DOU 03/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030300030 30 Nº 41, terça-feira, 3 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 545, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Autoriza, por prazo determinado, o recolhimento de depósitos concluídos nos termos da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, com uso de documento de arrecadação. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre exceções ao procedimento ordinário de conclusão de depósitos, nos termos do art. 37, inciso I, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, e art. 8º, inciso I, da Portaria MF nº 1.430, de 4 de julho de 2025. Art. 2º Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2026, em substituição ao procedimento ordinário de conclusão de depósitos, a realização de levantamento dos valores depositados seguida de novo recolhimento com o documento de arrecadação indicado pelo órgão ou ente da Administração Pública destinatário dos valores. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos originalmente recolhidos por Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS ou Documento de Arrecadação do eSocial - DAE. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD PORTARIA MF Nº 554, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Altera a Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023, que estabelece os critérios para análise da capacidade de pagamento, da suficiência das contragarantias, do custo das operações de crédito e para a concessão de garantias da União. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, no art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 23 da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, e no Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14 ........................................................................................................ ..................................................................................................................... § 3º Não será elegível à garantia da União operação de crédito de instituição financeira nacional para o repasse de recursos externos, quando o mutuário da operação for Estado, Distrito Federal ou Município." (NR) "Art. 15. ...................................................................................................... .................................................................................................................... § 3º Caso o Estado, Distrito Federal ou Município tenha incorrido em uma única honra de garantia por parte da União nos últimos doze meses e a União já tenha sido ressarcida da referida honra, o prazo de que trata o inciso I do caput fica reduzido a dois meses. § 4º Na hipótese do disposto no § 3º, caso o Estado, Distrito Federal ou Município incorra novamente na necessidade de honra de garantia por parte da União no prazo de doze meses seguintes à concessão de garantia da União, o prazo de que trata o inciso I do caput fica ampliado para vinte e quatro meses." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD SECRETARIA EXECUTIVA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS ATO COTEPE/ICMS Nº 30, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 48, de 4 de setembro de 2019, que dispõe sobre os Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 365ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 24 de fevereiro de 2026, em Brasília, DF, resolveu: Art. 1º O item 43 fica acrescido ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 48, de 4 de setembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2019, com a seguinte redação: " . .ITEM .NOME .OBJETIVO . .43 .GT79 - Análise dos impactos do art. 14-A da LC nº 101/2000. .Troca de experiências e harmonização da implementação do art. 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nas legislações estaduais. ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Damasceno, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camèra, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Carlos Gomes de Oliveira, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago, Rondônia - Emerson Boritza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Jorge Couto. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Presidente da COTEPE/ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO DECLARATÓRIO Nº 5, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Ratifica Convênios ICMS aprovados na 419ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 11.02.2026 e publicados no DOU de 12.02.2026. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 419ª Reunião Extraordinária do CO N FA Z , realizada no dia 11 de fevereiro de 2026: - Convênio ICMS 22/26 - Altera o Convênio ICMS nº 5, de 27 de janeiro de 2026, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com cimento quando destinado a concessionárias de serviços de pedágio e construtoras, contratadas pela administração pública estadual para a pavimentação de estradas e vias públicas estaduais; - Convênio ICMS 23/26 - Altera o Convênio ICMS nº 217, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS; - Convênio ICMS 25/26 - Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 151, de 3 de outubro de 2025, que autoriza a redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, e convalida os termos da legislação tributária que prorrogou sua fruição. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL R E T I F I C AÇ ÃO PORTARIA RFB Nº 655, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 No art. 1º da Portaria RFB nº 655, de 27 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 2 de março de 2026, Seção 1, página 69: Onde se lê: "para contribuintes domiciliados no Município de Rio Bonito do Iguaçu, localizado nos Municípios de Juiz de Fora, Ubá e Matias Barbosa" Leia-se: "para contribuintes domiciliados nos Municípios de Juiz de Fora, Ubá e Matias Barbosa" No art. 3º da Portaria RFB nº 655, de 27 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 2 de março de 2026, Seção 1, página 69: Onde se lê: "Fica suspensa, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2026," Leia-se: "Fica suspensa, até o último dia útil do mês de maio de 2026," S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 8, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Credencia o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A para a realização de débito online em conta corrente com autorização prévia e única, sem necessidade de autenticação, para pagamento de documentos de arrecadação com código de barras, e altera o Ato Declaratório Executivo Codar nº 1, de 12 de janeiro de 2021. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício das atribuições previstas no inciso I do art. 74 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, declara: Art. 1º O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A fica credenciado para a realização de débito online em conta corrente com autorização prévia e única, sem necessidade de autenticação, para pagamento de documentos de arrecadação com código de barras. Art. 2º O Anexo Único do Ato Declaratório Codar nº 1, de 12 de janeiro de 2021, fica substituído pelo Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ÉRITON LIMA DE OLIVEIRA ANEXO ÚNICO (Ato Declaratório Executivo Codar nº 1, de 12 de janeiro de 2021) Instituições credenciadas - Débito online de documentos de arrecadação com códigos de barras . .Banco do Brasil S/A . .Banco Bradesco S/A . .Banco Citibank S/A . .Banco Cooperativo Sicoob S/A . .Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A . .Banco Santander (Brasil) S/A . .Caixa Econômica Federal . .Itaú Unibanco S/A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.046, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3808.99.93 Mercadoria: Preparação com atuação multifuncional (acaricida e fungicida), constituída por enxofre elementar (80 %, em peso), dispersantes, umectante e caulim, apresentada em grânulos, acondicionada em embalagens para venda a retalho com capacidade de 1 e 25 kg. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI/SH 6 c/c RGI/SH 3 c) e RGC 1 da NCM, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma