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Diário Oficial da União · 03/03/2026 · pág. 54

DOU 03/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030300054 54 Nº 41, terça-feira, 3 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - assegurar a implementação das diretrizes aprovadas pela Presidência, coordenando as ações necessárias junto às unidades do Instituto; VIII - integrar comitês de gerenciamento de crise, orientando ações estratégicas de comunicação para mitigação de danos à imagem do Instituto; e IX - zelar pelo alinhamento das ações de comunicação do Instituto às diretrizes complementares da Política, definidas em atos normativos internos. Art. 10. São atribuições da Coordenação de Comunicação Social - CCOM na Política de Comunicação Social: I - coordenar a produção, edição e publicação de conteúdos institucionais em múltiplos formatos, como textos, vídeos, fotografias e peças gráficas, para os diversos canais de comunicação do Instituto; II - gerenciar o calendário editorial, realizar as publicações e promover a interação com o público nas redes sociais e demais plataformas digitais do Instituto Chico Mendes, monitorando o seu desempenho; III - elaborar e distribuir comunicados de imprensa (press releases), atender às solicitações de jornalistas, agendar entrevistas e manter atualizado o cadastro de veículos de comunicação; IV - prestar suporte operacional na organização de eventos institucionais, cuidando da cobertura jornalística e fotográfica, da produção de materiais de divulgação e do atendimento à imprensa; V - operacionalizar a comunicação interna, por meio da produção e envio de comunicados, gestão de murais e outros canais internos; e VI - coordenar e executar as ações previstas nas campanhas de comunicação, produzindo e adaptando as peças e conteúdos para os diferentes públicos e canais, conforme planejamento aprovado pela CGCS. Art. 11. São atribuições das Diretorias na Política de Comunicação Social: I - orientar estrategicamente, pautar e aprovar conteúdos de comunicação relacionados às atribuições de sua diretoria; II - representar o Instituto junto à imprensa e indicar porta-vozes, incluindo os das unidades descentralizadas, para os temas referentes às atribuições de sua diretoria; III - integrar ou indicar representantes para grupos de gestão de crise; e IV - garantir a aplicação das diretrizes institucionais nas ações sob sua supervisão. Art. 12. São atribuições dos gestores das unidades descentralizadas na Política de Comunicação Social: I - conceder entrevistas para a imprensa no âmbito de sua autoridade, competência e responsabilidade ou indicar porta-voz especializado de sua unidade, caso o tema demande conhecimento específico; II - produzir e aprovar notas e conteúdos de interesse local; III - informar a Coordenação-Geral de Comunicação Social - CGCS sobre situações delicadas e de crise para alinhamento de estratégias de comunicação; IV - supervisionar e orientar conteúdos e ações em perfis de redes sociais vinculadas às suas unidades; e V - garantir a aplicação das diretrizes institucionais nas ações sob sua supervisão. Art. 13. São atribuições dos Pontos Focais de Comunicação na Política de Comunicação Social: I - receber e encaminhar demandas de imprensa à chefia imediata e à CGCS quando necessário; II - auxiliar na otimização de fluxos de informação e produção de conteúdos e materiais; III - auxiliar na produção ou validação de conteúdos e notas de esclarecimento para os canais de comunicação das unidades, digitais ou impressos, e para a imprensa, de forma alinhada com a CGCS; IV - promover a capacitação dos voluntários de comunicação para a unidade; V - seguir as diretrizes normativas de comunicação complementares a esta Política; VI - zelar pela reputação institucional nas respectivas unidades, em consonância com os princípios e diretrizes da Política de Comunicação; e VII - validar o uso da marca ICMBio em produtos gráficos internos e de parceiros, seguindo as normas previstas no Manual de Marcas. Parágrafo único. Os pontos focais de comunicação devem ser indicados pela chefia imediata em processo formalizado via Sistema Eletrônico de Informações - SEI. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. A implementação, a execução e a orientação para a aplicação desta Política estão sob responsabilidade da Coordenação-Geral de Comunicação Social - CGCS. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 956, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 Estabelece normas para a realização de sobrevoo panorâmico turístico no Parque Nacional do Iguaçu (processo ICMBio nº 02070.025159/2025-03). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º A operação do sobrevoo panorâmico turístico no Parque Nacional do Iguaçu, por helicóptero, depende de autorização prévia do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, observadas as seguintes condições: I - utilização de rota específica aprovada pela administração do Parque; II - operação em altura igual ou superior a 900 pés sobre a área de floresta, acima do mais alto obstáculo; e III - possibilidade de redução de altura até 600 pés na região das Cataratas do Iguaçu, conforme autorização expressa e rota definida pelo ICMBio. Parágrafo único. O cumprimento das condições acima descritas é complementar às regras aeronáuticas estabelecidas pela legislação vigente e demais determinações de segurança de voo estabelecidas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, subordinado ao Comando da Aeronáutica - COMAER. Art. 2º Os voos panorâmicos turísticos autorizados somente poderão ocorrer entre as 9h e as 16h, horário local, podendo ser prorrogados no verão até às 17h. Art. 3º As demais regras operacionais para voos panorâmicos turísticos, incluindo procedimentos de autorização, requisitos técnicos das aeronaves e medidas de mitigação de impactos serão disciplinadas por atos normativos complementares e instrumentos de planejamento e gestão do uso público na Unidade de Conservação, em conformidade com as diretrizes do Plano de Manejo. Art. 4º As aeronaves poderão adentrar na Unidade de Conservação e realizar pousos e decolagens independentemente de autorização do ICMBio exclusivamente nas seguintes situações: I - emergências, incluindo resgates, combate a incêndios ou ações de fiscalização; e II - quando o piloto, conforme legislação aeronáutica aplicável, avaliar que a descida abaixo da altitude dos limites fixados é indispensável para a manutenção da segurança operacional do voo. Art. 5º O ICMBio poderá fazer uso de aeronaves no Parque Nacional do Iguaçu para fins de pesquisa, monitoramento, manejo, fiscalização e outras atividades de gestão, observando, sempre que possível, as limitações de horário definidas para voos panorâmicos turísticos. Art. 6º É proibido o uso recreacional de aeronaves não tripuladas (RPA , drones, VANTs) em todo o território do Parque Nacional do Iguaçu. Parágrafo único. O uso de aeronaves não tripuladas será permitido somente para atividades de gestão, proteção, pesquisa, monitoramento ou divulgação institucional, mediante autorização prévia da administração da Unidade. Art. 7º Em atividades de voo panorâmico turístico executadas por delegatário de serviço, este deverá assegurar a realização das ações de monitoramento dos impactos ambientais e operacionais decorrentes da atividade. