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Diário Oficial da União · 03/03/2026 · pág. 31

DOU 03/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Código NCM: 6307.90.10 Mercadoria: Saco confeccionado de uso prolongado, constituído por tecido não tecido (TNT) de polipropileno com um cordão na sua borda superior para fechamento, utilizado no acondicionamento de sapatos, bolsas e de acessórios de vestuários, com dimensões entre 11 x 16 cm e 50 x 57 cm, acondicionado em pacotes com 100 ou 500 unidades. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 3 A) do Capítulo 42, Nota 7 f) da Seção XI e Nota 1 do Capítulo 63), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.048, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1902.20.00 Mercadoria: Sortido composto de cappelletti pré-cozidos, recheados com carne de frango ou carne bovina, e um caldo, congelado, apresentado em dois potes sobrepostos unidos por uma fita, com capacidade total de 420 g, comercialmente denominado "Sopa no pote". Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 3 b) e RGI/SH 6 da NCM, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e pelos Pareceres de Classificação da Organização Mundial de Aduanas ¿ OMA, internalizados pela Instrução Normativa RFB nº 2.171, de 2 de janeiro 2024. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.049, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8431.49.10 Mercadoria: Trole elétrico, contendo motor elétrico monofásico (220 V), roldanas, controle do tipo botoeira e local apropriado para fixar um guincho elétrico, utilizado para movimentação horizontal de cargas suspensas ao longo de uma viga, dimensões de 440 x 395 x 330 mm, peso de 16 kg, acondicionado em uma caixa de cartão. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 b) da Seção XVI), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.050, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8431.49.10 Mercadoria: Base de apoio da perna de guindaste de pórtico portuário, contendo rodas para locomoção sobre trilhos, responsável por sustentar e movimentar a viga do guindaste e suas estruturas, pesando 103.500 kg, comercialmente denominado "perna de cais do guindaste de pórtico". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI), RGI 6 E RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.051, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8524.99.00 Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de diodos emissores de luz (LED), destinado a ser integrado junto a outros módulos idênticos em um gabinete para formar um painel de LED com fins comerciais, publicitários ou informativos, composto de placa de circuito impresso, estrutura e máscara frontal de proteção, 2048 LED RGB, circuitos integrados de acionamento dos LED, componentes passivos e conectores elétricos, com distância entre pixels de 5 mm, resolução de 64 x 32 pixels, medindo 320 x 160 x 19 mm e pesando 0,48 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.052, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8524.99.00 Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de diodos emissores de luz (LED), destinado a ser integrado junto a outros módulos idênticos em um gabinete para formar um painel de LED com fins comerciais, publicitários ou informativos, composto de placa de circuito impresso, estrutura e máscara frontal de proteção, 800 LED RGB, circuitos integrados de acionamento dos LED, componentes passivos e conectores elétricos, com distância entre pixels de 8 mm, resolução de 40 x 20 pixels, medindo 320 x 160 x 19 mm e pesando 0,51 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.053, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8524.99.00 Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de diodos emissores de luz (LED), destinado a ser integrado junto a outros módulos idênticos em um gabinete para formar um painel de LED com fins comerciais, publicitários ou informativos, composto de placa de circuito impresso, estrutura e máscara frontal de proteção, 3200 LED RGB, circuitos integrados de acionamento dos LED, componentes passivos e conectores elétricos, com distância entre pixels de 4 mm e resolução de 80 x 40 pixels, medindo 320 x 160 x 19 mm e pesando 0,46 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.054, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8528.59.00 Mercadoria: Painel digital de vídeo com tela plana de diodos emissores de luz (LED), que não incorpora aparelho receptor de televisão e nem é concebido para ser utilizado com uma máquina automática para processamento de dados, utilizado para fins comerciais, publicitários ou informativos, próprio para ser instalado em ambientes externos, como fachadas de prédios, pórticos e postes, medindo 640 x 480 mm (resolução de 208 x 156 pixels), montado em um gabinete, que contém seis módulos de LED (320 x 160 mm cada), duas fontes de alimentação, uma unidade controladora (receiver card), uma ventoinha de ventilação e cabos de dados, vídeo e de alimentação. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.055, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8428.39.90 Mercadoria: Elevador transportador de ação contínua de rosca sem-fim, provido de correntes, utilizado internamente em colheitadeira agrícola autopropulsada para transporte de grãos e palhas provenientes das peneiras do sistema de limpeza de grãos, com 4.269,1 mm de altura, 2.609 mm de largura e 1.218,7 mm de comprimento, acionado pela tomada de força da própria colheitadeira (PTO). Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.056, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8418.69.31 Ex Tipi: 01 Mercadoria: Resfriador de água para ambientes industriais e comerciais, sem função de purificação ou filtragem, dotado de sistema de refrigeração por compressão com condensador e evaporador, estrutura de aço inoxidável, 2 a 4 torneiras de fornecimento de água (principalmente para consumo humano, na função de um bebedouro) e reservatório com capacidade de 25, 50, 100 ou 200 L. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi 1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.057, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8428.39.10 Mercadoria: Transportador de ação contínua, mecânico, de correntes e aletas, destinado a ser acoplado à colheitadeira autopropulsada para transportar os grãos da plataforma de corte até o sistema de debulha, com altura de 850 mm, largura de 2.142 mm e comprimento de 2.424 mm, denominado comercialmente feeder. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.058, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9401.99.00 Mercadoria: Capas para revestir, em caráter permanente, assentos de veículos automóveis, em couro, costuradas, com ou sem corte para airbag, perfuradas e acabadas, em diversas formas e dimensões. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma