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Diário Oficial da União · 03/03/2026 · pág. 4

DOU 03/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030300004 4 Nº 41, terça-feira, 3 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 12.863, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Promulga o Protocolo alterando a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda e o seu Protocolo, firmado em Santiago, em 3 de março de 2022. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que foi firmado em Santiago, em 3 de março de 2022, o Protocolo alterando a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda e o seu Protocolo, celebrados em Santiago, em 3 de abril de 2001; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 196, de 9 de setembro de 2025; Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de outubro de 2025, nos termos do seu Artigo 16, parágrafo 1, D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Protocolo alterando a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda e o seu Protocolo, firmado em Santiago, em 3 de março de 2022, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira PROTOCOLO ALTERANDO A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA E O SEU PROTOCOLO, CELEBRADOS EM SANTIAGO, EM 3 DE ABRIL DE 2001. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, Desejosos de alterar a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda (doravante denominada "a Convenção") e o seu Protocolo (doravante denominado "o Protocolo de 2001"), ambos celebrados em Santiago, em 3 de abril de 2001, Acordaram o seguinte: ARTIGO 1 O título da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte: "CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE PARA A ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA E A PREVENÇÃO DA EVASÃO E DA ELISÃO FISCAIS" ARTIGO 2 O preâmbulo da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte: "O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, Desejando continuar a desenvolver suas relações econômicas e fortalecer sua cooperação em matéria tributária, Desejosos de concluir uma Convenção para a eliminação da dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de acordos - treaty shopping - cujo objetivo seja estender os benefícios previstos nesta Convenção indiretamente a residentes de terceiros Estados), Acordaram o seguinte:" ARTIGO 3 O Artigo 1 (Âmbito Pessoal) da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte: "ARTIGO 1 Pessoas Visadas 1. Esta Convenção se aplicará às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. 2. Para os fins desta Convenção, os rendimentos obtidos por, ou por meio de, uma entidade ou arranjo que seja tratado como fiscalmente transparente, total ou parcialmente, de acordo com a legislação tributária de qualquer Estado Contratante, serão considerados como rendimentos de um residente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que os rendimentos sejam tratados, para propósito de tributação por esse Estado Contratante, como os rendimentos de um residente desse Estado Contratante. 3. Esta Convenção não afetará a tributação, por um Estado Contratante, de seus residentes, exceto em relação aos benefícios concedidos pelos Artigos 19, 20, 22, 23, 24 e 26." ARTIGO 4 A seguinte nova alínea j) será inserida após a alínea i) do parágrafo 1 do Artigo 3 (Definições Gerais) da Convenção: "j) a expressão 'fundo de pensão reconhecido' de um Estado Contratante significa qualquer pessoa, entidade ou arranjo constituído nesse Estado Contratante e: (i) que seja constituído e operado exclusivamente ou quase exclusivamente para administrar ou prover benefícios de aposentadoria e benefícios complementares ou incidentais a pessoas físicas e que seja regulado como tal por esse Estado Contratante; ou (ii) que seja constituído e operado exclusivamente ou quase exclusivamente para investir fundos em benefício de pessoas, entidades ou arranjos mencionados no inciso (i). Para os fins desta Convenção, um fundo de pensão reconhecido de um Estado Contratante será considerado uma 'pessoa' e um 'residente' do Estado Contratante no qual for constituído, ainda que a totalidade ou parte de sua renda seja isenta de tributação pela legislação interna desse Estado Contratante. Ademais, ele será considerado o beneficiário efetivo dos rendimentos por ele recebidos." ARTIGO 5 Os parágrafos 4, 5, 6 e 7 do Artigo 5 (Estabelecimento Permanente) da Convenção serão excluídos e substituídos pelo seguinte: "4. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, considerar-se-á que a expressão 'estabelecimento permanente' não inclui: a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, de exposição ou de entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa; b) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, de exposição ou de entrega; c) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa; d) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de aquisição de bens ou mercadorias ou de obtenção de informações para a empresa; e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de fazer publicidade, fornecer informação ou realizar investigações científicas ou outras atividades similares para a empresa, desde que essa atividade seja de caráter preparatório ou auxiliar. 