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Diário Oficial da União · 04/03/2026 · pág. 7

DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400007 7 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Caso deferido o pedido, o NIT negociará um projeto com o inventor independente voltado ao desenvolvimento, à utilização, à industrialização e à inserção da criação no mercado. § 4º No instrumento jurídico previsto no § 3º do art. 22 da Lei nº 10.973, 2 de dezembro de 2004, as partes definirão a participação da Advocacia-Geral da União nos ganhos econômicos a serem auferidos com a exploração da invenção, o custeio das despesas para proteção da propriedade intelectual, a fonte dos recursos necessários e as demais cláusulas essenciais do negócio. § 5º Eventual adoção da criação será acompanhada pelo NIT e seus resultados serão publicados anualmente. Art. 21. A Advocacia-Geral da União, em consonância com os princípios e as diretrizes institucionais, poderá apoiar o inventor independente, entre outras formas, por meio de: I - análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção; II - assistência para transformação da invenção em produto, serviço ou processo, com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação; e III - assistência para constituição de empresa ou para construção de aliança estratégica para inovação que comercialize o objeto da invenção ou para transferência da tecnologia a empresa já constituída. CAPÍTULO V PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS Requisitos para prestação de serviços técnicos especializados Art. 22. A Advocacia-Geral da União poderá, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, prestar serviços técnicos especializados em soluções tecnológicas inovadoras, voltadas a atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica. § 1º A prestação de serviço técnico especializado não poderá: I - ter como objeto as atividades finalísticas da Advocacia-Geral da União; ou II - prejudicar as atividades finalísticas da Advocacia-Geral da União. § 2º A prestação de serviço técnico especializado dependerá, conforme juízo de conveniência e oportunidade, da autorização do Advogado-Geral da União. § 3º É vedada a participação de membro da Advocacia-Geral da União ou de servidor em prestação de serviço técnico especializado a pessoa física ou jurídica com a qual tenha relação que possa configurar conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Pedido de prestação de serviços técnicos especializados Art. 23. O pedido do tomador do serviço será dirigido ao NIT, que providenciará a instrução de cada processo administrativo, com as seguintes informações mínimas: I - enquadramento como serviço técnico especializado; II - precificação do serviço, com cronograma de execução e de pagamento, salvo hipóteses excepcionais e justificadas de gratuidade; III - a relação dos agentes públicos e de outros profissionais envolvidos na prestação do serviço, com descrição de suas atribuições e de sua qualificação; IV - valor da retribuição pecuniária de que tratam os §§ 2º a 4º do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, se for o caso; V - regras de propriedade intelectual, se necessário; e VI - documentos exigidos do tomador do serviço para adequada instrução processual, conforme legislação aplicável e orientação do órgão de consultoria jurídica. Apoio no projeto relativo à prestação de serviços técnicos especializados Art. 24. A fundação de apoio que prestar serviços à Advocacia-Geral da União poderá integrar o contrato de prestação de serviços técnicos especializados, para apoiar o projeto correlato, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à sua execução, com direito à remuneração para cobertura das despesas operacionais e administrativas, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. CAPÍTULO VI MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Monitoramento pelo Sistema de Governança Corporativa da Advocacia-Geral da União Art. 25. Compete ao Sistema de Governança Corporativa da Advocacia-Geral da União o monitoramento e a avaliação da transparência das ações em execução, dos resultados e dos impactos dos projetos em execução em relação à Política de Inovação da Advocacia-Geral da União. § 1º O monitoramento será contínuo e realizado em todas as Reuniões de Avaliação da Estratégia. § 2º Compete ao Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União aprovar anualmente o Relatório Anual de Resultados das Ações, que deverá ser publicado no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União e encaminhado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2024. § 3º As ações e os instrumentos desta Política de Inovação deverão prever mecanismos de monitoramento e avaliação, tais como indicadores e metas de resultados e de impactos, que devem levar em consideração os objetivos do Sistema de Governança Corporativa da Advocacia-Geral da União, instituído pela Portaria Normativa AGU nº 165, de 12 de março de 2025. Possibilidade de instituição de instâncias de articulação e colaboração técnica Art. 26. O NIT poderá instituir instâncias de articulação e colaboração técnica, com participação dos demais órgãos da Advocacia-Geral da União, voltadas ao intercâmbio de experiências, à construção de soluções conjuntas e à identificação de frentes temáticas prioritárias, com o objetivo de dar efetividade à Política de Inovação e de integrar as iniciativas em curso. § 1º As instâncias de articulação e colaboração técnica poderão funcionar como fóruns permanentes ou grupos temáticos de inovação, com composição rotativa ou especializada, e com representação técnica dos órgãos da Advocacia-Geral da União. § 2º Os órgãos da Advocacia-Geral da União poderão propor ao NIT a criação de instâncias temáticas alinhadas às suas competências específicas, para integração à carteira de projetos institucionais relacionados com esta Política de Inovação. