DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400006 6 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Núcleo de Inovação Tecnológica Art. 8º Compete ao NIT da Advocacia-Geral da União apoiar a gestão da Política de Inovação, ordenar as despesas relacionadas e exercer as competências que lhe forem determinadas na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, nesta Portaria Normativa e nas demais normas aplicáveis. Parágrafo único. As atividades inerentes ao NIT serão exercidas pelo Laboratório de Inovação da Advocacia-Geral da União. Capacitação de recursos humanos Art. 9º A Advocacia-Geral da União, observada a finalidade de que trata o art. 1º, incentivará a capacitação de recursos humanos em gestão da inovação, empreendedorismo inovador, transferência de tecnologia, propriedade intelectual e legislação da ciência, tecnologia e inovação. § 1º A capacitação de recursos humanos se dará por meio de: I - cursos de treinamento; II - bolsas de estímulo à inovação; III - intercâmbio científico e tecnológico na área jurídica; IV - cooperação com outras Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação; ou V - outras iniciativas voltadas à capacitação dentro do objeto desta Política de Inovação. § 2º A Advocacia-Geral da União poderá conceder, diretamente pelo NIT ou por meio de fundação de apoio, bolsas de estímulo à inovação: I - no seu ambiente e nos ambientes acadêmico e produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas; e II - em Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia no âmbito das atividades da Advocacia-Geral da União. § 3º O Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União definirá, em ato próprio, as condições e os valores para a concessão de bolsas, levando em consideração os seguintes requisitos: I - os critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário; II - os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento ou, na sua ausência, valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto; III - o limite máximo da soma de remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelos servidores públicos, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do art. 37, caput, inciso XI, da Constituição; e IV - as normas internas da Advocacia-Geral da União. § 4º O procedimento prévio à concessão de bolsas deverá atender aos princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade, com aplicação das regras do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, que vedam o nepotismo no âmbito da administração pública federal. Orientação técnica na elaboração e execução orçamentária para viabilizar a gestão da Política de Inovação da Advocacia-Geral da União Art. 10. Na elaboração e na execução do orçamento da Advocacia-Geral da União, a Secretaria de Gestão Administrativa como órgão setorial dos sistemas de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade adotará as medidas necessárias para buscar viabilizar a gestão da Política de Inovação e apoiará tecnicamente o NIT nas atividades relacionadas aos respectivos sistemas. Parágrafo único. A orientação técnica de que trata o caput contemplará, entre outros aspectos: I - o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes do desenvolvimento de soluções inovadoras relacionadas às atividades institucionais da Advocacia-Geral da União ou da eventual transferência de sua tecnologia; II - o pagamento de despesas para a proteção da propriedade intelectual; e III - o pagamento devido aos criadores e a eventuais colaboradores. Captação, gestão e aplicação de receitas oriundas das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação Art. 11. A captação, a gestão e a aplicação dos recursos financeiros auferidos em razão das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive as receitas próprias da Advocacia-Geral da União obtidas a partir da exploração de criações, da transferência de tecnologias e da prestação de serviços técnicos especializados, poderão ser realizadas por intermédio de fundação de apoio, nos termos da lei, quando previsto em contrato ou convênio. § 1º Os recursos de que trata o caput deverão ser aplicados em consonância com as finalidades institucionais dos projetos de ensino, pesquisa e extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação constantes da carteira da Advocacia-Geral da União, observada a INOV-AGU. § 2º As despesas custeadas com as receitas próprias indicadas no caput não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, nos termos do disposto no referido art. 3º, § 2º, inciso IV. § 3º A fundação de apoio prestará contas da gestão dos recursos na forma da legislação aplicável e da norma de relacionamento prevista