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Diário Oficial da União · 04/03/2026 · pág. 70

DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400070 70 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 8º É vedada ao donatário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, no todo ou em parte. Art. 9º O disposto no art. 2º deverá constar da averbação registrada na respectiva matrícula do imóvel. Art. 10. Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI PORTARIA SPU/MGI Nº 1.523, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Doação com Encargo para o Município de Curitiba/PR do imóvel de propriedade da União, situado na Avenida Sete de Setembro, 2.645, Centro, Curitiba/PR, constituído de área de terreno de 1.718,27 m², objetivando a regularização do prolongamento da Rua Rockfeller. A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições lhe foram subdelegadas pela Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, Portaria MGI nº 11.384, de 23 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, inciso I, alínea "b", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 10154.070281/2025-24, resolve: Art. 1º Autorizar a Doação com encargo ao Município de Curitiba/PR do imóvel de propriedade da União, com área de terreno de 1.718,27 m², situado na Avenida Sete de Setembro, 2.645, Centro, Curitiba/PR, registrado sob a Matrícula nº 33.384, do Cartório de Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição de Curitiba/PR e cadastrado sob RIP Imóvel nº 7535 01000.500-8. Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização do prolongamento da Rua Rockfeller no Município de Curitiba/PR. Art. 3º Fica o donatário responsável pela regularização do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 4º O donatário tem o prazo de 2 (dois) meses para cumprimento do encargo, contado da data de assinatura do contrato, prorrogável a critério da União e desde que requerido tempestivamente. Art. 5º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, se não for cumprida a finalidade da doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância de qualquer condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 6º A presente doação não exime o donatário de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 7º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 8º É vedada ao donatário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, no todo ou em parte. Art. 9º O disposto no art. 2º deverá constar da averbação registrada na respectiva matrícula do imóvel. Art. 10. Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI RESOLUÇÃO CIPDIU/MGI Nº 1, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Aprova o Regimento Interno do Comitê Interministerial do Programa de Democratização de Imóveis da União. O COMITÊ INTERMINISTERIAL DO PROGRAMA DE DEMOCRATIZAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO, por intermédio de sua COORDENADORA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º do Decreto nº 11.929, de 26 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Interministerial do Programa de Democratização de Imóveis da União, na forma do Anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRA D'AVILA VIEIRA ANEXO Regimento Interno do Comitê Interministerial do Programa de Democratização de Imóveis da União. CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE DO COMITÊ Art. 1º O Comitê Interministerial do Programa de Democratização de Imóveis da União, instituído pelo art. 5º do Decreto nº 11.929, de 26 de fevereiro de 2024, com sede em Brasília, doravante denominado Comitê Interministerial, reger-se-á pelas disposições deste Regimento Interno e pela legislação de regência da matéria. Parágrafo único. O Programa de Democratização de Imóveis da União, doravante denominado Programa Imóvel da Gente, tem por objetivo qualificar e aprimorar a gestão do patrimônio imobiliário público federal e de estabelecer prioridades para a sua destinação, considerada a sua função socioambiental. Art. 2º O Comitê Interministerial tem por finalidade propor diretrizes para a definição das linhas de ação prioritárias para destinação de imóveis da União, previstas no do art. 2º, §3º, do Decreto nº 11.929, de 26 de fevereiro de 2024, e apoiar a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos na implementação do Programa Imóvel da Gente. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ Art. 3º O Comitê é composto por cinco membros, sendo: I - um representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará; II - um representante da Casa Civil da Presidência da República; III - um representante do Ministério das Cidades; IV - um representante da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República. §1º Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. §2º Os membros do Comitê Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. §3º Nos casos em que membros e suplentes designados estejam impossibilitados de cumprir suas atribuições em caráter permanente ou prolongado, o órgão responsável por sua indicação tomará providências imediatas para nova designação. Art. 4º A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E DA ATUAÇÃO DO COMITÊ Art. 5º Compete ao Comitê Interministerial: I - propor, por meio de resolução, diretrizes para a definição das linhas de ação prioritárias para destinação de imóveis da União, previstas no art. 2º, § 3º, do