DOU 03/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030300082 82 Nº 41, terça-feira, 3 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 A CÓRDÃO-COFFITO Nº 843, DE 2 DE MARÇO DE 2026 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sessão da 46ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 27 de fevereiro de 2026, na conformidade com as competências previstas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo SEI nº 00.0024.000046/2025-17; ACORDA o Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, por maioria, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado, em: I - CONHECER dos Recursos Administrativos Eleitorais SEI nº 0164469 (Prot. nº 018796/2025), SEI nº 0212918 (Prot. nº 02349/2026) e SEI nº 0238802 (Prot. nº 05839/2026), por tempestivos e cabíveis; II - DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para: a) MANTER as decisões da Comissão Eleitoral do CREFITO-21 quanto ao reconhecimento da inelegibilidade da candidata ANA KALINI COSTA DE MEDEIROS, à regular abertura de prazo para substituição, bem como quanto à regularidade das substituições ocorridas na fase própria de habilitação e à inexistência de má-fé ou fraude aptas a macular o certame; b) RECONHECER a inelegibilidade do candidato BRUNO DE OLIVEIRA RODRIGUES, por ausência de comprovação do requisito cumulativo de exercício profissional efetivo na base territorial pelo período mínimo legal, nos termos do art. 9º da Resolução-COFFITO nº 608/2025, c/c art. 530, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho e Lei nº 6.316/1975; c) DECLARAR, como consequência jurídica necessária, o INDEFERIMENTO do pedido de inscrição da Chapa Eleitoral nº 02 - "Novo CREFITO-21", por permanecer com composição irregular no momento do julgamento definitivo por este Órgão Recursal, nos termos do art. 11, c/c art. 12, § 5º, e arts. 13 e 14 da Resolução-COFFITO nº 608/2025; III - FIXAR, como orientação administrativa a ser observada nos processos eleitorais do Sistema COFFITO/CREFITOs, o entendimento de que não é admissível a substituição de candidato substituto ou substituinte após sua regular indicação, ressalvada a competência da Comissão Eleitoral para o controle formal da regularidade documental e eventual suplementação de documentos na fase própria de impugnação, nos termos do art. 12, § 3º, da Resolução-COFFITO nº 608/2025; IV - DETERMINAR, nos termos do art. 14 da Resolução-COFFITO nº 608/2025, a publicação do resultado do presente julgamento no Diário Oficial da União, facultada sua divulgação pelos demais meios de comunicação pertinentes, consignando-se que a publicação do presente Acórdão substitui a necessidade de publicação de Edital Definitivo de Deferimento de Chapas por parte da Comissão Eleitoral. Determinada a comunicação às partes e o imediato prosseguimento das providências administrativas cabíveis. Quórum: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dra. Marianna dos Santos Oliveira de Sousa, Vice-Presidente; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Vinícius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dr. Derivan Brito da Silva, Conselheiro Efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz, Conselheiro Efetivo. LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ Conselheiro-Relator SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO PORTARIA CFN Nº 22, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 A Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências que lhe conferem a Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, o Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, e considerando o disposto nos arts. 72 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos aplicáveis à Dispensa Simplificada de Licitação, destinada às contratações diretas de baixo valor e menor complexidade, no âmbito do Conselho Federal de Nutrição. Art. 2º A Dispensa Simplificada observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, bem como as disposições desta Portaria. CAPÍTULO II - DO LIMITE DE VALOR Art. 3º Considera-se Dispensa Simplificada a contratação direta cujo valor não ultrapasse 10% do limite previsto no art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observado o valor vigente à época da contratação. Parágrafo único. A verificação do limite será realizada com base nos valores atualizados nos termos do art. 182 da Lei nº 14.133/2021, conforme ato oficial do Poder Executivo Federal. CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO Art. 4º O processo de Dispensa Simplificada, observado o art. 72 da Lei 14.133/2021, deverá conter, no mínimo: I - Documento de Formalização de Demanda (DFD); II - Termo de Referência Simplificado (TRS); III - Pesquisa de preços, preferencialmente com no mínimo 3 (três) referências válidas, obtidas por meios idôneos, tais como: Painel de Preços do Governo Federal; Contratações similares de outros órgãos públicos registradas no PNCP; Atas de registro de preços vigentes; Pesquisa direta com fornecedores do ramo do objeto; Outras fontes admitidas em normativos federais vigentes, mediante justificativa técnica. IV - Justificativa da escolha do fornecedor e do preço; V - Verificação da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do fornecedor, nos termos da legislação vigente; VI - Demonstração da previsão de recursos orçamentários; VII - Análise Jurídica; VIII - Autorização da autoridade competente; IX - Registro da contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Parágrafo único. A exigência de regularidade fiscal poderá ser dispensada, de forma motivada, nas hipóteses previstas no art. 70, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, desde que a medida não represente risco à Administração e esteja devidamente justificada nos autos do processo. CAPÍTULO IV - DO FRACIONAMENTO E CONTROLE Art. 5º É vedado o fracionamento de despesas com a finalidade de enquadramento indevido na Dispensa Simplificada. § 1º Considera-se objetos de mesma natureza aqueles que: I - pertencem à mesma classe de materiais ou serviços, conforme CATMAT ou C AT S E R ; II - são comumente fornecidos pelo mesmo segmento de mercado; III - poderiam ser adquiridos conjuntamente sem prejuízo à eficiência da contratação. § 2º A Unidade de Compras, Licitações e Contratos será responsável pelo controle das contratações, devendo: I - manter registro detalhado das dispensas realizadas; II - monitorar valores acumulados por natureza de objeto. CAPÍTULO V - TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA ME/EPP Art. 6º Sempre que aplicável, observar-se-á o disposto nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, garantindo tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º O Termo de Referência Simplificado a ser utilizado nas contratações realizadas com fundamento nesta Portaria deverá observar modelo aprovado pela Procuradoria Jurídica do Conselho Federal de Nutrição. At. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUELA DOLINSKY RESOLUÇÃO CFN Nº 852, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Regulamenta a prática da acupuntura pelo nutricionista. O Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e pelo Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, conforme deliberado na 556ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 31 de janeiro de 2026, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A prática da acupuntura pelo nutricionista fica condicionada ao prévio registro da especialidade de Nutrição em Acupuntura no respectivo Conselho Regional de Nutrição (CRN), nos termos da Resolução CFN nº 689, de 4 de maio de 2021, alterada pelas Resoluções CFN nº 778, de 5 de junho de 2024 e CFN nº 849, de 4 de fevereiro de 2026. Parágrafo único. O âmbito de aplicação da presente Resolução restringe-se à adoção da acupuntura pelo nutricionista, enquanto outras práticas da Medicina Tradicional Chinesa (MTC) - como auriculoterapia, plantas medicinais, fitoterápicos, fórmulas magistrais chinesas e orientação alimentar e nutricional no contexto filosófico-energético da MTC - são estabelecidas pela resolução do CFN que regulamenta as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS). Art. 2º Entende-se por acupuntura a prática de intervenção em saúde que faz parte dos recursos terapêuticos da Medicina Tradicional Chinesa (MTC), que visa estimular os pontos e canais de energia, por meio do uso de agulhas filiformes metálicas e outros instrumentos, visando à promoção, à manutenção e à recuperação da saúde, bem como à prevenção de agravos e doenças. Parágrafo único. Consideram-se, para os fins desta Resolução, as definições de termos contidas no Glossário do Anexo I e, na sua ausência, o Glossário virtual do Sistema CFN/CRN, instituído na Resolução CFN nº 733, de 23 de setembro de 2022. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA A PRÁTICA DA ACUPUNTURA Art. 3º Para a prática da acupuntura, o nutricionista deverá possuir registro ativo da especialidade de Nutrição em Acupuntura no respectivo CRN, observado o disposto na Resolução CFN nº 689, de 4 de maio de 2021, alterada pelas Resoluções CFN nº 778, de 5 de junho de 2024 e CFN nº 849, de 4 de fevereiro de 2026. Art. 4º O registro da especialidade de Nutrição em Acupuntura e os procedimentos administrativos para sua concessão, análise e anotação no assentamento profissional do nutricionista observarão exclusivamente o disposto na Resolução CFN nº 689, de 4 de maio de 2021, alterada pelas Resoluções CFN nº 778, de 5 de junho de 2024 e CFN nº 849, de 4 de fevereiro de 2026. § 1º A documentação exigida deve ser encaminhada pelo nutricionista ao Conselho Regional de Nutrição (CRN) onde possuir inscrição principal ativa, por meio digital, via sistema online, presumida a boa-fé das informações prestadas, sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente. § 2º O CRN pode solicitar apresentação de documentação original, ou a substituição/complementação dos documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória. § 3º O CRN tem o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a solicitação. § 4º O nutricionista que exercer a acupuntura sem possuir registro da especialidade de Nutrição em Acupuntura no respectivo CRN estará sujeito às sanções previstas na legislação profissional e no Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, sem prejuízo das demais responsabilidades civil, penal e administrativa cabíveis. CAPÍTULO III DA ADOÇÃO DA ACUPUNTURA Art. 5º O nutricionista, devidamente registrado como especialista em Nutrição em Acupuntura no respectivo CRN, poderá adotar a acupuntura como recurso terapêutico complementar à sua atuação profissional, observadas as disposições desta Resolução e as normas éticas e técnicas vigentes. § 1º Os estímulos aos canais de energia poderão ser realizados pelo nutricionista com agulhas, moxas, ventosas, magnetos, cristais, esferas, discos, sementes, pastilhas de silício, lancetas, diapasões, eletroestimulação, estímulos luminosos, laser, pressão manual e outras. § 2º A utilização da acupuntura não poderá ser realizada de forma isolada, salvo em protocolos estabelecidos no âmbito do SUS. § 3º O nutricionista deve considerar diagnósticos, laudos e pareceres dos demais membros da equipe multidisciplinar, definindo com estes, no que couber, a conduta a ser instituída. § 4º O uso da acupuntura não desobriga o nutricionista de encaminhar os indivíduos ou coletividades sob sua responsabilidade profissional a outros profissionais habilitados quando identificar que as atividades demandadas se desviam de suas competências, nos termos do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista. CAPÍTULO IV DOS REGISTROS E DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA Art. 6º O nutricionista deve registrar em prontuário dos clientes/pacientes/usuários a realização de procedimentos e encaminhamentos, inclusive com a indicação que justificou o uso da prática, mantendo-o arquivado pelo tempo determinado em normativa específica do Sistema CFN/CRN. Parágrafo único. Na identificação de efeitos colaterais ou adversos observados ou relatados pelo cliente/paciente/usuário, o nutricionista deverá registrar no prontuário e, quando pertinente, notificar os órgãos sanitários competentes. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º O exercício da acupuntura pelo nutricionista especialista em Nutrição em Acupuntura implica responsabilidade técnica, ética, civil e penal pelos atos praticados, nos termos da legislação vigente e das normas do Sistema CFN/CRN. Art. 8º O atendimento ao disposto nesta Resolução não exime o nutricionista do cumprimento das demais normas relativas ao exercício da profissão de nutricionista, estando o profissional sujeito às penalidades previstas nas legislações vigentes. Art. 9º Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CFN. Art. 10. Fica revogada integralmente a Resolução CFN nº 681, de 19 de janeiro de 2021, publicada no D.O.U. nº 13, de 20 de janeiro de 2021, seção 1, páginas 79 e 80. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MANUELA DOLINSKY Presidente do Conselho ANEXO I G LO S S Á R I O I. Agulha de acupuntura: agulha filiforme. Instrumento fino, perfurante, de ponta não cortante, de dimensões e calibres variados. II. Diapasão: instrumento metálico em forma de forquilha, que serve para afinar instrumentos e vozes através da vibração de um som musical de determinada altura. III. Cristal de acupuntura: esfera de cristal polido para uso em substituição ou em conjunto com as sementes e/ou agulhas. IV. Disco de acupuntura: discos metálicos para uso em conjunto ou em substituição a sementes e agulhas. V. Eletroestimulação: estímulos elétricos com formatos de onda específicos, de frequência variável de 1 Hz a 1.000 Hz, de baixa voltagem e baixa amperagem - produzidos por aparelho próprio, que, na Medicina Tradicional Chinesa -, são aplicados nas zonas neurorreativas de acupuntura.