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MME Nº 902, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Reconhece a existência de situação emergencial com risco de segurança do suprimento eletroenergético e a necessidade de contratação emergencial, de forma excepcional, de geração termelétrica de suporte no montante de até 1 MW, no Distrito de Bailique, no Estado do Amapá, pertencente à Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA do Grupo Equatorial Energia, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis nº 10.848, de 15 de março de 2004, nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, nº 14.600, de 19 de junho de 2023, nos Decretos nº 5.175, de 9 de agosto de 2004, nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nº 11.492, de 17 de abril de 2023, na Portaria MME nº 61, de 13 de março de 2023, na Portaria Normativa MME nº 124, de 23 de dezembro de 2025, bem como na Ata da 314ª Reunião Ordinária do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, realizada em 14 de janeiro de 2026, e o que consta nos Processos nº 48340.003795/2023-88 e 48370.000049/2022-02, resolve: Art. 1º Fica reconhecida a existência de situação emergencial com risco de segurança do suprimento eletroenergético e a necessidade de contratação emergencial, de forma excepcional, de geração termelétrica de suporte no montante de até 1 MW, no Distrito de Bailique, no Estado do Amapá, pertencente à Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA do Grupo Equatorial Energia. § 1º A Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA do Grupo Equatorial Energia - distribuidora responsável pelo atendimento à região impactada, será a responsável pela contratação emergencial reconhecida no caput. § 2º O reconhecimento da situação emergencial e da necessidade de contratação emergencial de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 23 de dezembro de 2025, pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável conforme avaliação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE. Art. 2º Os custos decorrentes dessa geração emergencial deverão ser aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e pagos na forma prevista em sua regulamentação. § 1º A cobertura dos custos de que trata o art. 1º dar-se-á no âmbito da contabilização da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, e compreenderá os custos efetivamente incorridos. § 2º Deverão ser observadas as disposições da Portaria Normativa MME nº 124, de 23 de dezembro de 2025. Art. 3º A Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA do Grupo Equatorial Energia deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentar solução definitiva para o reforço da infraestrutura da rede elétrica da localidade de Bailique, acompanhada de projeções detalhadas de custos. § 1º A solução de que trata o caput deverá conter a avaliação do impacto tarifário decorrente de sua implementação. § 2º A concessionária deverá, ainda, promover a análise comparativa entre a solução proposta e a implantação de geração térmica local, avaliando, também, a viabilidade da contratação de uma térmica a biomassa via geração distribuída, levando-se em conta aspectos técnicos, regulatórios e financeiros. § 3º As análises e informações previstas neste artigo deverão demonstrar a alternativa mais adequada à continuidade, à modicidade tarifária, à confiabilidade, e à segurança do suprimento eletroenergético da região. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA DESPACHO Nº 665, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.017748/2025-01, decide: não aprovar a proposta de acordo formulado pela CPFL Comercialização Brasil S.A. - CPFL Brasil, inscrita no CNPJ sob o nº 04.973.790/0001-42, e pela Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.050.196/0001-88, para pôr fim ao Processo Judicial nº 0004975-46.2004.4.01.3400, que trata de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 679, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no que consta do Processo nº 48500.004544/2026-83, decide conhecer do pedido de efeito suspensivo apresentado pela ATUAL TEXTIL COMERCIO E INDUSTRIA DE TECIDOS LTDA - (ATUAL TEXTIL), inscrita no CNPJ sob o nº 00.093.037/0001-01, no Pedido de Impugnação interposto contra a Deliberação nº 0232 da 1.504ª Reunião do Conselho de Administração (CAd) da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), e negar-lhe provimento, haja vista que ausente a aparência do bom direito. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 667, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo nº: 48500.038668/2025-81. Interessado: RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. - RGE, CNPJ nº 02.016.440/0001-62. Decisão: (i) declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Missões - São Luiz Gonzaga C2, na Subestação São Luiz Gonzaga 2, localizada no estado do Rio Grande do Sul . A íntegra deste Despacho, bem como a de seu Anexo, constam dos autos e estarão disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br. THAIS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta DESPACHO Nº 674, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo nº: 48500.023970/2025-35. Interessado: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras (CNPJ: nº 00.001.180/0001-26). Objeto: estabelecer parcelas (i) adicionais de Receita Anual Permitida; (ii) de ajuste referentes à operação e manutenção de instalações de transmissão recebidas pelo Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 062/2001; e (iii) para cobertura de custos previstos em Resolução Normativa. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. THAIS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta