DOU 03/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030300003 3 Nº 41, terça-feira, 3 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 11 Arranjos para as Visitas dos Funcionários 1. Os funcionários de uma Parte que estiverem presentes no território da outra Parte, em conformidade com os termos do presente Acordo: a) Deverão ser autorizados a comprovar sua identidade oficial e seu cargo perante a Autoridade Aduaneira Requerida correspondente; e b) Serão responsáveis por qualquer infração ou delito que possam cometer e gozarão, em conformidade com a legislação vigente dessa Parte, do mesmo tratamento que gozam seus funcionários aduaneiros. 2. Quando a Autoridade Aduaneira Requerente solicitar a presença em seu território dos funcionários da Autoridade Aduaneira Requerida, os gastos relacionados ao translado e estadia serão cobertos pela Autoridade Requerente. Artigo 12 Exceções para Proporcionar Assistência 1. Quando a Autoridade Aduaneira Requerida estimar que a assistência solicitada é incompatível ou contrária à sua legislação nacional ou que ao proporcioná-la ameaçaria a sua soberania, segurança, ordem pública, segredos industriais, comerciais, profissionais, direitos essenciais ou outros interesses nacionais, poderá negar o pedido ou acordar sua prestação sob a reserva de que se satisfaçam determinadas condições ou requisitos, em cujo caso deverá justificá-lo por escrito. 2. A Autoridade Aduaneira Requerida poderá negar ou adiar a assistência no caso em que a entrega de determinada informação possa interferir em uma investigação, juízo ou procedimento em curso dentro de seu território. Nesse caso, a Autoridade Aduaneira Requerida deverá consultar de imediato a Autoridade Aduaneira Requerente para determinar se a assistência pode ser fornecida de acordo com os termos e condições que a Autoridade Aduaneira Requerida estabelecer, em cujo caso se considerará que a assistência foi adiada. 3. Em casos em que se nega ou se adia a assistência, a Autoridade Aduaneira Requerida deverá notificar sem demora a Autoridade Aduaneira Requerente por meio eletrônico e posteriormente por escrito, apresentando-lhes as razões pelas quais tal assistência foi negada ou adiada. 4. Em casos em que a Autoridade Aduaneira Requerente formule um pedido de assistência que ela mesma não poderia cumprir caso fosse requerida pela outra Parte, tal circunstância deverá ser indicada em seu pedido. Nesses casos, o cumprimento do pedido estará sujeito a critério da Autoridade Aduaneira Requerida. Artigo 13 Custos 1. As Autoridades Aduaneiras renunciam a qualquer pedido de reembolso dos custos derivados da aplicação do presente Acordo, com exceção aos gastos e/ou diárias pagas a especialistas, assim como honorários de testemunhas, intérpretes e tradutores que não dependam delas. 2. Caso se exija efetuar gastos extraordinários para a execução dos pedidos de assistência, as Autoridades Aduaneiras deverão se consultar para fixar os termos e condições nos quais estes serão executados, assim como a forma em que os custos serão incorridos. Capítulo IV Cooperação e Capacitação Artigo 14 Cooperação Para fins do presente Acordo, quando lhes seja requerida, as Autoridades Aduaneiras prestarão toda a cooperação possível para contribuir com a modernização de suas estruturas, organização e metodologias de trabalho. Artigo 15 Capacitação As Autoridades Aduaneiras cooperarão a fim de promover programas de desenvolvimento de pessoal, tais como: escolas ou centros de capacitação aduaneira, se existentes, planos e programas de estudo, programas de capacitação em serviço, cursos, seminários ou eventos acadêmicos sobre questões aduaneiras ou em relação com o assunto. As condições, termos ou modalidades para a utilização desses recursos deverão atender aos requisitos ou programas específicos, os quais serão negociados de modo particular entre ambas as Autoridades Aduaneiras. Artigo 16 Missões de Estudo Em relação à capacitação, poderão ser realizadas missões de estudo de uma Autoridade Aduaneira para a outra por períodos de curta duração, a fim de estudar os aspectos gerais das matérias da sua competência, assim como enviar funcionários por períodos de longa duração para realizar estudos mais completos. Artigo 17 Visita de Especialistas A Autoridade Aduaneira Requerente poderá solicitar à Autoridade Aduaneira Requerida que encomende um ou vários especialistas em qualquer assunto que seja necessário para a execução do presente Acordo, a fim de aconselhar ou capacitar os seus funcionários. Artigo 18 Arranjos para as Visitas de Capacitação e de Especialistas Para os casos referidos nos Artigos 15 e 16, os custos ficarão a cargo da Autoridade Aduaneira que esteja enviando seus funcionários para a capacitação. No caso do Artigo 17, os custos ficarão a cargo da Autoridade Aduaneira Requerente. Artigo 19 Comparecimento de Especialistas e Testemunhas 1. Quando não for suficiente uma declaração por escrito, a Autoridade Aduaneira Requerida, mediante pedido prévio da Autoridade Aduaneira Requerente, poderá autorizar os seus funcionários, desde que eles deem o seu consentimento, a comparecer como testemunhas e/ou especialistas em processos judiciais ou administrativos no território da Autoridade Aduaneira Requerente sobre assuntos relacionados com a aplicação da Legislação Aduaneira da Autoridade Requerente. O pedido de comparecimento deverá indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa em que o funcionário deve comparecer, um resumo do assunto em que intervirá e a qualidade com que ele comparecerá. 