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Gestão e tratamento de dados Art. 27. A gestão e o tratamento de dados e informações no âmbito desta Política de Inovação observarão as normas de proteção de dados pessoais, de sigilo e de segurança da informação, com especial atenção à natureza estratégica das atividades institucionais. § 1º Os projetos ou instrumentos jurídicos que envolvam o tratamento de dados pessoais deverão prever mecanismos para garantir a conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). § 2º As informações de natureza estratégica, como teses jurídicas, estratégias processuais, pareceres e dados de atuação consultiva, e as informações mantidas sob sigilo que possuam valor comercial receberão tratamento restrito e confidencial, mesmo quando utilizadas como insumo para o desenvolvimento de soluções inovadoras. § 3º As informações estratégicas e as que deverão ser mantidas sob sigilo ou restrição de acesso deverão ser assim identificadas pelos órgãos de que trata o art. 2º. § 4º Os instrumentos jurídicos relacionados com esta Política de Inovação deverão conter cláusulas específicas de confidencialidade e de segurança da informação e prever a responsabilização das partes em caso de vazamento ou de uso indevido de dados e informações. § 5º A utilização de infraestrutura tecnológica da Advocacia-Geral da União por terceiros ou em projetos de inovação estará condicionada à adoção de protocolos de segurança que previnam o acesso não autorizado a dados e informações estratégicos, restritos ou sigilosos da instituição. § 6º Caberá ao NIT, em conjunto com as áreas técnicas competentes da Advocacia-Geral da União, avaliar os riscos associados à segurança da informação em cada projeto, propondo medidas de mitigação e controle para proteger os dados e as informações estratégicos, restritos ou sigilosos da instituição. Inventariança do patrimônio intangível da Advocacia-Geral da União Art. 28. A Advocacia-Geral da União deverá inventariar o seu patrimônio intangível, discriminando seus ativos de propriedade intelectual, no prazo de até trezentos e sessenta dias a contar da publicação desta Portaria Normativa. Normas técnicas complementares Art. 29. A implementação da Política de Inovação da Advocacia-Geral da União poderá ser objeto de detalhamento técnico operacional complementar, inclusive por parte dos órgãos integrantes da Advocacia-Geral da União, observadas as especificidades institucionais de cada unidade. Vigência Art. 30. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO ENUNCIADO GAB-CGU/CGU/AGU Nº 1º, DE 3 DE MARÇO DE 2026 O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e pelo art. 84, VI, do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025, e considerando o que consta do Processo nº 00688.000024/2026-24, resolve expedir, nesta data, o presente enunciado, de caráter obrigatório a todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução: Enunciado: I - A dispensa de ressarcimento ao erário decorrente de erro de interpretação é possível apenas se observados os seguintes elementos cumulativos: (i) presença de boa-fé; (ii) ausência de influência ou interferência da pessoa servidora, ativa ou aposentada, pensionista ou ex-servidora na concessão da vantagem impugnada; (iii) efetiva prestação de serviço por pessoa ativa no cargo, quando for o caso; (iv) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; (v) interpretação razoável, embora equivocada, da lei pela Administração, expressa e formalizada em ato administrativo; (vi) mudança de orientação jurídica, também formalizada em ato administrativo. II - O erro de cálculo ou operacional pode ser identificado pelos seguintes elementos, sem prejuízo de outros constatados no caso concreto: (i) não há dúvida em relação à interpretação da lei/norma no momento da sua aplicação; (ii) não é embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração; (iii) o vício decorre da aplicação da lei/norma e tem natureza mecânica/objetiva; (iv) há falha de processamento/cálculo/lançamento; (v) descompasso entre a regra clara e o valor pago; (vi) correção imediata possível via ajuste sistêmico. III - Para a dispensa de ressarcimento ao erário decorrente de erro de cálculo ou operacional, cabe ao servidor/beneficiário o ônus de comprovar a sua boa-fé objetiva, cuja análise visa identificar se lhe era possível compreender a ilicitude do recebimento dos valores. Diante da falta de iniciativa do servidor/beneficiário em comprovar a sua boa-fé objetiva, cabe à autoridade administrativa competente exigir a devolução dos valores ao erário, exceto se houver nos autos elementos que a demonstrem claramente. Referência: Art. 46 da Lei nº 8.112/1990, Súmula da AGU nº 34, Tema Repetitivo nº 1.009 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema nº 897 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Fo n t e : Parecer nº 00004/2026/CNASP/CGU/AGU e seus aprovos. Este Enunciado entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ AUGUSTO DANTAS MOTTA AMARAL SECRETARIA-GERAL DE CONSULTORIA SECRETARIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA PORTARIA NORMATIVA SGE/AGU Nº 2, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Define metodologia de cálculo para estimativa do impacto financeiro ou econômico de demandas judiciais para fins de caracterização das relevâncias tipo A e tipo B. O SECRETÁRIO DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025, o art. 5º, caput, inciso X, da Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Portaria Normativa AGU nº 159, de 24 de dezembro de 2024, e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.003673/2025-75, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria Normativa define metodologia de cálculo para estimativa do impacto financeiro ou econômico de demandas judiciais para caracterização das relevâncias tipo A e tipo B, conforme disposto na Portaria Normativa AGU nº 159, de 24 de dezembro de 2024. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se, no que couber: I - à Consultoria-Geral da União; II - à Procuradoria-Geral da União; III - à Procuradoria-Geral Federal; IV - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; V - à Procuradoria-Geral do Banco Central; e VI - à Secretaria-Geral de Contencioso. Art. 2º Os dados, as informações e os documentos relacionados à metodologia de cálculo para análise dos impactos financeiros ou econômicos de demandas judiciais devem ter seu acesso restrito nos termos do art. 19, caput, inciso XIII, da Portaria AGU nº 529, de 23 de agosto de 2016. Parágrafo único. Os pedidos de subsídios aos órgãos e entidades assessorados para estimativa do impacto financeiro ou econômico de demandas judiciais devem ser instruídos com solicitação de restrição de acesso.