Dia Oficial

Diário Oficial da União · 03/03/2026 · pág. 83

DOU 03/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030300083 83 Nº 41, terça-feira, 3 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI. Esfera de acupuntura: pequena esfera de metal, ímã, ouro, prata ou cristal aplicada sob pressão em ponto de acupuntura para substituir o uso de agulhas em crianças e adultos com orelhas sensíveis. VII. Lanceta: instrumento de punção, utilizado para perfurar a pele de forma superficial, extraindo pequenas gotas de sangue. VIII. Laser: qualquer aparelho que produza radiação eletromagnética monocromática e coerente nas regiões visíveis, infravermelha ou ultravioleta, possuindo inúmeras aplicações. Na acupuntura, o laser é utilizado em conjunto ou em substituição ao uso de sementes e agulhas. IX. Magnetos: ímãs para acupuntura utilizados na prática de magnetoterapia. X. Magnetopuntura/magnetoterapia: técnica terapêutica que utiliza ímãs (pequenos magnetos) para estimular os pontos de acupuntura e restaurar o equilíbrio do organismo. XI. Moxa: artefato utilizado na moxabustão, produzido com uma porção da erva macerada (classicamente Artemisia sinensis), podendo apresentar-se sob a forma de bastão (com ou sem cheiro), cone, pequeno cilindro ou lã. XII. Moxabustão: técnica terapêutica que consiste no aquecimento dos pontos de acupuntura por meio da queima de ervas medicinais apropriadas, aplicadas, em geral, de modo indireto sobre a pele. XIII. Pastilhas de silício: pastilhas produzidas em manta hipoalergênica de algodão com microcristais de quartzo e dióxido de silício. XIV. Semente para acupuntura: insumo vegetal de formato esférico, diâmetro médio de 1 mm, e consistência dura, utilizado para estimular as zonas neurorreativas, principalmente na acupuntura auricular. XV. Ventosas: consiste em utilizar as ventosas para produzir pressão negativa, em pontos e canais de energia, que ocasiona a drenagem da estagnação de energia. As ventosas podem em ser de vidro, plástico e bambu. Nota: os conceitos supracitados foram baseados e/ou adaptados da legislação sanitária vigente. RESOLUÇÃO CFN Nº 853, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Prorroga o mandato dos conselheiros efetivos e suplentes da Gestão 2026-2029 do Conselho Regional de Nutrição da 6ª Região (CRN-6), até o dia 9 de março de 2026. O Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN n° 758, de 14 de setembro de 2023, e em conformidade com a deliberação adotada na 558ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de fevereiro de 2026, Considerando as justificativas apresentadas nos Ofícios nºs 13 e 16/2026/CRN6- PRESIDENCIA, encaminhados pelo Conselho Regional de Nutrição da 6ª Região (CRN-6), solicitando a prorrogação do mandato dos conselheiros efetivos e suplentes da Gestão 2026-2029; Considerando a Ata da 464ª Reunião Plenária Extraordinária do CRN-6 (SEI nº 2314052) e o Termo de Concordância Expressa dos membros do Plenário eleito para a Gestão 2026-2029 (SEI nº 2314053); Considerando que o processo encontra-se devidamente instruído com análise jurídica formal (Parecer Jurídico nº 99/2026/Gerência Jurídica - SEI nº 2311933), em atendimento às exigências formuladas pelo CFN por meio do Ofício CFN nº 174/2026 (SEI nº 2309407), resolve: Art. 1° Prorrogar o mandato do atual Plenário do Conselho Regional de Nutrição da 6ª Região (CRN-6) até 9 de março de 2026. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MANUELA DOLINSKY Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ECONOMISTAS DOMÉSTICOS NORTE E NORDESTE RESOLUÇÃO CRED1 Nº 1, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Aprova a criação do cargo de assessor da presidência do Conselho Regional de Economistas Domésticos 1ª Região e dá outras providências. O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMISTAS DOMÉSTICOS 1ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que à entidade compete estruturar-se internamente no sentido de melhor atender às finalidades para as quais foi criada; resolve: Art. 1º Criar o cargo de Assessor da Presidência do Conselho Regional de Economistas Domésticos-CRED1. Parágrafo único - As atribuições do cargo, ora criado, estão definidas no ANE X O, desta Resolução. Art. 2º O Cargo de Assessor da Presidência terá natureza de cargo comissionado, sendo exercido por profissional com vínculo empregatício com o CRED1, admitido por livre contratação e exoneração, devendo seu contrato seguir regras específicas, e devendo ser nomeado pela Presidência, exercendo as atividades correspondentes por tempo indeterminado, segundo a conveniência da instituição. Art. 3º Ficam fixados os requisitos, abaixo, para a ocupação do cargo, ora criado: a)Ter completado 18 (dezoito) anos de idade; b)Cédula de identidade;c) Carteira profissional; d) Estar em dia com o Serviço Militar (Homem); e)Título de eleitor; f) Currículo vitae; g) CPF - MF; e h) Ensino superior completo. Desejável Pós-graduação. Art. 4º A investidura, como também a exoneração do empregado com cargo comissionado, serão através de Portaria da Presidência. Art. 5º A remuneração mensal e a jornada de trabalho do empregado serão fixadas em portaria da Presidência. Parágrafo único - Em casos especiais, poderá a Presidência fixar jornada diversa, sempre levando em consideração os interesses do CRED1. Art. 6º É de competência da Presidência do CRED1 a concessão de alteração dos salários, férias, licenças e outros benefícios legais do cargo, ora criado. Art. 7º O ponto do empregado será registrado conforme definido em Portaria da Presidência do CRED1. Art. 8º O empregado somente poderá afastar-se do Órgão, no horário de expediente, se obtiver prévia autorização da Presidência. Art. 9º O empregado somente poderá faltar ao serviço pelos motivos previstos em lei ou nos casos considerados relevantes, de acordo com os critérios da Presidência do CRED1, devendo: I - As faltas por motivo de doença devem ser, obrigatoriamente, comprovadas por atestado médico fornecido pelo SUS, por policlínica ou ambulatório, ou assemelhados. II - As faltas ao serviço, salvo os casos previstos neste Resolução, serão descontadas dos respectivos salários. Art. 10 Esta Resolução entra em vigor, na data de sua aprovação. TANIA MARIA ROCHA Presidente do Conselho ANEXO ATRIBUIÇÕES DO CARGO Assessor da Presidência. 1. Assessorar a Presidência do Conselho na implantação de projetos. 2. Colaborar na execução do plano das atividades do Conselho. 3. Coordenar a elaboração de estudos, planos e projetos de interesse da Presidência. 4. Coordenar a avaliação e o controle periódico dos projetos implantados e das atividades desenvolvidas pela Presidência. 5. Colaborar com as demais áreas no desempenho de suas atividades, orientando quanto à política da alta direção. 6. Elaborar planos, programas e projetos, segundo as necessidades da instituição e solicitação da Presidência. 7. Elaborar e apresentar relatórios gerenciais que reflitam o desempenho da instituição e subsidiem a tomada de decisão pela alta direção. 8. Colaborar na elaboração de documentos e periódicos que requerem alto nível de conhecimentos na comunicação escrita. 9. Estimular permanentemente ideias e práticas inovadoras. 10. Realizar despachos com a Presidência do CRED1. 11. Zelar pelo mobiliário e equipamentos de sua área, bem como pela eficiência no uso dos recursos disponíveis; 12. Alimentar e manter atualizados os dados, sob sua responsabilidade, nos sistemas de tecnologia da informação disponibilizados para a operacionalização do CRED1; 13. Auxiliar no relacionamento com entidades públicas e privadas, entidades de classe e outros CREDs; 14. Executar outras atividades correlatas, por solicitação da Presidência do CRED1.