DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400005 5 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 208, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Institui, no âmbito da Secretaria de Atos Normativos, o Laboratório de Legística da Advocacia-Geral da União - Lab.Legis - AGU. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 11, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025, e no art. 38 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.000021/2026-60, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Atos Normativos, o Laboratório de Legística da Advocacia-Geral da União - Lab.Legis - AGU, com a finalidade de identificar e desenvolver soluções e metodologias voltadas ao aprimoramento dos processos de elaboração normativa. Parágrafo único. As atividades do Lab.Legis - AGU que envolvam pesquisa, ensino, extensão e outras modalidades acadêmicas serão realizadas em articulação e sob a coordenação da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal. Art. 2º São objetivos do Lab.Legis - AGU: I - disseminar a cultura normativa; II - promover intercâmbio de conhecimento entre órgãos e entidades públicas e privadas sobre legística; III - fomentar o uso de ferramentas e técnicas que contribuam para aperfeiçoamento da elaboração normativa; e IV - promover, em articulação com a Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal, estudos e pesquisas sobre: a) legística formal, material e organizativa; b) processo legislativo; e c) direito e políticas públicas; Art. 3º Compete ao Lab.Legis - AGU: I - realizar oficinas, mesas de debate, encontros e outros eventos relacionados aos objetivos referidos no art. 2º; II - identificar e divulgar: a) boas práticas em legística e processo legislativo; e b) produtos, serviços e processos inovadores sobre legística; III - identificar oportunidades de parcerias com instituições de ensino superior, Procuradorias Estaduais e Municipais; IV - criar repositório de conhecimento sobre legística e produção normativa; V - mapear, avaliar e difundir soluções tecnológicas e metodologias aplicáveis à elaboração, revisão e consolidação de atos normativos; e VI - elaborar relatório anual de atividades. Art. 4º O Lab.Legis - AGU será coordenado pela Secretaria de Atos Normativos. § 1º O Secretário de Atos Normativos designará o responsável para o encargo de coordenador das atividades do Lab.Legis - AGU. § 2º Poderão participar das reuniões do Lab.Legis - AGU, como convidados, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa. Art. 5º As atividades de inovação do Lab.Legis - AGU serão desenvolvidas em articulação com o Laboratório de Inovação da Advocacia-Geral da União - Labori, instituído pela Portaria Normativa nº 120 de 18 de dezembro de 2023. Art. 6º O apoio técnico-administrativo necessário ao desenvolvimento das ações e atividades do Lab.Legis - AGU será exercida pela Secretaria de Atos Normativos. Art. 7º A participação no Lab.Legis - AGU será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada. Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 209, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Institui a Política de Inovação da Advocacia-Geral da União. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no art. 14 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.000357/2025-41, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto Art. 1º Esta Portaria Normativa institui a Política de Inovação da Advocacia- Geral da União, que orientará as medidas de estímulo à inovação na instituição, com a finalidade de promover eficiência e segurança jurídica no exercício de suas funções. Âmbito de aplicação Art. 2º O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se aos órgãos previstos no art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025. § 1º Observadas as respectivas vinculações administrativas, a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral do Banco Central poderão adotar as diretrizes e participar das iniciativas previstas nesta Portaria Normativa, mediante instrumento de parceria ou cooperação técnica firmado pela Advocacia-Geral da União com: I - o Ministério da Fazenda; ou II - o Banco Central do Brasil. § 2 Os efeitos desta Política de Inovação se estendem às relações com as fundações de apoio que prestem apoio aos projetos de inovação da Advocacia-Geral da União. Princípios Art. 3º A atuação da Advocacia-Geral da União em sua Política de Inovação será pautada pelos seguintes princípios: I - promoção da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico, com a finalidade de aumentar a competitividade e o bem-estar social; II - cooperação entre os entes públicos e privados, com estímulo à interação entre governo, instituições científicas e tecnológicas, empresas e sociedade; III - liberdade para pesquisar, empreender, inovar e competir, assegurada a observância da ética, da segurança nacional e do interesse público; IV - valorização do ambiente inovador, com redução de barreiras regulatórias e estímulo à cultura empreendedora; V - proteção da propriedade intelectual e do conhecimento tradicional, garantindo a justa repartição de benefícios e o uso ético das criações; VI - transparência, eficiência, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade na gestão pública; VII - governança pública, integridade, prestação de contas e responsabilidade, assegurando gestão orientada para resultados, avaliação de desempenho e responsabilidade na aplicação de recursos; VIII - orientação por dados, evidências e resultados, com base em metodologias científicas e tecnológicas que promovam a melhoria contínua dos serviços públicos; IX - promoção da transformação digital e da sustentabilidade, considerando a economia verde e o desenvolvimento inclusivo; X - valorização das pessoas e do conhecimento, com incentivo à capacitação, ao