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Diário Oficial da União · 04/03/2026 · pág. 3

DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400003 3 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Modalidades e regimes de execução Art. 5º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral. § 1º A modalidade e o regime de execução serão estabelecidos em comum acordo entre o participante e a sua chefia imediata, por meio da assinatura do termo de ciência e responsabilidade. § 2º A opção pela modalidade teletrabalho ficará condicionada à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a administração. § 3º A chefia imediata e o participante poderão repactuar a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no termo de ciência e responsabilidade. § 4° Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial. Art. 6º O número de vagas para o PGD deverá observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora: I - presencial: até 100%; II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 100% Teletrabalho no exterior Art. 7º O desenvolvimento de atividades funcionais no exterior, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, poderá ser autorizada pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, excepcionalmente e no interesse da administração pública federal, nos termos do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, nas hipóteses de substituição a: I - acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; III - exercício provisório previsto no § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; IV - licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; ou V - remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando for necessária a realização do tratamento médico no exterior. § 1º O Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, além das hipóteses previstas no caput, poderá estabelecer outros critérios de autorização para teletrabalho no exterior, observado o disposto no § 8º do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 2022. § 2º O teletrabalho no exterior será autorizado pelo período: I - de duração do fato que o justifique, nas hipóteses previstas no caput; ou II - de até três anos, na hipótese prevista no § 1º. § 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, o prazo poderá ser prorrogado por período de até três anos. § 4º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência n exterior de que trata o § 1º do caput, não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD na Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas, na data do ato de autorização para o teletrabalho no exterior. Art. 8º A realização de teletrabalho no exterior, em situações análogas dos incisos I a V do art. 7º, poderá ser autorizada pelo Ministro da Secretaria-Geral, de forma justificada, pelos seguintes empregados públicos em exercício na Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República, nos termos do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022: I - empregados de estatais com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 9º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por meio de decisão fundamentada, pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, e será dado ciência ao interessado. § 1º Na hipótese prevista no caput, será concedido prazo de dois meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho no território nacional, conforme estabelecido na revogação da autorização de teletrabalho no exterior. § 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido, de forma justificada, pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 3º Na hipótese prevista no caput, o participante manterá a execução das atividades estabelecidas no plano de trabalho até o retorno efetivo à atividade presencial ou ao teletrabalho no território nacional. Seleção dos participantes Art. 10. Qualquer dos agentes públicos de que trata o §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022, poderá ser selecionado para participação no PGD. § 1º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; VI - lactantes de filha ou filho até dois anos de idade; e VII - contratadas por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Registro de comparecimento Art. 11. O procedimento de comparecimento de participantes para fins de auxílio transporte, ou outras finalidades, ocorrerá por meio de sistema informatizado. Parágrafo único. O registro de que trata o caput difere dos controles de frequência e assiduidade. Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais Art. 12. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR. Parágrafo único. O ato da convocação de que trata o caput: I - será expedido pela chefia da unidade execução; II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente. Habilitação Art. 13. O agente público deve ser previamente habilitado no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República para participar do P G D. Parágrafo único. A habilitação observará o cumprimento dos requisitos previstos nos §§ 1º a 3º, do art. 2º, desta Portaria, e do § 2º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e alterações contidas na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT- SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024. Adesão Art. 14. A adesão dos agentes públicos habilitados ao PGD será realizada a partir da pactuação dos planos de trabalho, juntamente com as chefias imediatas, formalizada por meio da assinatura do termo de ciência e responsabilidade. Parágrafo único. O termo de responsabilidade conterá, no mínimo, o conteúdo previsto no art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e alterações contidas na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024. Plano de Entregas