DOU 03/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030300011 11 Nº 41, terça-feira, 3 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 no Estado Contratante de que for um residente, uma atividade negocial substancial que não seja a mera posse de valores mobiliários ou quaisquer outros ativos, ou a mera realização de atividades auxiliares, preparatórias ou de quaisquer outras atividades similares relativamente a outras entidades relacionadas. 3. Quando: a) uma empresa de um Estado Contratante obtiver rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, e o primeiro Estado Contratante mencionado tratar estes rendimentos como atribuíveis a um estabelecimento permanente da empresa situado em um terceiro Estado; e b) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos de tributação no primeiro Estado Contratante mencionado, os benefícios do Acordo não se aplicarão a qualquer item de rendimento para o qual a tributação no terceiro Estado seja inferior a 75 por cento da tributação que seria imposta sobre esse item de rendimento no primeiro Estado Contratante mencionado se esse estabelecimento permanente estivesse situado no primeiro Estado Contratante mencionado. Nesse caso, qualquer rendimento ao qual se apliquem as disposições deste parágrafo permanecerá tributável de acordo com a legislação doméstica do outro Estado Contratante, não obstante qualquer outra disposição do Acordo. 4. Se um residente de um Estado Contratante não tiver direito a benefícios pela aplicação dos parágrafos 1, 2 ou 3 deste Artigo, a autoridade competente do Estado Contratante no qual os benefícios forem negados em virtude dos parágrafos anteriores deste Artigo poderá, ainda assim, conceder os benefícios deste Acordo, ou benefícios referentes a um item específico de rendimento, levando em consideração o objetivo e a finalidade deste Acordo, mas somente se tal residente demonstrar, à satisfação de tal autoridade competente, que nem seu estabelecimento, aquisição ou manutenção nem a condução de suas operações tenham como um de seus principais objetivos a obtenção dos benefícios deste Acordo. A autoridade competente do Estado Contratante para a qual o requerimento tenha sido feito, nos termos deste parágrafo, por um residente do outro Estado, deverá consultar a autoridade competente desse outro Estado antes de conceder ou negar o requerimento. 5. Para os fins dos parágrafos precedentes deste Artigo: a) a expressão "bolsa de valores reconhecida" significa: (i) qualquer bolsa de valores assim estabelecida e regulada de acordo com as leis de qualquer Estado Contratante; e (ii) qualquer outra bolsa de valores reconhecida em comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes; b) relativamente às entidades que não sejam sociedades, o termo "ações" significa direitos que sejam comparáveis a ações; c) a expressão "principal classe de ações" significa a classe, ou as classes, de ações de uma sociedade ou entidade, as quais representem a maioria do total dos direitos de voto e do valor da sociedade ou entidade. 6. Não obstante as outras disposições deste Acordo, não será concedido um benefício ao abrigo deste Acordo relativamente a um item de rendimento se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou direta ou indiretamente nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias estaria de acordo com o objeto e a finalidade das disposições relevantes deste Acordo. ARTIGO 29 Membros de Missões Diplomáticas e Postos Consulares Nenhuma disposição deste Acordo prejudicará os privilégios fiscais de membros de missões diplomáticas ou postos consulares, em conformidade com as normas gerais de Direito Internacional ou com as disposições de acordos especiais. ARTIGO 30 Entrada em Vigor 1. Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor deste Acordo. 2. Este Acordo entrará em vigor ao término de um período de três meses após a data da última dessas notificações e passará a produzir efeitos: a) no Brasil: (i) no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação aos rendimentos pagos, remetidos ou creditados no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor; e (ii) no tocante aos demais tributos, em relação aos rendimentos auferidos nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor. b) na Polônia: para anos ou períodos fiscais que comecem, ou fatos geradores que ocorram, no ou após o primeiro dia de janeiro no ano calendário seguinte àquele em que o Acordo entrou em vigor. ARTIGO 31 Denúncia Qualquer um dos Estados Contratantes poderá denunciar este Acordo, depois de cinco anos de sua entrada em vigor, mediante notificação por escrito da denúncia, por via diplomática, com pelo menos seis meses de antecedência do fim de qualquer ano-calendário posterior àquele em que se completarem cinco anos da entrada em vigor deste Acordo. Nesse caso, o Acordo não mais se aplicará: a) no Brasil: (i) no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação aos rendimentos pagos, remetidos ou creditados no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte ao ano em que a notificação for feita; e (ii) no tocante aos demais tributos, em relação aos rendimentos auferidos nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte ao ano em que a notificação for feita; b) na Polônia: para anos ou períodos fiscais que comecem, ou fatos geradores que ocorram, no ou após o primeiro dia de janeiro no ano calendário seguinte àquele em que a notificação for feita. Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram este Acordo. Feito em duplicata em Nova York, em 20 de setembro de 2022, nos idiomas português, polonês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA Ministro de Estado das Relações Exteriores PELA REPÚBLICA DA POLÔNIA