2. Aceitado o pedido, a Autoridade Aduaneira Requerida determinará, na autorização concedida, os limites dentro dos quais seus funcionários deverão fazer suas declarações. Capítulo V Uso, Confidencialidade e Proteção da Informação Artigo 20 Uso da Informação 1. A informação, os documentos e outros materiais obtidos ou recebidos no âmbito do presente Acordo deverão ser exclusivamente utilizados pelas Autoridades Aduaneiras para os fins nele previstos, com as reservas e condições que a Autoridade Aduaneira que os proporciona possa exigir. 2. A informação obtida de acordo com o presente Acordo poderá, sem a necessidade de um pedido específico, ser usada como prova ou evidência para seus protocolos, registros e depoimentos em processos administrativos ou judiciais. As Autoridades Aduaneiras das Partes serão responsáveis por formalizar a informação necessária, para que a mesma possa ser utilizada e apresentada em tais processos. 3. A informação poderá ser utilizada para fins de investigação e procedimentos em casos penais e administrativos, nos quais possa servir como prova ou evidência, sem a necessidade de um pedido específico, sempre que a Autoridade Aduaneira Requerente notifique com antecedência a Autoridade Aduaneira Requerida e esta não se oponha por razões de segurança ou porque considere que isso possa violar a sua legislação nacional. Neste caso, o uso da informação deverá estar em conformidade com as disposições legais e administrativas aplicáveis no território da Parte que pretende utilizar a informação. 4. A informação, os documentos e outros materiais obtidos ou recebidos no âmbito do presente Acordo deverão ser utilizados por funcionários devidamente autorizados pelas Autoridades Aduaneiras e devem somente ficar retidos até que se cumpra o motivo da consulta. Artigo 21 Confidencialidade e Proteção da Informação 1. As Autoridades Aduaneiras serão responsáveis por garantir que a informação seja utilizada adequadamente e adotarão as medidas necessárias para garantir que seja mantido o caráter confidencial, gozando da mesma proteção e confidencialidade conferida no território da Parte onde é recebida, em conformidade com suas disposições legais aplicáveis. 2. As Autoridades Aduaneiras se informarão mutuamente sobre quaisquer alterações que realizarem em sua legislação nacional em matéria de proteção de dados ou de informação após a entrada em vigor do presente Acordo. 3. A Autoridade Aduaneira que nos termos deste Acordo tenha fornecido informação ou acesso a documentos que sejam usados como evidência ou prova em qualquer processo ou procedimento deverá ser notificada de tal uso. 4. O intercâmbio de dados pessoais entre as Autoridades Aduaneiras produzirá efeitos sempre que sua legislação nacional permita em matéria de proteção de tal informação e confirme que à informação que for recebida será concedida a proteção estabelecida pelas leis aplicáveis no território da Autoridade Aduaneira Requerida. Além disso, a informação que for estritamente confidencial, em conformidade com a legislação nacional, poderá ser transmitida sempre que se justifique a existência de uma investigação específica. Capítulo VI Disposições Finais Artigo 22 Resolução de Controvérsias Quando houver qualquer controvérsia ou dúvida sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Autoridades Aduaneiras deverão alcançar uma solução mutuamente satisfatória para qualquer assunto que possa afetar o seu cumprimento. Artigo 23 Instrumentação e Aplicação do Acordo 1. A assistência prevista no âmbito deste Acordo será diretamente proporcionada pelas Autoridades Aduaneiras de cada uma das Partes, as quais deverão decidir em conjunto e detalhadamente os arranjos para facilitar a implementação e aplicação do presente Acordo. 2. Caso o cumprimento de um pedido de assistência transcenda a competência da Autoridade Aduaneira Requerida, esta deverá procurar, na medida do possível e em conformidade com sua legislação nacional, dar cumprimento ao pedido, o qual será gerido conjuntamente com os organismos competentes de cada Parte. Artigo 24 Aplicação Territorial do Acordo Este acordo será aplicável nos territórios das Partes. Artigo 25 Entrada Em Vigor, Emendas e Denúncia do Acordo 1. O presente Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias após a data da recepção da última comunicação através da qual as Partes se notificaram, por via diplomática, o cumprimento dos requisitos exigidos por suas legislações nacionais para tal efeito. 2. As Partes poderão, por consentimento mútuo, alterar o presente Acordo com a finalidade de aumentar o nível de cooperação entre suas Autoridades Aduaneiras. As alterações acordadas entrarão em vigor de acordo com o procedimento previsto no parágrafo 1 do presente Artigo. 3. O presente Acordo permanecerá em vigor indefinidamente, a menos que uma das Partes decida denunciá-lo, mediante notificação por escrito à outra Parte por via diplomática, com seis (6) meses de antecedência. 4. A não ser que as Partes acordem o contrário, a denúncia do presente Acordo não afetará a execução de pedidos de assistência que foram apresentados durante sua vigência. Assinado em Puerto Vallarta, Jalisco, México, em 23 de julho de 2018, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Maurício Carvalho Lyrio Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Brasil nos Estados Unidos Mexicanos PELOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
Francisco Xavier Gil Leyva Zambada Administrador Geral de Aduanas no Serviço de Administração Tributária