aprendizado contínuo e à colaboração em rede; XI - eficiência, eficácia, efetividade e inovação como valores estruturantes da atuação administrativa; XII - governança da inovação, com coordenação institucional, visão sistêmica e atuação colaborativa entre órgãos e entidades da Administração Pública; XIII - observância dos direitos fundamentais, da ética, da segurança jurídica e do interesse público em todas as fases da Política de Inovação; e XIV - outros princípios reconhecidos nas áreas da gestão pública, da ciência, tecnologia e inovação, que contribuam para a melhoria da governança e dos resultados institucionais. Diretrizes Art. 4º A Política de Inovação da Advocacia-Geral da União terá como diretrizes: I - reconhecimento da Advocacia-Geral da União como instituição inovadora; II - cultura organizacional inovadora baseada em experimentação e implementação de novas ideias; III - ambiente tolerante a incertezas no processo de inovação, no contexto de uma gestão de riscos ativa e no aprendizado organizacional, sem complacência com desvios ou violações às normas; IV - cultura da sustentabilidade, alinhada à Agenda Ambiental da Administração Pública e à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas; V - diversidade, equidade e inclusão na formulação e na implementação de políticas públicas inovadoras; VI - inovação aberta, disseminação de boas práticas inovadoras e produção de conhecimento para inovação; VII - colaboração entre equipes multidisciplinares e parceiros externos; VIII - estímulo e valorização de servidores públicos e colaboradores para o intraempreendedorismo; IX - atração e retenção de talentos para inovação; X - autonomia das equipes da Advocacia-Geral da União para implementar ações de inovação; XI - alocação de recursos para projetos de inovação; XII - adaptabilidade e flexibilidade diante de mudanças e desafios institucionais; XIII - desburocratização dos processos de trabalho para maior eficiência; XIV - alinhamento estratégico e integração da gestão da inovação à Gestão da Qualidade; XV - aumento da maturidade da governança de dados; XVI - ampliação da infraestrutura de tecnologia da Advocacia-Geral da União; XVII - oferta e qualidade de serviços digitais; XVIII - empatia e foco no usuário, com melhoria da experiência e busca de soluções que atendam a problemas reais; XIX - integração e cooperação entre órgãos e entidades públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e entre os setores público e privado, inclusive parcerias estratégicas com universidades, startups e organismos internacionais; e XX - colaboração com a academia e com agentes econômicos para promoção da pesquisa científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, com vistas ao bem- estar da população, à solução dos problemas brasileiros, à autonomia tecnológica do país e à competitividade do sistema produtivo nacional e regional. Objetivos Art. 5º São objetivos desta Política de Inovação: I - estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento jurídico-tecnológico; II - transformação do conhecimento em produtos, serviços ou processos inovadores que sejam úteis às funções institucionais da Advocacia-Geral da União; III - promoção de soluções jurídico-tecnológicas inovadoras e sustentáveis; IV - participação ativa de membros, servidores, colaboradores e parceiros no processo de inovação institucional, inclusive mediante concursos de ideias e sistemas de incentivo à inovação; e V - integração das ações da Política de Gestão da Inovação - INOV-AGU às tendências globais de inovação e sustentabilidade. CAPÍTULO II IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO Prioridades a serem observadas na implementação Art. 6º Na implementação desta Política de Inovação, a Advocacia-Geral da União observará as prioridades das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação e a INOV-AGU. Apoio às iniciativas de inovação desenvolvidas pelos órgãos da Advocacia-Geral da União Art. 7º A Advocacia-Geral da União poderá apoiar, no âmbito de sua Política de Inovação, iniciativas desenvolvidas pelos órgãos de que trata o caput do art. 2º, ainda que voltadas a temáticas específicas de suas competências, desde que compatíveis com os princípios e as diretrizes institucionais. § 1º A captação de projetos a serem executados, com ou sem o suporte das fundações de apoio, seguirá o seguinte fluxo: I - no âmbito dos órgãos referidos no caput do art. 2º: a) abertura de chamadas internas por meio de edital a ser divulgado em plataforma institucional; b) deliberação sobre projetos apresentados, mediante decisão motivada que aprove, aprove com condicionantes, sobreste ou não aprove a proposta; e c) submissão dos projetos aprovados ou aprovados com condicionantes ao Núcleo de Inovação Tecnológica, em formulário padronizado que deverá conter, no mínimo: 1. descrição do problema; 2. objetivos; 3. aderência aos processos de trabalho e planejamento estratégico vigentes; 4. impactos esperados: 5. entregas previstas; 6. indicadores de resultados; 7. cronograma; 8. estimativa preliminar de custos e benefícios; e 9. riscos e medidas de mitigação; e II - no âmbito do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: a) proposição de ajustes saneadores nos projetos para verificação de completude documental e para aderência aos processos de trabalho e ao planejamento estratégico vigentes na Advocacia-Geral da União; e b) análise dos projetos em relação à sua pertinência e à possibilidade de seu encaminhamento para execução por parte da fundação de apoio. § 2º O edital de abertura das chamadas internas definirá os critérios objetivos de priorização dos projetos, com indicação do atendimento ao planejamento estratégico. § 3º O fluxo previsto neste artigo aplica-se, no que couber, às readequações de projetos em execução que demandem atuação de fundação de apoio.