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Diário Oficial da União · 04/03/2026 · pág. 68

DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400068 68 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contados da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VICTOR EDUARDO LAMANO R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo nº 1.675, de 10 de dezembro de 2025, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de dezembro de 2025, Seção 1, p. 43: Onde se lê: "Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF/SLS nº 28, de 03 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 06/03/2023, seção 1, página 75, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo digital nº 13075.122441/2022-53. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 20/10/2023, aplicando-se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e abrangendo referidos efeitos à(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto, não as eximindo dos procedimentos formais referentes à solicitação de cancelamento da coabilitação, de acordo com os requisitos e sanções previstos na legislação aplicada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI)." Leia-se: "Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF/SLS nº 28, de 03 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 06/03/2023, seção 1, página 75, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo digital nº 13075.122441/2022-53. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 06/03/2023, aplicando-se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, de acordo com os requisitos previstos na legislação aplicada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI)." R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo nº 1.676, de 10 de dezembro de 2025, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de dezembro de 2025, Seção 1, p. 43: Onde se lê: "Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF/SLS nº 29, de 6 de março de 2023, publicado no DOU de 07/03/2023, seção 1, página 27, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo digital nº 13075.122456/2022-11. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 20/10/2023, aplicando- se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e abrangendo referidos efeitos à(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto, não as eximindo dos procedimentos formais referentes à solicitação de cancelamento da coabilitação, de acordo com os requisitos e sanções previstos na legislação aplicada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI)." Leia-se: "Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF/SLS nº 29, de 6 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 07/03/2023, seção 1, página 27, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo digital nº 13075.122456/2022-11. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 07/03/2023, aplicando-se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, de acordo com os requisitos previstos na legislação aplicada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI)." R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo nº 1.677, de 10 de dezembro de 2025, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de dezembro de 2025, Seção 1, p. 43: Onde se lê: "Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF/SLS nº 30, de 6 de março de 2023, publicado no DOU de 07/03/2023, seção 1, página 27, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo digital nº 13075.122459/2022-55. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 20/10/2023, aplicando- se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e abrangendo referidos efeitos à(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto, não as eximindo dos procedimentos formais referentes à solicitação de cancelamento da coabilitação, de acordo com os requisitos e sanções previstos na legislação aplicada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI)." Leia-se: "Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF/SLS nº 30, de 6 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 07/03/2023, seção 1, página 27, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo digital nº 13075.122459/2022-55. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 07/03/2023, aplicando-se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, de acordo com os requisitos previstos na legislação aplicada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI)." R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo nº 1.678, de 10 de dezembro de 2025, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de dezembro de 2025, Seção 1, p. 43: Onde se lê: "Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF/SLS nº 31, de 6 de março de 2023, publicado no DOU de 07/03/2023, seção 1, página 28, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo digital nº 13075.122474/2022-01. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 20/10/2023, aplicando-se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e abrangendo referidos efeitos à(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto, não as eximindo dos procedimentos formais referentes à solicitação de cancelamento da coabilitação, de acordo com os requisitos e sanções previstos na legislação aplicada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI)." Leia-se: "Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF/SLS nº 31, de 6 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 07/03/2023, seção 1, página 28, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo digital nº 13075.122474/2022-01. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 07/03/2023, aplicando-se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, de acordo com os requisitos previstos na legislação aplicada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI)." DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Aplica a sanção administrativa de cassação da habilitação do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior. O AUDIOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 782, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, e art. 20 da Instrução Normativa Nº 1.984/2020, resolve: 1. Aplicar ao DECLARENTE DE MERCADORIAS discriminado abaixo, a penalidade de CASSAÇÃO da habilitação para atuar no comércio exterior, com base no art. 76 da Lei nº 10.833/2003, inciso III, alínea "d" c/c art. 735, inciso III, alínea "d", do Regulamento Aduaneiro. . .C P F/ C N P J .NOME .P R O C ES S O . .74.142.399/0001-81 .BTK IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA .10314.720412/2025-46 2. É vedado ao sancionado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante, nos termos do art. 76, § 7° da Lei n° 10.833/2003. 3. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VICTOR VIGGIANO NEVES DE FREITAS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON/PR Nº 1, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026 Declara inscrito no Registro Especial de Bebidas, de que trata a IN RFB nº 1.432/2013, estabelecimento engarrafador de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA/PR, no uso das atribuições do cargo de Auditor-Fiscal da RFB, insculpidas no artigo 6º, inciso I, alínea b, da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e, ainda, com fundamento no artigo 1º, §6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no artigo 3º, da IN RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e no Despacho Decisório nº 02, de 02 de fevereiro de 2026, proferido nos autos do Dossiê Digital de Atendimento nº 10906.455862/2025-92, resolve: Art. 1º. Declarar inscrito no REGISTRO ESPECIAL DE BEBIDAS, na qualidade de ENGARRAFADOR, sob o número 09101/0151, o estabelecimento FAGS COMERCIO LTDA, CNPJ 45.697.770/0001-73, localizado na Rua Manoel Moreira, 170, Colombo-PR, CEP 83413-450. Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data da sua publicação. MARCELO ROSS COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.856, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na competência atribuída pelo artigo 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM (Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV, combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385/1976, e considerando que: a. restou evidenciado que as seguintes plataformas, por meio das páginas mencionadas, vêm buscando captar clientes residentes no Brasil para a realização de operações com valores mobiliários: VISFH CORP LLC (https://www.eloxiumbroker.com/,Https://www.oryxbroker.com/index.html e https://trustxbroker.com/), AXIUN BROKER CORP LLC (https://axiunbroker.com/), CLARUS OPTION CORP LLC (https://www.clarusoptionbroker.com/), DELTA BROKER LLC (https://deltacap.com.br/) e OB TRADER CORP LLC (https://obtrader.io/) b. as pessoas acima citadas não possuem autorização desta Comissão de Valores Mobiliários para atuarem como intermediárias de valores mobiliários ou para captarem recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários. Declarou: I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que as entidades citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a atuar como intermediários de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no artigo 15 da Lei nº 6.385/1976; II - determinar a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará a empresa e todos aqueles que possam vir a ser identificados por atuar ou colaborar para a prática dos atos que se pretende coibir à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilização pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, após o regular processo administrativo sancionador; e III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.870, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na competência atribuída pelo art. 39, incisos VI, VII e VIII, do Regimento Interno da CVM (Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV, combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que: a. restou evidenciada a existência de indícios de que as empresas AT GLOBAL MARKETS INTERNATIONAL LIMITED (estrangeira), AT GLOBAL MARKETS (BRAZIL) LTDA (CNPJ 60.476.400/0001-08) e AT CAPITAL GROUP LIMITED (CNPJ 59.965.537/0001-39), com o uso das marcas ATFX e ATFX BRASIL, e por meio das páginas www.atfx.com e www.atfx.com.br, procuram captar clientes residentes no Brasil para a realização de operações com valores mobiliários: b. as empresas acima citadas não detêm autorização desta Comissão de Valores Mobiliários para atuar como intermediários de valores mobiliários; c. restou evidenciado que a AT ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA (CNPJ 64.632.319/0001-12) vem atuando na prospecção de clientes para as empresas mencionadas; d. os assessores de investimentos só podem atuar, na forma prevista na Resolução CVM 178, como prepostos e sob a responsabilidade de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. Declarou: I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que as empresas citadas no item 'a' não estão autorizadas por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de 1976, e que a empresa citada no item 'c' não pode, à luz da Resolução CVM 178, atuar em benefício de tais empresas;