no art. 4º, caput, inciso V, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. § 4º Os recursos obtidos pelas fundações de apoio, caso originados de projetos mencionados no § 1º, deverão ser direcionados ao respectivo órgão referido no art. 2º que os tenha realizado. CAPÍTULO III GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Titularidade da propriedade intelectual Art. 12. O NIT será responsável pela gestão dos ativos de propriedade intelectual da Advocacia-Geral da União. Parágrafo único. Competirá ao Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União decidir se as criações desenvolvidas na instituição ou de sua titularidade serão protegidas pelos direitos patrimoniais de propriedade intelectual, ouvido previamente o NIT, nos termos do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Art. 13. A Advocacia-Geral da União será titular dos direitos de propriedade intelectual resultantes de atividades realizadas pelos órgãos de que trata o caput do art. 2º ou que envolvam o uso de recursos financeiros, de infraestrutura, de equipamentos, de insumos e de informações técnicas e científicas dos referidos órgãos. § 1º Eventual direito à cotitularidade sobre determinada criação será reconhecido pela Advocacia-Geral da União, especialmente nas atividades conjuntas de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação, quando o projeto gerador da criação tiver sido executado em coparticipação ou envolver recursos financeiros ou outros ativos da outra parte. § 2º Na divisão da propriedade intelectual, os instrumentos jurídicos deverão observar as contribuições de cada parte, considerando o conhecimento agregado e os recursos empregados. Art. 14. Os direitos sobre uma criação poderão ser cedidos ao criador, mediante manifestação expressa do Advogado-Geral da União, ouvido previamente o NIT, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 13 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, especialmente quando: I - a Advocacia-Geral da União não tiver interesse ou condições de: a) explorar diretamente a criação; b) realizar a gestão da criação; ou c) pagar as despesas de proteção da propriedade intelectual; ou II - não houver terceiros interessados em obter ou explorar a criação mediante pagamento da remuneração ou outra contraprestação devida. Transferência de tecnologia Art. 15. A Advocacia-Geral da União poderá celebrar contrato de transferência de tecnologia de suas criações com cotitulares, criadores ou terceiros, conforme a legislação aplicável e o disposto no instrumento jurídico, exceto se a medida prejudicar as atividades da instituição. § 1º A transferência de tecnologia prevista no caput poderá ser feita por meio dos instrumentos previstos na legislação aplicável, como cessão ou licenciamento dos direitos de propriedade intelectual. § 2º Será assegurada a participação dos criadores nos ganhos econômicos resultantes da exploração, direta ou por terceiros, da criação, observado o art. 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. § 3º Nos contratos de transferência de tecnologia que prevejam remuneração variável, como royalties, será incluída cláusula que assegure à Advocacia-Geral da União o direito de ter acesso, diretamente ou por meio de terceiros, aos registros contábeis e financeiros do parceiro estritamente relacionados à exploração da tecnologia, a fim de verificar a exatidão dos valores pagos. Art. 16. A transferência de tecnologia observará a legislação aplicável, especialmente o art. 6º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e os arts. 11, 12 e 13 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. § 1º Na hipótese de oferta tecnológica de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Advocacia-Geral da União concederá prazo mínimo de trinta dias corridos entre a publicação do extrato de oferta tecnológica e a data para entrega da proposta. § 2º Poderão ser utilizadas as seguintes modalidades de oferta tecnológica: I - concorrência pública, cujo critério de julgamento poderá ser: a) maior capacidade técnica e econômica para a exploração da criação ou para cumprir as obrigações contratuais, conforme parâmetros definidos no extrato de oferta tecnológica, entre os interessados em pagar o preço fixado pela Advocacia-Geral da União; b) maior capacidade técnica e econômica de que trata a alínea "a" combinada com oferecimento de maior lance; ou c) maior capacidade técnica e econômica de que trata a alínea "a" combinada com oferecimento da mais vantajosa contrapartida não financeira, desde que economicamente mensurável; II - leilão a quem oferecer o maior preço, entre os interessados que atenderem às condições mínimas previstas no