DOU 03/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030300010 10 Nº 41, terça-feira, 3 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ARTIGO 20 Funções Públicas 1. a) Salários, ordenados e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autoridade serão tributáveis somente nesse Estado. b) Todavia, esses salários, ordenados e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa física for um residente desse Estado que: (i) seja um nacional desse Estado; ou (ii) não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços. 2. a) Não obstante as disposições do parágrafo 1, pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, ou por meio de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física em razão de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autoridade serão tributáveis somente nesse Estado. b) Todavia, essas pensões e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se a pessoa física for residente e nacional desse Estado. 3. As disposições dos Artigos 16, 17, 18 e 19 aplicar-se-ão aos salários, aos ordenados, às pensões e a outras remunerações similares pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais. ARTIGO 21 Professores e Pesquisadores Uma pessoa física que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do primeiro Estado mencionado ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola ou museu do primeiro Estado mencionado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos consecutivos, com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado pela remuneração dessa atividade, desde que o pagamento de tal remuneração provenha de fora desse Estado. ARTIGO 22 Estudantes As importâncias que um estudante, pupilo, aprendiz ou estagiário que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado mencionado com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou sua formação, receber para fazer face às suas despesas com manutenção, educação ou treinamento, não serão tributadas nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado. ARTIGO 23 Outros Rendimentos 1. As modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante, de onde quer que provenham, não tratadas nos Artigos precedentes deste Acordo serão tributáveis somente nesse Estado. 2. O disposto no parágrafo 1 não se aplicará aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários, como definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer atividades empresariais no outro Estado Contratante por meio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse outro Estado por meio de instalação fixa aí situada, e se o direito ou bem em relação ao qual os rendimentos forem pagos estiver efetivamente relacionado com esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber. 3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, as modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratadas nos Artigos precedentes deste Acordo e provenientes do outro Estado Contratante poderão também ser tributadas nesse outro Estado. ARTIGO 24 Eliminação da Dupla Tributação 1. No caso do Brasil, a dupla tributação será evitada do seguinte modo: Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições deste Acordo, possam ser tributados na Polônia, o Brasil admitirá, observadas as disposições de sua legislação em relação à eliminação da dupla tributação (que não afetarão o princípio geral aqui adotado), como uma dedução dos impostos sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao imposto sobre a renda pago na Polônia. Tal dedução, todavia, não excederá a fração dos impostos sobre a renda, calculados antes da dedução, que for atribuível aos rendimentos que possam ser tributados na Polônia. 2. No caso da Polônia, a dupla tributação será evitada do seguinte modo: Quando um residente da Polônia receber rendimentos que, de acordo com as disposições do presente Acordo, possam ser tributados no Brasil (salvo na medida em que essas disposições permitam a tributação pelo Brasil unicamente porque os rendimentos são também rendimentos auferidos por um residente do Brasil), a Polônia admitirá como uma dedução dos impostos sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao imposto sobre a renda pago no Brasil. Tal dedução, todavia, não excederá a fração dos impostos sobre a renda, calculados antes da dedução, que for atribuível aos rendimentos que possam ser tributados no Brasil. 3. Quando, em conformidade com qualquer disposição deste Acordo, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, tal Estado poderá, todavia, levar em conta os rendimentos isentos ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos desse residente. ARTIGO 25 Não-discriminação 1. Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro Estado Contratante, a qualquer tributação, ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às quais os nacionais desse outro Estado nas mesmas circunstâncias, em particular com relação à residência, estiverem ou puderem estar sujeitos. 2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante não será determinada de modo menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exercerem as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante deduções pessoais, abatimentos e reduções para fins de tributação em função de estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes. 3. Salvo nos casos em que se aplicarem as disposições do Artigo 9, do parágrafo 8 do Artigo 11, do parágrafo 6 do Artigo 12 ou do parágrafo 7 do Artigo 13, juros, "royalties", remunerações por serviços técnicos e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado. 4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas, a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado mencionado. 5. As disposições deste Artigo aplicam-se somente aos tributos abrangidos por este Acordo. ARTIGO 26 Procedimento Amigável 1. Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com as disposições deste Acordo, ela poderá, independentemente dos recursos previstos na legislação interna desses Estados, submeter seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que for residente. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos contados da primeira notificação que resultar em uma tributação em desacordo com as disposições deste Acordo. 2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, envidará esforços para resolver a questão, mediante acordo mútuo, com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desconformidade com o Acordo. Qualquer entendimento alcançado será implementado a despeito de quaisquer limites temporais previstos na legislação interna dos Estados Contratantes. 3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para resolver as dificuldades ou para dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação do Acordo mediante acordo mútuo. As autoridades competentes poderão também consultar-se mutuamente para a eliminação da dupla tributação nos casos não previstos no Acordo. 4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos dos parágrafos anteriores. ARTIGO 27 Intercâmbio de Informações 1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes intercambiarão entre si informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições deste Acordo ou para a administração ou cumprimento da legislação interna dos Estados Contratantes relativa aos tributos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos Estados Contratantes, ou de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária ao Acordo. O intercâmbio de informações não está limitado pelos Artigos 1 e 2. 2. Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado Contratante serão consideradas sigilosas da mesma maneira que informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas às pessoas ou às autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou da cobrança dos tributos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a infrações concernentes a esses tributos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições precedentes, as informações recebidas por um Estado Contratante poderão ser utilizadas para outros fins quando essas informações puderem ser utilizadas para outros fins nos termos da legislação de ambos os Estados e a autoridade competente do Estado fornecedor autorizar essa utilização. 3. Em nenhum caso, as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de: a) tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante; b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no curso normal de suas práticas administrativas ou nas do outro Estado Contratante; c) fornecer informações que revelariam qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (ordre public). 4. Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante de acordo com este Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para seus próprios fins tributários. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno. 5. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque tais informações são detidas por um banco, por outra instituição financeira, por mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou de fiduciário, ou porque estão relacionadas com os direitos de participação na propriedade de uma pessoa. ARTIGO 28 Direito a Benefícios 1. Se a legislação de um Estado Contratante contiver disposições, ou introduzir tais disposições após a assinatura deste Acordo, em que os rendimentos provenientes do exterior ("offshore") obtidos por uma sociedade decorrentes de: a) transporte marítimo; b) atividades bancárias, financeiras, de seguros, de investimento ou atividades similares; ou c) operar como uma Holding Company, centro de coordenação ou entidade similar que forneça serviços administrativos ou outro suporte para um grupo de sociedades que exerçam suas atividades empresariais principalmente em terceiros Estados, não for tributado nesse Estado ou for tributado a uma alíquota inferior a 75 por cento da alíquota aplicada aos rendimentos de atividades similares exercidas no próprio território, o outro Estado Contratante não estará obrigado a aplicar qualquer limitação imposta nos termos deste Acordo sobre o seu direito de tributar os rendimentos obtidos pela sociedade de tais atividades no exterior ou sobre o seu direito de tributar os dividendos pagos pela sociedade. 2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, uma sociedade que seja um residente de um Estado Contratante e obtenha rendimentos de fontes do outro Estado Contratante não terá direito nesse outro Estado Contratante aos benefícios deste Acordo se, naquele momento ou por pelo menos metade dos dias de um período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que não sejam residentes do primeiro Estado mencionado ou que não tenham direito aos benefícios deste Acordo possuíam, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento das ações da sociedade. No entanto, a sentença anterior não se aplica se essa sociedade tiver sua classe principal de ações regularmente negociada em uma ou mais bolsas de valores reconhecidas, ou exercer,