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Diário Oficial da União · 03/03/2026 · pág. 6

DOU 03/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030300006 6 Nº 41, terça-feira, 3 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) Para maior clareza, e em conformidade com o parágrafo 3 do Artigo 1, fica entendido que as disposições da Convenção não impedirão que um Estado Contratante aplique sua legislação nacional voltada a combater a evasão e elisão fiscais, incluindo as disposições de sua legislação tributária relativas a subcapitalização ou para evitar o diferimento do pagamento de imposto sobre a renda, tal como a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação de 'CFC') ou qualquer legislação similar." ARTIGO 15 A seguinte nova alínea d) será incluída no parágrafo 8 (Disposições Gerais) do Protocolo de 2001, após a alínea c): "d) Não obstante quaisquer outras disposições da Convenção ou de seu Protocolo, um Estado Contratante não ampliará, após o término dos prazos previstos em suas legislações nacionais e, em qualquer caso, após seis anos a partir do encerramento do período fiscal no qual os rendimentos em questão foram auferidos, a base tributária de um residente de qualquer dos Estados Contratantes incluindo aí itens de rendimento que também tenham sido tributados no outro Estado Contratante. Este parágrafo não se aplicará no caso de fraude ou inadimplência dolosa." ARTIGO 16 1. Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor deste Protocolo. O Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data de recebimento da última dessas notificações. 2. As disposições do Protocolo produzirão efeitos: a) no Chile: em relação aos impostos sobre os rendimentos obtidos e às importâncias pagas, creditadas, colocadas à disposição ou contabilizadas como gasto, a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o Protocolo entrar em vigor; e b) no Brasil: (i) no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação aos rendimentos pagos, remetidos ou creditados no ou após o primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte àquele em que o Protocolo entrar em vigor; (ii) no tocante aos demais tributos, em relação aos rendimentos auferidos nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte àquele em que o Protocolo entrar em vigor. ARTIGO 17 Este Protocolo deixará de produzir efeitos no momento em que a Convenção deixar de produzir efeitos em conformidade com o Artigo 28 da Convenção Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram este Protocolo. Feito em duplicata em Santiago, em 3 de março de 2022, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


PAULO ROBERTO SOARES PACHECO Embaixador do Brasil na República do Chile PELA REPÚBLICA DO CHILE


RODRIGO CERDA NORAMBUENA Ministro da Fazenda DECRETO Nº 12.864, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia que altera o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre a Isenção de Visto para as Estadas de Curta Duração para Titulares de um Passaporte Comum, firmado em Bruxelas, em 27 de setembro de 2021, em conjunto com as declarações interpretativas que o acompanham. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia que altera o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre a Isenção de Visto para as Estadas de Curta Duração para Titulares de um Passaporte Comum foi firmado em Bruxelas, em 27 de setembro de 2021; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 194, de 2 de setembro de 2025; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de março de 2026, nos termos de seu Artigo 2º; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia que altera o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre a Isenção de Visto para as Estadas de Curta Duração para Titulares de um Passaporte Comum, firmado em Bruxelas, em 27 de setembro de 2021, em conjunto com as declarações interpretativas que o acompanham, anexos a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira ACO R D O ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO EUROPEIA QUE ALTERA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO EUROPEIA SOBRE A ISENÇÃO DE VISTO PARA AS ESTADAS DE CURTA DURAÇÃO PARA TITULARES DE UM PASSAPORTE COMUM A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ("Brasil"), por um lado, e A UNIÃO EUROPEIA, por outro, a seguir designadas conjuntamente "Partes Contratantes", TENDO EM CONTA o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum (1) (a seguir designado "Acordo"), que entrou em vigor em 1 de outubro de 2012, REAFIRMANDO a importância de facilitar os contatos diretos entre as pessoas, TOMANDO NOTA de que o Acordo traz benefícios aos cidadãos das Partes Contratantes, TENDO EM CONTA que a definição de estada de curta duração prevista no Acordo (três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da primeira entrada) não é suficientemente precisa e que, em especial, o conceito de "data da primeira entrada" pode dar origem a incertezas e dúvidas, ATENDENDO a que o Regulamento (UE) nº 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu alterações horizontais no acervo da União Europeia em matéria de vistos e de fronteiras e definiu estada de curta duração como uma estada de "90 dias num período de 180 dias", TENDO EM CONTA que o Sistema de Entrada/Saída que a União Europeia deverá instituir requer a utilização de uma definição clara e uniforme de estada de curta duração que seja aplicável a todos os nacionais de países terceiros, DESEJANDO assegurar a fluidez da circulação dos viajantes nos pontos de passagem das fronteiras das Partes Contratantes, TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda no domínio da liberdade, segurança e justiça e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo de alteração não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda, ACORDARAM NO SEGUINTE: ARTIGO 1º O Acordo é alterado do seguinte modo: 1) No artigo 1º, a expressão "três meses no decurso de um período de seis meses" é substituída pela expressão "90 dias num período de 180 dias"; 2) O artigo 5º é alterado do seguinte modo: a) Os nºs 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: "1. Para efeitos do presente Acordo, os cidadãos da União podem permanecer no território do Brasil por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias. 2. Para efeitos do presente Acordo, os nacionais do Brasil podem permanecer no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias. Esse período é calculado independentemente de qualquer outra estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen. 3. Os nacionais do Brasil podem permanecer no território de cada Estado- Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias, independentemente da duração da estada calculada para o território dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen."; b) No nº 4, a expressão "três meses" é substituída pela expressão "90 dias"; 3) No artigo 9º, nº 4, a última frase passa a ter a seguinte redação: "A Parte Contratante que tiver suspendido a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte Contratante se deixarem de se aplicar os motivos da suspensão e levanta a referida suspensão.". ARTIGO 2º O presente Acordo de alteração será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com as suas formalidades próprias e entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte à data em que a última Parte tiver notificado a outra do cumprimento dessas formalidades. Feito em duplo exemplar, nas línguas portuguesa, alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estônia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. NOTAS DE FIM DE TEXTO (1): JO UE L 255 de 21.9.2012, p. 4. (2): Regulamento (UE) nº 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) nº 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) nº 1683/95 e (CE) nº 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) nº 767/2008 e (CE) nº 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO UE L 182 de 29.6.2013, p. 1). Feito em Bruxelas, em vinte e sete de setembro de dois mil e vinte e um. Pela República Federativa do Brasil


Marcos Bezerra Abbott Galvão Pela União Europeia


Iztok JARC


Michael SHOTTER DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN É desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades do Brasil, por outro, alterem sem demora os acordos bilaterais em vigor sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum em conformidade com as disposições do presente Acordo. DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE "PERÍODO DE 90 DIAS NUM PERÍODO DE 180 DIAS" As Partes Contratantes consideram que o período máximo de 90 dias num período de 180 dias, previsto no artigo 5º do Acordo, designa uma estada ininterrupta ou várias estadas consecutivas cuja duração não exceda 90 dias por cada período de 180 dias no total. A expressão "num período de 180 dias" pressupõe a aplicação de um período de referência móvel de 180 dias, o que implica examinar retrospectivamente, relativamente a cada dia da estada, o último período de 180 dias, a fim de verificar se a condição dos 90 dias num período de 180 dias continua a estar preenchida. Tal significa, nomeadamente, que uma ausência por um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada com uma duração máxima de 90 dias.