extrato da oferta; ou III - negociação direta, que envolverá a entrega da proposta seguida de fase de negociação diretamente com os interessados que atenderem às condições mínimas previstas no extrato da oferta. § 3º A escolha da modalidade de oferta tecnológica será previamente justificada no processo administrativo pela autoridade competente, ouvido o NIT. § 4º Compete ao NIT, nos termos do disposto no art. 16, § 1º, incisos IX e X da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004: I - analisar as propostas recebidas no âmbito da oferta tecnológica; II - negociar com criadores, empresas e outros interessados; e III - gerir contratos de transferência de tecnologia. § 5º Com ou sem a divulgação de oferta tecnológica, o processo administrativo da transferência de tecnologia será instruído pelo NIT, que providenciará o estudo de mercado, a precificação da tecnologia e as demais informações necessárias. Divulgação de criações da Advocacia-Geral da União Art. 17. A divulgação por qualquer meio, inclusive em artigos científicos e apresentações, das criações e das informações de titularidade da Advocacia-Geral da União, protegidas por propriedade intelectual, mantidas sob sigilo ou restrição de acesso, será precedida de autorização formal da autoridade competente, observadas eventuais cláusulas de confidencialidade. § 1º Antes da decisão da autoridade competente, o NIT opinará quanto à conveniência de divulgação das criações e das informações de titularidade da Advocacia- Geral da União, passíveis de proteção pelos direitos de propriedade intelectual, nos termos do disposto no art. 16, § 1º, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. § 2º As criações e as informações legalmente sob controle da Advocacia-Geral da União, não protegidas por propriedade intelectual, mas que tenham valor comercial por serem secretas, poderão ser mantidas sob sigilo, conforme disposto no art. 39 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS) e na legislação aplicável. CAPÍTULO IV FOMENTO À INOVAÇÃO Empreendedorismo científico e tecnológico Art. 18. A Advocacia-Geral da União apoiará iniciativas de empreendedorismo, inclusive busca de financiamento e de investimentos financeiros, para fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de soluções jurídicas inovadoras. § 1º A Advocacia-Geral da União poderá compartilhar ou permitir o uso por terceiros de suas instalações, de seus equipamentos, instrumentos e materiais, por meio de instrumento jurídico próprio, para execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, observada a disponibilidade e sem prejuízo às atividades regulares e finalísticas da instituição, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. § 2º A Advocacia-Geral da União: I - não disporá de incubadora de empresas; e II - não participará do capital social de empresas. Parcerias para o desenvolvimento de tecnologias Art. 19. A Advocacia-Geral da União se articulará com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, especialmente com outras advocacias públicas e demais instituições que compreendem as funções essenciais à Justiça, e com inventores independentes, com vistas ao desenvolvimento de soluções inovadoras úteis ao exercício das funções institucionais. § 1º O desenvolvimento de soluções jurídicas inovadoras e sustentáveis será buscado a partir do uso do poder de compra da Advocacia-Geral da União, da constituição de alianças estratégicas, da formação de parcerias ou de outros meios ou instrumentos de fomento à inovação. § 2º Será celebrado o instrumento jurídico adequado a cada situação, que deverá prever, inclusive, tratamento das questões relativas à propriedade intelectual, para evitar conflito sobre os resultados gerados. § 3º A formalização de parcerias será precedida de análise por parte da Secretaria-Geral de Consultoria, ouvido o NIT, sobre a mitigação ou o controle de riscos reputacionais, financeiros e de segurança da informação. Inventor independente Art. 20. É facultado ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente solicitar a adoção de sua criação pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, assegurada a devida confidencialidade. § 1º O NIT avaliará a viabilidade técnica e econômica da invenção, a sua afinidade com as funções institucionais da Advocacia-Geral da União, o interesse no seu desenvolvimento, as prioridades na gestão da Política de Inovação e, se for o caso, a existência de recursos para cobertura das despesas com proteção da propriedade intelectual e demais custos de adoção da criação. § 2º O pedido de adoção da criação será decidido pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, após manifestação do NIT.