4.1 O parágrafo 4 não se aplicará a uma instalação fixa de negócios que seja usada ou mantida por uma empresa se a mesma empresa ou uma empresa estreitamente relacionada exercer atividades empresariais no mesmo local ou em outro local no mesmo Estado Contratante e a) esse local ou outro local caracterizar um estabelecimento permanente para a empresa ou para a empresa estreitamente relacionada nos termos deste Artigo, ou b) o conjunto das atividades resultante da combinação das atividades exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nos dois locais, não for de caráter preparatório ou auxiliar, desde que as atividades empresariais exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nos dois locais, constituam funções complementares que sejam parte de uma operação de negócios integrada. 5. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, mas observadas as disposições do parágrafo 6, quando uma pessoa atue em um Estado Contratante por conta de uma empresa e, dessa forma, habitualmente conclua contratos ou habitualmente exerça o papel principal que leve à conclusão de contratos que são rotineiramente celebrados sem modificação substancial pela empresa, e esses contratos são a) em nome da empresa, ou b) para a transferência da propriedade, ou para a cessão do direito de uso, de bens de propriedade dessa empresa ou sobre os quais a empresa tenha um direito de uso, ou c) para a prestação de serviços por essa empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas por meio de uma instalação fixa de negócios (que não seja uma instalação fixa de negócios a que o parágrafo 4.1 se aplicaria), não permitiriam considerar-se essa instalação fixa como um estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo. 6. O disposto no parágrafo 5 não se aplica quando a pessoa atuando em um Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante desenvolver atividades negociais no primeiro Estado mencionado como um agente independente e atuar para a empresa no curso normal dessas atividades. No entanto, quando uma pessoa atuar exclusivamente ou quase exclusivamente por conta de uma ou mais empresas às quais esteja estreitamente relacionada, essa pessoa não será considerada um agente independente, na acepção deste parágrafo, no que diz respeito a essas empresas. 7. O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por meio de estabelecimento permanente quer de outro modo), não caracterizará, por si só, qualquer dessas sociedades como estabelecimento permanente da outra. 8. Para os fins deste Artigo, uma pessoa ou uma empresa é estreitamente relacionada a uma empresa se, com base em todos os fatos e circunstâncias relevantes, uma possui o controle da outra, ou ambas estão sob o controle das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa ou empresa será considerada como estreitamente relacionada a uma empresa se uma possuir, direta ou indiretamente, mais de 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou dos direitos ou participações efetivas no capital próprio - beneficial equity interest - da sociedade), ou se outra pessoa ou empresa possuir, direta ou indiretamente, mais de 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou dos direitos ou participações efetivas no capital próprio - beneficial equity interest - da sociedade) na pessoa e na empresa ou nas duas empresas." ARTIGO 6 O parágrafo 2 do Artigo 12 (Royalties) da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte: "2. Todavia, esses 'royalties' poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos 'royalties' for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá: a) 15 por cento do montante bruto dos 'royalties' provenientes do uso, ou do direito de uso, de marcas de indústria ou de comércio; b) 10 por cento do montante bruto dos 'royalties' em todos os demais casos." ARTIGO 7 O parágrafo 1 do Artigo 18 (Pensões) da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte: "1. Pensões e outras remunerações similares provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas no primeiro Estado mencionado. Entretanto, no caso de pensões e outros pagamentos efetuados sob um regime que seja parte do sistema de seguridade social de um Estado Contratante ou de uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, ou por serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autoridade, as alíquotas de imposto aplicáveis não serão superiores àquelas normalmente exigidas sobre tais pagamentos a indivíduos que sejam residentes desse Estado e, em qualquer caso, não serão superiores a 25 por cento do montante bruto dos pagamentos de pensões e outras remunerações similares. O Estado Contratante poderá levar em consideração outros rendimentos tributáveis provenientes de fontes situadas naquele Estado, bem como negar deduções pessoais ou outras deduções ou isenções, quando do cálculo da alíquota de imposto aplicável. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, mediante acordo mútuo, a forma de aplicação destas limitações. No presente parágrafo a expressão 'pensões e outras remunerações similares' significa pagamentos periódicos efetuados após a aposentadoria em razão de um emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em consequência de um emprego anterior e os pagamentos efetuados por ou originados de um fundo de pensão que integre o sistema de seguridade social de um Estado Contratante."