ZBIGNIEW RAU Ministro das Relações Exteriores P R OT O CO LO No momento da assinatura do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Polônia para a Eliminação da Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais, os abaixo- assinados, devidamente autorizados, acordaram as seguintes disposições, que constituem parte integrante do Acordo. 1. Com referência ao Acordo Se qualquer tratado ou acordo entre os Estados Contratantes, que não seja este Acordo, incluir uma cláusula de não-discriminação ou de nação mais favorecida, fica entendido que tais cláusulas não se aplicarão aos tributos visados por este Acordo, salvo se expressamente mencionado em tal tratado ou acordo. 2. Com referência ao Artigo 9 a) A Polônia aplicará as seguintes disposições: "Quando um Estado Contratante acrescer aos lucros de uma empresa desse Estado - e, como tal, tributar - os lucros sobre os quais uma empresa do outro Estado Contratante tenha sofrido imposição de tributo nesse outro Estado e os lucros assim incluídos forem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado se as condições estabelecidas entre as duas empresas fossem aquelas que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, então o outro Estado fará um ajuste apropriado ao montante de tributos ali cobrado sobre esses lucros. Para a determinação de tal ajuste, serão levadas em conta as demais disposições deste Acordo e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário." b) Se, após a assinatura deste Acordo, qualquer convenção ou acordo firmado pelo Brasil com um terceiro Estado incluir disposições que tenham um resultado equivalente ao da alínea a), o Brasil também aplicará as disposições mencionadas na alínea a) acima, tão logo tais disposições produzam efeitos entre o Brasil e esse terceiro Estado. O Brasil informará a Polônia de qualquer disposição semelhante que produziria efeitos entre o Brasil e um terceiro Estado. c) As disposições mencionadas na alínea a) acima não serão aplicadas quando processos judiciais, administrativos ou outros procedimentos legais resultarem em uma decisão final que, em virtude das ações que resultaram em um ajuste nos lucros nos termos do Artigo 9, uma das empresas envolvidas for passível de penalização com respeito a fraude, culpa grave ou inadimplência dolosa. 3. Com referência ao Artigo 11 a) Fica entendido que os juros pagos como remuneração sobre o capital próprio (também denominados "juros sobre o capital próprio") de acordo com a legislação tributária brasileira são também considerados juros para os efeitos do parágrafo 3 do Artigo 11. b) Fica entendido que as disposições do parágrafo 4 do Artigo 11 aplicar- se-ão aos juros pagos a uma agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva do Governo de um Estado Contratante ou de uma subdivisão política sua apenas quando esses juros forem recebidos por essa agência em conexão com suas funções de natureza pública. 4. Com referência aos Artigos 11 e 12 Se, após a data de assinatura deste Acordo, o Brasil adotar, em uma convenção ou acordo com qualquer país membro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), excluindo qualquer país na América Latina, alíquotas inferiores (incluindo qualquer isenção) às previstas na alínea b) do parágrafo 2 do Artigo 11 e na alínea a) do parágrafo 2 do Artigo 12 deste Acordo, as alíquotas previstas nas disposições deste Acordo acima mencionadas serão substituídas pela alíquota de 10 por cento, a partir do momento em que tais alíquotas inferiores (ou isenções) entrarem em vigor e enquanto forem aplicáveis. 5. Com referência ao Artigo 13 Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 13 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica. 6. Com referência ao Artigo 17 Fica entendido que, no caso do Brasil, as disposições do Artigo 17 aplicar- se-ão também aos membros dos conselhos de administração e fiscal instituídos segundo o Capítulo XII, Seção I, e o Capítulo XIII, respectivamente, da lei brasileira das sociedades anônimas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976). 7. Com referência ao Artigo 25 a) Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 25. b) Fica entendido que as disposições da legislação tributária brasileira sobre a limitação de dedutibilidade de royalties, conforme definido no parágrafo 3 do Artigo 12, na determinação da renda tributável de um estabelecimento permanente na forma do parágrafo 3 do Artigo 7 não estão em conflito com o disposto no parágrafo 2 do Artigo 25 do presente Acordo. c) Fica entendido que, no caso do Brasil, no que diz respeito ao parágrafo 4 do Artigo 25, quaisquer requisitos que não sejam diretamente relacionados com a obrigação de pagar tributos (isto é, obrigações acessórias, conforme definição do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66 e do Regulamento do Imposto sobre a Renda - Decreto nº 9.580/2018) a que estão sujeitos empresas do Brasil, cujo capital seja total ou parcialmente detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes da Polônia, não são discriminatórios. 8. Com referência ao Artigo 26 Fica entendido que, independentemente de os Estados Contratantes serem partes no "Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços" (GATS), ou em quaisquer outros acordos internacionais, as questões de natureza tributária com respeito aos tributos visados por este Acordo que surgirem entre os Estados Contratantes serão reguladas apenas pelas disposições deste Acordo. 9. Com referência ao Artigo 27 a) Fica entendido que, em relação aos pedidos apresentados pelo Brasil, os tributos referidos no parágrafo 1 do Artigo 27 compreendem apenas os tributos federais. b) Os Estados Contratantes reconhecem a importância do intercâmbio de informações em todas as suas formas (a pedido, automático e espontâneo), e reconhecem o benefício mútuo de fazê-lo. 10. Com referência ao Artigo 28 Fica entendido que as disposições do Acordo não impedirão que um Estado Contratante aplique sua legislação nacional voltada a combater a evasão e elisão fiscais, descritas ou não como tal, incluindo as disposições de sua legislação tributária relativas a subcapitalização ou para evitar o diferimento do pagamento de imposto sobre a renda, tal como a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação de "CFC"). Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram este Protocolo. Feito em duplicata em Nova York, em 20 de setembro de 2022, nos idiomas português, polonês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA Ministro de Estado das Relações Exteriores PELA REPÚBLICA DA POLÔNIA
ZBIGNIEW RAU Ministro das Relações Exteriores