DOU 03/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030300007 7 Nº 41, terça-feira, 3 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 12.865, DE 2 DE M A R ÇO DE 2026 Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Polônia para a Eliminação da Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais e seu Protocolo, firmados em 20 de setembro de 2022. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Polônia para a Eliminação da Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais e seu Protocolo foram firmados em Nova Iorque, em 20 de setembro de 2022; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo e seu Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 18 de julho de 2025; Considerando que o Acordo e seu Protocolo entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 5 de novembro de 2025, nos termos de seu Artigo 30; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Polônia para a Eliminação da Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais e seu Protocolo, firmados em Nova Iorque, em 20 de setembro de 2022, anexos a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e seu Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA POLÔNIA PARA A ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA E A PREVENÇÃO DA EVASÃO E DA ELISÃO FISCAIS A República Federativa do Brasil e a República da Polônia, Desejando continuar a desenvolver suas relações econômicas e fortalecer sua cooperação em matéria tributária, Desejosos de concluir um Acordo para a eliminação da dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de acordos - treaty shopping - cujo objetivo seja estender os benefícios previstos neste Acordo indiretamente a residentes de terceiros Estados), Acordaram o seguinte: ARTIGO 1 Pessoas Visadas 1. Este Acordo se aplicará às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. 2. Para os fins deste Acordo, os rendimentos obtidos por, ou por meio de, uma entidade ou arranjo que seja tratado como fiscalmente transparente, total ou parcialmente, de acordo com a legislação tributária de qualquer Estado Contratante, serão considerados como rendimentos de um residente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que os rendimentos sejam tratados, para propósito de tributação por esse Estado, como os rendimentos de um residente desse Estado. 3. Este Acordo não afetará a tributação, por um Estado Contratante, de seus residentes, exceto em relação aos benefícios concedidos pelo parágrafo 2 do Artigo 19 e pelos Artigos 20, 21, 22, 24, 25, 26 e 29 do Acordo e pela alínea a) do parágrafo 2 do Protocolo ao Acordo. ARTIGO 2 Tributos Visados 1. Este Acordo se aplicará a tributos sobre a renda exigidos por um dos Estados Contratantes, independentemente da maneira pela qual são cobrados. 2. Os tributos atuais aos quais se aplicará o Acordo são, nomeadamente: a) no caso do Brasil: (i) o imposto federal sobre a renda; (ii) a contribuição social sobre o lucro líquido; (doravante denominado "imposto brasileiro"). b) no caso da Polônia: (i) o imposto sobre a renda das pessoas físicas; (ii) o imposto sobre a renda das sociedades; (doravante denominado "imposto polonês"). 3. O Acordo se aplicará também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de assinatura deste Acordo, seja em adição aos tributos atuais, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas feitas em suas respectivas legislações tributárias. ARTIGO 3 Definições Gerais 1. Para os fins deste Acordo, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente: a) o termo "Brasil" significa a República Federativa do Brasil e, quando usado em sentido geográfico, significa o território da República Federativa do Brasil, bem como a área do fundo do mar, seu subsolo e a correspondente coluna superjacente de água, adjacente ao mar territorial, em que a República Federativa do Brasil exerce direitos de soberania ou jurisdição em conformidade com o direito internacional e sua legislação nacional com o objetivo de pesquisar, explorar economicamente, conservar e manejar os recursos naturais, vivos ou não, ou para a produção de energia a partir de fontes renováveis; b) o termo "Polônia" significa a República da Polônia e, quando usado em sentido geográfico, significa o território da República da Polônia, e qualquer área adjacente às águas territoriais da República da Polônia dentro das quais, de acordo com as leis da Polônia e em conformidade com o Direito Internacional, poderão ser exercidos os direitos da Polônia em relação à pesquisa e à exploração dos recursos naturais do fundo do mar e de seu subsolo; c) o termo "pessoa" abrange pessoas físicas, sociedades e quaisquer outros grupos de pessoas; d) o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins tributários; e) o termo "empresa" se aplica à condução de qualquer negócio; f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; g) o termo "nacional", em relação a um Estado Contratante, significa: (i) qualquer pessoa física que possua a nacionalidade ou cidadania desse Estado Contratante; e (ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente nesse Estado Contratante; h) a expressão "tráfego internacional" significa qualquer transporte efetuado por um navio ou aeronave, exceto quando tal navio ou aeronave for operado somente entre pontos situados em um Estado Contratante e a empresa que operar o navio ou aeronave não for uma empresa desse Estado; i) a expressão "autoridade competente" significa: (i) no caso do Brasil, o Ministro de Estado da