DOU 03/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030300053 53 Nº 41, terça-feira, 3 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA IBAMA Nº 28, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Institui a Comissão de Destinação de Bens Apreendidos, no âmbito das Unidades Descentralizadas e da Sede do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, e estabelece diretrizes para sua constituição e funcionamento. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, e considerando o disposto na Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2014, e o que consta nos processos SEI nºs 02001.025184/2025-01 e 02001.000932/2026-15, resolve: Art. 1º Fica instituída a Comissão de Destinação de Bens Apreendidos - CDBA no âmbito das Superintendências do Ibama nos Estados e da Sede. Art. 2º Fica delegada aos Superintendentes do Ibama nos Estados e ao Diretor de Planejamento a competência para constituir e designar, por meio de portaria de pessoal, os servidores integrantes das CDBAs no âmbito de suas respectivas unidades. § 1º Os Superintendentes poderão constituir quantas Comissões julgarem necessárias, conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativa. § 2º A composição das Comissões não estará sujeita a número máximo de membros, devendo ser composta por, no mínimo, dois servidores, e observada, em qualquer hipótese, a capacidade de dedicação dos integrantes designados, compatível com as atribuições da Comissão. § 3º As Superintendências do Ibama nos Estados e a Sede deverão instituir e designar os membros das Comissões de Destinação de Bens Apreendidos - CDBA no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Portaria. Art. 3º São competências da CDBA: I - avaliar a alternativa mais adequada para a execução da destinação, entre aquelas previstas no art. 134, do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, considerando a natureza do bem, sua condição de uso, o interesse público e a viabilidade operacional da medida; II - assessorar e apoiar as unidades nas modalidades de destinação, bem como propor adequações na sistemática de gestão e armazenamento de bens apreendidos pelo Ibama; III - adotar os procedimentos previstos na regulamentação vigente, especialmente os estabelecidos na Instrução Normativa Ibama nº 19, de 19 de dezembro de 2014; IV - observar, no exercício de suas atribuições, as diretrizes, orientações técnicas e procedimentais emanadas da Coordenação de Monitoramento de Sanções - CMS e do Serviço de Controle e Acompanhamento de Sanções - SCAS; V - solicitar ao setor de fiscalização, quando necessário, informações sobre bens apreendidos em ações fiscalizatórias sob a responsabilidade de fiéis depositários; VI - instituir e manter cadastros de entidades interessadas na doação de bens apreendidos; VII - emitir pareceres, elaborar comunicados aos depositários e orientar órgãos e entidades quanto à documentação e aos trâmites necessários à correta instrução dos procedimentos de destinação; VIII - adotar os procedimentos necessários à avaliação dos donatários, considerando a finalidade e a utilização do bem, o interesse socioambiental, a capacidade de retirada, utilização, consumo e a abrangência geográfica; IX - realizar diligências sempre que julgar necessário, podendo solicitar o apoio das Divisões de Proteção Ambiental - Dipam para a realização de vistorias; X - identificar o valor econômico dos bens apreendidos, com base em valores de mercado, documentos institucionais do Ibama e na tabela de depreciação, amortização e exaustão de bens elaborada pelo Ministério da Fazenda; XI - elaborar relatórios de levantamentos físicos in loco, contemplando identificação, mensuração, estado de conservação, avaliação e acondicionamento dos bens; XII - elaborar os termos de destinação relativos a cada processo e encaminhá-los aos Superintendentes, Gerentes ou Chefes de Unidade para assinatura; XIII - organizar e acompanhar as entregas de bens doados, documentando e instruindo os processos para fins de encerramento das atividades da Comissão; XIV - comunicar ao dirigente máximo da unidade eventuais extravios de bens apreendidos, para avaliação quanto à instauração de procedimento apuratório. Art. 4º São atribuições do Presidente da Comissão: I - representar a CDBA junto às demais unidades do Ibama; II - solicitar medidas de apoio às áreas técnicas e administrativas do Ibama; e III - dedicar-se com exclusividade às atividades da Comissão de Destinação de Bens Apreendidos - CDBA, vedada a acumulação com outras comissões, grupos de trabalho ou encargos que comprometam a disponibilidade necessária ao desempenho das atribuições. Art. 5º São atribuições dos membros da Comissão: I - elaborar documentos e relatórios necessários à condução dos processos de destinação; II - organizar documentos e processos, garantindo o acesso aos demais integrantes da Comissão e, quando cabível, a interessados externos; e III - elaborar relatório anual das destinações realizadas, contendo, no mínimo, a identificação dos bens destinados, dos beneficiários, a data e a origem da destinação, assegurada a publicidade dos atos. Art. 6º Cabe à CDBA, no âmbito da administração local do Ibama, instruir os processos com a documentação necessária para subsidiar a decisão dos gestores, observado que o ato de destinação possui natureza discricionária. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO PORTARIA Nº 30, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Realoca Função Comissionada do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 02006.002384/2025-37, resolve: Art. 1º Realoca, nos termos do art. 4º do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, a seguinte Função Comissionada Executiva - FCE do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ibama: I - 1 (uma) Função Comissionada Executiva de Chefe de Centro, código FCE 1.05, do Centro de Triagem Animais Silvestres em Porto Seguro, atualmente alocada na Divisão Técnico-Ambiental da Superintendência no estado da Bahia, fica realocada para a Unidade Técnica em Eunápolis, desta mesma Superintendência. Art. 2º A realocação tratada nesta Portaria deve ser registrada no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação, em observância ao art. 13, § 1º do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. RODRIGO AGOSTINHO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 915, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui a Polḯtica de Comunicac–ão Social do Instituto Chico Mendes de Conservac–ão da Biodiversidade - ICMBio (processo ICMBio nº 02070.012834/2024-45). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica instituída a Política de Comunicação Social do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, com o objetivo principal de estabelecer os princípios, as diretrizes, os valores, as responsabilidades e a governança da comunicação institucional, de modo a contribuir para o cumprimento da missão do ICMBio e engajar a sociedade na defesa e conservação da natureza, em consonância com a Constituição Federal. Art. 2º São objetivos específicos desta Política: I - definir diretrizes claras que orientem as ações de comunicação do ICMBio, respeitando a diversidade e a especificidade de suas áreas de atuação; II - fortalecer a imagem institucional e a área de comunicação, integrando estratégias e iniciativas, fomentando uma cultura colaborativa e otimizando os recursos disponíveis; III - ampliar e qualificar a disseminação do conhecimento produzido pelo Instituto, bem como de suas propostas e ações, assegurando transparência e acesso à informação para todos os públicos; IV - apoiar a comunicação de políticas, programas, planos, manuais e demais produtos institucionais, promovendo integração e sinergia entre públicos e parcerias, em abordagem inclusiva e respeitosa às questões de gênero e direitos humanos; V -contribuir para a uniformização do discurso institucional, facilitando sua compreensão por diferentes públicos e reforçando uma comunicação não discriminatória e representativa, que valorize e consolide a cultura organizacional; VI - assegurar transparência institucional, garantindo clareza e acessibilidade às informações relacionadas às atividades, políticas e decisões do ICMBio, e promovendo diálogo permanente com a sociedade e os órgãos governamentais; e VII - estabelecer diretrizes para a comunicação em situações de crise, assegurando respostas claras, coordenadas e tempestivas que mitiguem ou revertam eventuais danos à imagem do Instituto. CAPÍTULO II DO ESCOPO E DA ABRANGÊNCIA Art. 3º A presente Política estabelece os princípios, as diretrizes, os valores e as responsabilidades a serem observados no exercício da atividade de Comunicação Social do Instituto Chico Mendes, reforçando seu papel estratégico como referência em comunicação ambiental, em consonância com a missão de conservação da natureza e com o uso sustentável dos recursos naturais. Art. 4º Esta Política se aplica a todas as áreas do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, incluindo suas unidades descentralizadas, e está alinhada ao Planejamento Estratégico 2025-2027, contribuindo de maneira transversal e integrada para o alcance de suas metas. Parágrafo único. As ações de comunicação apoiam diretamente as seguintes perspectivas de ação estratégica, presentes no Planejamento Estratégico do Instituto Chico Mendes 2025-2027: I - contribuição para a sociedade; II - incremento nos resultados institucionais; III - objetivos estratégicos em processos estruturantes e finalísticos; e IV - objetivos estratégicos em processos gerenciais e de suporte. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 5º As ações de comunicação social do Instituto Chico Mendes são regidas pelos seguintes princípios: I - promoção da conservação; II - transversalidade e estruturação; III - ética e combate à desinformação; IV - compromisso com a comunicação pública e cidadã; V - respeito à diversidade; VI - formação de consciência ambiental; VII - respeito à objetividade e à impessoalidade; VIII - respeito à publicidade e à transparência; e IX - responsabilidade compartilhada pela reputação institucional. Art. 6° As diretrizes que regem a Política de Comunicação Social do Instituto Chico Mendes são: I - valorização da identidade institucional; II - responsabilidade e transparência; III - regularidade; IV - acessibilidade; V - valorização da cultura organizacional; VI - colaboração; VII - agilidade; VIII - descentralização; IX - inovação e modernização; X - educação e sensibilização; XI - alinhamento com as diretrizes de comunicação do Governo Federal; e XII - monitoramento de comportamento e resultados. CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA Art. 7º São instâncias de governança da Comunicação: I - a Presidência do ICMBio; II - a Coordenação-Geral de Comunicação Social - CGCS; III - a Coordenação de Comunicação Social - CCOM; IV - as Diretorias; V - os gestores das unidades descentralizadas, incluindo gerentes regionais, coordenadores territoriais, chefes de núcleos de gestão integrada, de unidades de conservação, de centros de pesquisa e responsáveis por bases avançadas; e VI - os Pontos Focais de Comunicação. Art. 8º São atribuições da Presidência do ICMBio na Política de Comunicação Social: I - validar os posicionamentos oficiais do Instituto e aprovar as estratégias institucionais; II - mobilizar recursos e aprovar iniciativas estratégicas propostas pela Coordenação-Geral de Comunicação Social - CGCS; e III - ser o porta-voz máximo da Instituição, delegando funções de comunicação a diretores e gerentes, quando necessário. Art. 9º São atribuições da Coordenação-Geral de Comunicação Social - CGCS na Política de Comunicação Social: I - implementar esta Política; II - coordenar a elaboração e a implementação do planejamento estratégico e do Plano de Ação da área de comunicação; III - coordenar e supervisionar as ações de comunicação em nível estratégico e técnico, assegurando alinhamento entre as diretrizes institucionais, os produtos de comunicação e as diferentes instâncias do Instituto; IV - orientar a atuação da equipe de comunicação, V - orientar e integrar as ações de comunicação social desenvolvidas pelas unidades descentralizadas; VI - propor e conduzir parcerias estratégicas de comunicação alinhadas aos objetivos do Instituto;