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Diário Oficial da União · 03/03/2026 · pág. 32

DOU 03/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.060, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8714.10.00 Mercadoria: Par de manetes de motocicleta (lado direito e lado esquerdo), próprio para ser encaixado nos manicotos para acionamento do sistema de freio dianteiro do lado direito e acionamento do sistema de embreagem do lado esquerdo. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.061, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8714.10.00 Mercadoria: Par de manoplas deslizantes de plástico para motocicleta, próprio para ser aplicado diretamente sobre o tubo do acelerador (lado direito) e sobre o guidão (lado esquerdo). Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.062, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7229.20.00 Mercadoria: Fio de aço silício-manganês, não cobreado, maciço, de seção transversal circular constante, com diâmetros de 0,8 mm, 0,9 mm, 1,00 mm, 1,20 mm, 1,32 mm ou 1,60 mm, próprio para soldagem de peças metálicas, apresentado em rolos de 15 kg, 18 kg e 20 kg, ou barricas de 125 kg, 250 kg e 350 kg, comercialmente denominado "Arame de solda sólido MIG/MAG". Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.063, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9508.22.90 Mercadoria: Roda gigante provida de 30 cabines panorâmicas, sistemas de comando, controle e segurança, plataformas de embarque e desembarque, componentes elétricos e de iluminação de led, com 225 toneladas de peso, 56 metros de altura e 44 metros de diâmetro, própria para parques de diversão. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.064, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2309.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Esporos secos de Bacillus subtilis (DSM 32325), microrganismo não patógeno, utilizados como matéria-prima na fabricação de aditivos probióticos para a alimentação animal, apresentados na forma de pó e embalados em saco de alumínio de 10 kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.065, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2309.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Esporos secos de Bacillus subtilis (DSM 32324), microrganismo não patógeno, utilizados como matéria-prima na fabricação de aditivos probióticos para a alimentação animal, apresentados na forma de pó e embalados em saco de alumínio de 10 kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.066, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2202.99.00 Ex Tipi: Sem enquadramento Mercadoria: Bebida gaseificada, sem álcool, composta de água, taurina, L- arginina, ácido cítrico, vitamina C (ácido ascórbico), beta-alanina, L-tirosina, cafeína e outros ingredientes, destinada ao consumo humano antes da prática de atividades físicas, para melhorar o desempenho físico e mental, apresentada em embalagem de 473 ml. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC/Tipi 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.067, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3921.12.00 Mercadoria: Película de policloreto de vinila (PVC) microalveolar, composta por PVC K65 e plastificantes, além de carga mineral e outros elementos, com propriedades elásticas, aderentes e transparentes, utilizada para proteção de objetos, cobertura de superfícies e embalagem de materiais diversos, apresentada em rolos ou bobinas envoltos em papel, em caixa de papelão ou em bolsas de plástico, com largura variável entre 10 cm e 120 cm. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.068, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1901.20.90 Mercadoria: Pão de queijo constituído de polvilho doce, polvilho azedo, manteiga, água, leite, queijo, ovos pasteurizados e sal, para o consumo humano, após processo de cocção, apresentado cru e congelado em pacotes de 300 g ou de 1000 g, acondicionados em mini caixas com doze pacotes de 300 g, em caixas com trinta e três pacotes de 300 g ou em caixas com dez pacotes de 1000 g. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.069, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1901.20.90 Mercadoria: Pão de queijo constituído de polvilho doce, polvilho azedo, manteiga, água, leite, queijo, ovos pasteurizados e sal, para consumo humano, após processo de cocção, apresentado cru e congelado em pacotes de 300 g ou de 1000 g, acondicionados em mini caixas com doze pacotes de 300 g, em caixas com trinta e três pacotes de 300 g e em caixas com dez pacotes de 1.000 g, comercialmente denominado "pipoquinha de pão de queijo". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.070, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8526.91.00 Mercadoria: Módulo eletrônico de posicionamento por satélite (GNSS), compatível com sinais de GPS, Glonass, Galileo e Beidou, constituído por placa de circuito impresso com vários componentes montados em superfície (tecnologia SMT) e cobertura metálica de blindagem contra interferências eletromagnéticas, concebido para atuar como um subconjunto eletrônico (componente SMD), destinado a ser soldado diretamente na superfície de placas de circuito impresso de outros equipamentos, tais como telas interativas de veículos e centrais multimídia, com a função de fornecer dados para aplicações de rastreamento e navegação em dispositivos eletrônicos. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.071, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8517.62.62 Mercadoria: Aparelho emissor com receptor incorporado, de tecnologia celular (GSM 2G/4G), digital, para transmissão, recepção e conversão de sinais de voz e dados, conectado por par metálico a uma central de comutação privada de linha telefônica já instalada no imóvel, com o objetivo de estabelecer automaticamente a comunicação, na ausência do morador, entre a rede de telefonia celular e o visitante que utiliza um terminal dedicado instalado na frente do imóvel, permitindo ao morador atender a chamada do visitante diretamente em seu aparelho celular; com fonte de alimentação de 12 V, antena GSM 50r 5 dbi externa Qband, capacidade para até 4.000 apartamentos e 5 números de telefone celular por apartamento, portas de comunicação FXO, FXS e RJ45 e duas entradas para SIM card; denominado comercialmente "central GSM" . Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma