lo, assim como qualquer atualização, à outra Autoridade Aduaneira. b) Ser apresentados por escrito ou eletronicamente e estar acompanhado da informação e/ou documentos necessários para sua execução. A Autoridade Aduaneira Requerida poderá solicitar confirmação por escrito dos pedidos eletrônicos. c) Ser formulados no idioma espanhol ou português, de acordo com a Parte Requerida, assim como, na medida em que possível, qualquer documento que os acompanhe. d) Especificar a seguinte informação: i. Nome da Autoridade Aduaneira Requerente; ii. Informação e/ou assistência que se solicita; iii. Objeto e razões do pedido; iv. Breve descrição do caso submetido a consideração e as disposições legais e administrativas aplicáveis da Legislação Aduaneira da Autoridade Aduaneira Requerente; v. Nome e endereço das pessoas relacionadas ao pedido, se conhecidas; vi. As verificações feitas de acordo com o parágrafo 2 do Artigo 7 do presente Acordo, quando apropriado; e vii. Qualquer outra informação que se disponha. 2. Se o pedido de assistência não cumprir com os requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, será solicitada sua correção, complementação ou ampliação. 3. Quando a Autoridade Aduaneira Requerente solicitar que se siga um procedimento em particular para a assistência, a Autoridade Aduaneira Requerida cumprirá o pedido na medida em que sua legislação nacional vigente permita. Artigo 9 Assistência Espontânea 1. A Autoridade Aduaneira de uma das Partes, na medida do possível, poderá proporcionar assistência por iniciativa própria e sem demora sobre: a) Qualquer informação que chegue a seu conhecimento no desenrolar habitual de suas atividades e que constitua ou possa constituir a possível comissão de uma Infração Aduaneira em seus territórios; e b) A informação que no âmbito de sua competência possa representar danos consideráveis à economia, saúde e segurança pública, incluindo aquela orientada a reduzir os níveis de risco na segurança na cadeia logística do comércio internacional e outros interesses essenciais das Partes. 2. A Autoridade Aduaneira anexará toda documentação disponível que ampare a informação. Artigo 10 Presença de Funcionários no Território da Outra Parte 1. Mediante requerimento por escrito e com o propósito de investigar ou constatar uma Infração Aduaneira, os funcionários especialmente designados pela Autoridade Aduaneira Requerente, com a autorização da Autoridade Aduaneira Requerida e sujeitos a condições que esta última imponha em conformidade com sua legislação nacional, poderão: a) Examinar nas repartições da Autoridade Aduaneira Requerida os documentos e qualquer outra informação relacionada com tal Infração Aduaneira, assim como solicitar que lhes proporcione cópias destes; b) Estar presente durante as verificações conduzidas pela Autoridade Aduaneira Requerida em seu território, quando a Autoridade Aduaneira Requerente considerar relevante. Estes funcionários assumirão um papel exclusivamente consultivo. 2. Quando a Autoridade Aduaneira Requerida considerar apropriado que um funcionário da Autoridade Aduaneira Requerente se encontre presente ao conduzir a assistência relativa ao pedido, poderá convidá-lo a participar, cumprindo os termos e condições especificadas pela Autoridade Aduaneira Requerida, em conformidade com sua legislação nacional. As Autoridades Aduaneiras poderão, por acordo mútuo, ampliar a visita do funcionário além dos termos e condições especificados originalmente.