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Diário Oficial da União · 03/03/2026 · pág. 9

DOU 03/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030300009 9 Nº 41, terça-feira, 3 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando a pessoa que pagar for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual tenha sido contraída a obrigação que der origem ao pagamento dos juros e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses juros, tais juros serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado. 8. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre a pessoa que pagar e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos juros pagos, considerando o crédito pelo qual forem pagos, exceder o que teria sido acordado entre a pessoa que pagar e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável em conformidade com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste Acordo. ARTIGO 12 Royalties 1. Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado. 2. Todavia, esses "royalties" poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos "royalties" for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá: a) 15 por cento do montante bruto dos "royalties" provenientes do uso, ou do direito de uso, de marcas de indústria ou de comércio; b) 10 por cento do montante bruto dos "royalties" em todos os demais casos. 3. O termo "royalties", conforme usado neste Artigo, significa os pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pelo uso, ou pelo direito de uso, de qualquer direito de autor, inclusive obra literária, artística ou científica, filmes cinematográficos e gravações para transmissão por televisão ou rádio, de qualquer patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou pelo uso, ou direito de uso, de qualquer equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações relativas à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico. 4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provêm os "royalties", atividade empresarial por meio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse outro Estado por meio de instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem em relação ao qual os "royalties" forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber. 5. Os "royalties" serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando a pessoa que pagar for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os "royalties", seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual houver sido contraída a obrigação de pagar os "royalties" e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses "royalties", tais "royalties" serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado. 6. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre a pessoa que pagar e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos "royalties", tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que teria sido acordado entre a pessoa que pagar e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste Acordo. ARTIGO 13 Remunerações por Serviços Técnicos 1. Remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado. 2. Todavia, não obstante o disposto no Artigo 15, e ressalvadas as disposições dos Artigos 8, 17 e 18, remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante poderão também ser tributadas no Estado Contratante do qual são provenientes e de acordo com as leis desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo das remunerações for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 10 por cento do valor bruto das remunerações. 3. A expressão "remunerações por serviços técnicos", conforme usada neste Artigo, significa qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, a menos que o pagamento seja feito: a) a um empregado da pessoa que efetua o pagamento; b) em virtude de ensino em uma instituição educacional ou pelo ensino prestado por uma instituição educacional; ou c) por uma pessoa física por serviços para o uso pessoal de uma pessoa física. 4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham as remunerações por serviços técnicos, atividade empresarial por meio de estabelecimento permanente situado nesse outro Estado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse outro Estado Contratante por meio de instalação fixa situada nesse outro Estado, e as remunerações por serviços técnicos estiverem efetivamente ligadas a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber. 5. Para os fins deste Artigo, ressalvado o disposto no parágrafo 6, as remunerações por serviços técnicos serão consideradas provenientes de um Estado contratante se a pessoa que pagar for residente desse Estado ou se a pessoa que paga as remunerações por serviços técnicos, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação à qual houver sido contraída a obrigação de pagar as remunerações por serviços técnicos, e o pagamento dessas remunerações couber ao estabelecimento permanente ou instalação fixa. 6. Para os fins deste Artigo, as remunerações por serviços técnicos não serão consideradas provenientes de um Estado Contratante se a pessoa que pagar for residente desse Estado e exercer atividade empresarial no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado, ou prestar serviços pessoais independentes por meio de uma instalação fixa situada nesse outro Estado, e o pagamento dessas remunerações couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. 7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre a pessoa que pagar e o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante das remunerações, tendo em conta os serviços que são remunerados, exceder o que teria sido acordado entre a pessoa que pagar e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste Acordo. ARTIGO 14 Ganhos de Capital 1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis, conforme referidos no Artigo 6, situados no outro Estado Contratante, poderão ser tributados nesse outro Estado. 2. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fizerem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante ou de bens móveis que fizerem parte de uma instalação fixa que um residente de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais independentes, inclusive os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, poderão ser tributados nesse outro Estado. 3. Os ganhos que uma empresa de um Estado Contratante que opere navios ou aeronaves em tráfego internacional obtenha da alienação de tais navios ou aeronaves ou de bens móveis alocados à operação de tais navios ou aeronaves serão tributáveis apenas nesse Estado. 4. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de ações ou direitos comparáveis, tais como direitos em uma sociedade de pessoas ou "trust", bem como certificados ou cotas de um fundo de investimento, poderão ser tributados no outro Estado Contratante se, a qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, essas ações ou direitos comparáveis tiverem derivado mais de 50 por cento de seu valor direta ou indiretamente de bens imóveis, conforme definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, situados nesse outro Estado. 5. Os ganhos decorrentes da alienação de quaisquer bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1, 2, 3 e 4 e provenientes do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado. ARTIGO 15 Serviços Pessoais Independentes 1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante perceber da prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de caráter independente, serão tributáveis apenas nesse Estado, exceto nas seguintes circunstâncias, quando tais rendimentos poderão ser tributados, também, no outro Estado Contratante: a) se ele dispuser regularmente de instalação fixa no outro Estado Contratante para o fim de desempenhar seus serviços ou atividades; neste caso, apenas a parcela dos rendimentos atribuível àquela instalação fixa poderá ser tributada nesse outro Estado; ou b) se sua permanência no outro Estado Contratante se der por período ou períodos que totalizem ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão; neste caso, apenas a parcela dos rendimentos proveniente das suas atividades desempenhadas nesse outro Estado poderá ser tributada nesse outro Estado. 2. A expressão "serviços profissionais" abrange, principalmente, as atividades independentes de caráter científico, literário, artístico, educacional ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores. ARTIGO 16 Rendimento de Emprego 1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 17, 19, 20 e 21, salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Nesse caso, as remunerações correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado. 2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado se: a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão; e b) as remunerações forem pagas por um empregador, ou por conta de um empregador, que não for residente do outro Estado; e c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador possua no outro Estado. 3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante, em razão de emprego, como membro da tripulação regular de um navio ou aeronave, exercido a bordo de navio ou de aeronave operados em tráfego internacional, que não seja a bordo de navio ou de aeronave operados somente dentro do outro Estado Contratante, serão tributáveis apenas no primeiro Estado mencionado. ARTIGO 17 Remunerações de Direção As remunerações de direção e outras retribuições similares percebidas por um residente de um Estado Contratante na capacidade de membro da diretoria, do conselho fiscal ou de qualquer outro órgão semelhante de uma sociedade residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado. ARTIGO 18 Artistas e Desportistas 1. Não obstante as disposições dos Artigos 15 e 16, os rendimentos percebidos por um residente de um Estado Contratante por atividades pessoais exercidas por esse residente no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou na qualidade de desportista, poderão ser tributados nesse outro Estado. 2. Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por um profissional de espetáculos ou um desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou ao próprio desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos poderão, não obstante as disposições dos Artigos 7, 15 e 16, ser tributados no Estado Contratante em que forem exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista. ARTIGO 19 Pensões, Anuidades e Pagamentos de Seguridade Social 1. Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 20, pensões e outras remunerações similares em razão de um emprego anterior, bem como as anuidades, provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas no primeiro Estado mencionado. 2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, pensões e outros pagamentos efetuados sob um regime público que seja parte do sistema de seguridade social de um Estado Contratante ou de uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais serão tributáveis somente nesse Estado.