Economia, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou seus representantes autorizados; (ii) no caso da Polônia, o ministro responsável pelas finanças públicas ou seu representante autorizado; j) a expressão "fundo de pensão reconhecido" de um Estado significa uma entidade ou arranjo constituído nesse Estado que seja tratado como uma pessoa independente de acordo com a legislação tributária desse Estado e: (i) que seja constituído e operado exclusivamente ou quase exclusivamente para administrar ou prover benefícios de aposentadoria e benefícios complementares ou incidentais a pessoas físicas e que seja regulado como tal por esse Estado ou uma das suas subdivisões políticas ou autoridades locais; ou (ii) que seja constituído e operado exclusivamente ou quase exclusivamente para investir fundos em benefício de entidades ou arranjos mencionados no inciso (i). 2. Para a aplicação deste Acordo, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nele não se encontre definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que, a esse tempo, for-lhe atribuído pela legislação desse Estado relativa aos tributos que são objeto deste Acordo, prevalecendo o significado atribuído a esse termo ou expressão pela legislação tributária desse Estado sobre o significado que lhe atribuírem outras leis desse Estado. ARTIGO 4 Residente 1. Para os fins deste Acordo, a expressão "residente de um Estado Contratante" significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita à tributação nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, local de incorporação, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e qualquer de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, bem como um fundo de pensão reconhecido desse Estado. Esta expressão, contudo, não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita à tributação nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes situadas nesse Estado. 2. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma: a) essa pessoa será considerada residente apenas do Estado em que dispuser de habitação permanente; se ela dispuser de habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas forem mais estreitas (centro de interesses vitais); b) se o Estado em que essa pessoa tiver o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que viva habitualmente; c) se essa pessoa viver habitualmente em ambos os Estados ou se não viver habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional; d) se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão mediante acordo mútuo. 3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para determinar, mediante acordo mútuo, o Estado Contratante do qual essa pessoa será considerada residente para fins do Acordo, tendo em conta a sua sede de direção efetiva, o local onde for incorporada ou de outra forma constituída e quaisquer outros fatores relevantes. Na ausência de tal acordo, essa pessoa não terá direito a qualquer benefício ou isenção de imposto previsto neste Acordo, salvo na medida em que, e na maneira que, possa ser acordado pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes. ARTIGO 5 Estabelecimento Permanente 1. Para os fins deste Acordo, a expressão "estabelecimento permanente" significa instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em parte. 2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange particularmente: a) uma sede de direção; b) uma filial; c) um escritório; d) uma fábrica; e) uma oficina; f) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de pesquisa, exploração ou extração de recursos naturais. 3. Um canteiro de obras ou um projeto de construção ou de instalação constituem um estabelecimento permanente apenas se perdurarem por período superior a doze meses. 4. Para o único fim de determinar se o período de doze meses referido no parágrafo 3 foi excedido, a) quando uma empresa de um Estado Contratante exercer atividades no outro Estado Contratante em um local que constitua um canteiro de obras ou um projeto de construção ou de instalação e estas atividades forem exercidas durante períodos de tempo que não perdurem mais do que doze meses, e b) atividades conexas forem exercidas no mesmo canteiro de obras ou projeto de construção ou de instalação durante diferentes períodos de tempo, cada qual excedendo 30 dias, por uma ou mais empresas estreitamente relacionadas à primeira empresa mencionada, estes diferentes períodos de tempo serão somados ao período total de tempo durante o qual a primeira empresa mencionada exerceu suas atividades nesse canteiro de obras ou projeto de construção ou de instalação. 5. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, considerar-se-á que a expressão "estabelecimento permanente" não inclui: a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, de exposição ou de entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa; b) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, de exposição ou de entrega; c) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa; d) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de aquisição de bens ou mercadorias ou de obtenção de informações para a empresa; e) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolvimento, para a empresa, de qualquer outra atividade; f) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de qualquer combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) a e), desde que essa atividade ou, no caso da alínea f), o conjunto das atividades da instalação fixa de negócios seja de caráter preparatório ou auxiliar.