da unidade de execução Art. 15. Compete ao chefe da unidade de execução a elaboração e o monitoramento do cumprimento do plano de entregas da unidade. Art. 16. O plano de entregas deverá ser registrado pelo chefe da unidade de execução no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República, e aprovado pelo nível hierárquico superior ao da unidade de execução. Parágrafo único. A autoridade responsável pela aprovação do plano de entregas deverá ser informada sobre eventuais ajustes. Art. 17. O plano de entregas deverá observar o prazo máximo de um ano, considerando o ano de competência vigente, de modo que as suas entregas estejam compreendidas entre o primeiro e o último dia do respectivo ano. Art. 18. O plano de entregas será avaliado pela chefia de nível hierárquico superior ao da unidade executora, por meio do Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República, em até 30 dias após o término da vigência do referido plano, seguindo a seguinte escala de avaliação: I - excepcional: plano de entregas executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV- inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; ou V - não executado: plano de entregas integralmente não executado. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput observará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas ; III - o cumprimento de prazos; e IV- as justificativas nos casos de descumprimento dos itens acima. Plano de Trabalho Art. 19. O Plano de Trabalho deve ser registrado no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República e conter assinatura do solicitante e de sua chefia imediata. § 1º Somente poderão pactuar plano de trabalho os servidores devidamente habilitados no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República, nos termos do art. 12. § 2º O plano de trabalho deve ser planejado e pactuado de forma prévia ao período de sua execução. § 3º Poderá ser elaborado mais de um plano de trabalho para o mês de competência. § 4º A elaboração dos planos de trabalho deverá observar o mês de competência vigente, de modo que a carga horária total esteja compreendida entre o primeiro e o último dia do respectivo mês, observadas as ocorrências do período. Art. 20. O termo de ciência e responsabilidade integra o plano de trabalho pactuado entre o participante e a chefia imediata. Parágrafo único. A assinatura do termo de ciência e responsabilidade será efetivada no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República. Art. 21. Ao longo do período de referência do plano de trabalho, o participante deverá realizar registros referentes à sua execução no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República. Parágrafo único. O participante terá até dez dias após o encerramento do plano de trabalho para apontar as ocorrências que impactaram a sua execução, bem como detalhar os trabalhos realizados. Art. 22. As responsabilidades previstas no art. 25, incisos II a IX, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, competem às chefias imediatas. Art. 23. A avaliação do plano de trabalho pela chefia imediata observará os seguintes critérios: I - a realização dos trabalhos conforme pactuado; II - os critérios previamente definidos pela chefia imediata, por meio do termo de ciência e responsabilidade; III- os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados; IV - o cumprimento do termo de ciência e responsabilidade; V - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho; e VI - a qualidade dos trabalhos e atividades. § 1º A chefia imediata deverá, em até 20 dias após a data limite do registro estabelecido no parágrafo único do art. 20, avaliar o plano de trabalho considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; ou V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 2º A execução do plano de trabalho do participante deverá ser monitorada pela chefia imediata, que estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento, sendo sua competência intervir imediatamente quando houver indícios de inexecução. Art. 24. No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º do art. 22, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação da avaliação. Parágrafo único. Havendo recurso interposto pelo participante, a chefia da unidade imediata poderá, em até dez dias, a contar da sua ciência: I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante. Art. 25. É considerado participante do PGD o agente público que possuir plano de trabalho e termo de ciência e responsabilidade pactuados no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República. Parágrafo único. A pactuação do TCR e do plano de trabalho no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República a que se refere o caput deverá ser prévia, ou coincidente, ao início da vigência do respectivo plano. Desligamento do PGD Art. 26. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses: I - a pedido, independentemente do interesse da Administração, a qualquer momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022; II - no interesse da Administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício; IV - se o PGD for revogado ou suspenso; ou V - não pactuação do plano de trabalho e termo de ciência e responsabilidade e no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República. § 1º O participante desligado, na forma do inciso V, continuará em regular exercício das atividades na modalidade e regime anteriormente pactuados até o dia primeiro do mês subsequente, quando retornará ao controle de frequência. § 2º As unidades terão o prazo de até trinta dias, a partir da data de solicitação do participante, para efetivar a transferência para a modalidade presencial, no caso de encerramento do PGD na modalidade teletrabalho.