do Decreto nº 11.929, de 26 de fevereiro de 2024, observada a legislação patrimonial; II - sugerir a adoção de instrumentos inovadores de parcerias entre o Poder Público e o setor privado no âmbito do Programa, observado o disposto na legislação pertinente; III - promover o diálogo entre os diferentes atores e setores envolvidos nos processos de destinação de imóveis da União; e IV - opinar em casos submetidos pela Secretaria do Patrimônio da União em que seja possível mais de uma destinação de interesse público. Art. 6º No exercício de suas competências, o Comitê atuará para: I - acompanhar a implementação do Programa Imóvel da Gente e sugerir ajustes, se o caso; e II - apreciar relatórios consolidados do funcionamento e da produção de conteúdo dos Fóruns Estaduais com vistas a elaborar ou revisar as diretrizes das linhas de ação do Programa. CAPÍTULO IV ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL Art. 7º O Comitê Interministerial tem a seguinte estrutura organizacional: I - Coordenação; e II - Secretaria-Executiva. Art. 8º A Coordenação do Comitê Interministerial será exercida pelo representante indicado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 9º Compete à Coordenação: I - representar o Comitê Interministerial nas suas relações institucionais, divulgando e promovendo o conhecimento de suas atividades e funcionamento; II - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias com observância da sua pauta; III - convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, quando pertinente, sem direito a voto; IV - cumprir e zelar pela efetivação das decisões do Comitê Interministerial, prestando as informações que lhe forem solicitadas pelos integrantes; e V - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno deste Comitê Interministerial. Art. 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pela Secretaria do Patrimônio da União, que fornecerá apoio institucional, técnico e administrativo e será responsável pelo assessoramento e pela organização de seus trabalhos. § 1º O titular da Secretaria do Patrimônio da União indicará servidor para exercer a função de Secretário-Executivo do Comitê Interministerial. §2º O servidor indicado para exercer a função de Secretário-Executivo do Comitê Interministerial não poderá ser representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no colegiado. Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva: I - fornecer o apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Interministerial; II - assessorar e organizar os trabalhos do Comitê Interministerial; III - preparar a agenda e adotar as medidas necessárias à realização das reuniões, em especial o encaminhamento das suas pautas e os documentos relacionados, observados prazos mínimos de antecedência; IV - expedir as convocações e secretariar as reuniões; V - elaborar as atas das reuniões, submetendo-as à aprovação do Comitê Interministerial na primeira reunião subsequente; VI - apresentar, nas reuniões ordinárias, relatório de monitoramento das destinações realizadas no âmbito do Programa Imóvel da Gente; VII - apresentar, nas reuniões ordinárias, relatórios consolidados do funcionamento e da produção de conteúdo dos Fóruns Estaduais; VIII - encaminhar para publicação os atos do Comitê Interministerial; IX - exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela Coordenação do Comitê Interministerial. CAPÍTULO V DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES Art. 12. O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador. Art. 13. O quórum da reunião do Comitê Interministerial é de maioria absoluta e as deliberações serão tomadas por consenso. Art. 14. Todos os membros do Comitê Interministerial terão direito a voz e voto. § 1º Os membros suplentes podem acompanhar, sem direito a voto, os titulares do Comitê Interministerial. § 2º Terá direito a voz e voto o membro suplente que estiver em substituição ao respectivo titular. Art. 15. As reuniões do Comitê Interministerial obedecerão a seguinte estrutura: I - informação do quórum; II - apresentação da ordem do dia; III - informes gerais; IV - apresentações das pautas e debates; V - definições sobre os encaminhamentos das decisões; e VI - comunicações e avisos de interesse geral. Art. 16. Será elaborada ata de cada reunião pela Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial, a qual deverá conter: I - o local e a data de sua realização; II - os nomes dos presentes; III - o relato resumido dos assuntos discutidos; e IV - as decisões, seus respectivos encaminhamentos, prazos e responsáveis para cumprimento. Art. 17. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em horário, data e local determinados no ato convocatório. Parágrafo único. Os membros do Comitê Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 18. As deliberações do Comitê Interministerial serão estabelecidas por meio de resolução, que deverá ser assinada pelo Coordenador do Comitê Interministerial. Art. 19. As matérias, para serem objeto de discussão no âmbito do Comitê Interministerial, deverão estar formalizadas por meio de proposição de seus membros para a Secretaria-Executiva, acompanhada, se for o caso, de minuta de resolução a ser oportunamente editada pelo colegiado, caso aprovada. § 1º As proposições contendo os assuntos a serem discutidos deverão ser encaminhadas pelos membros à Secretaria-Executiva do Comitê com a antecedência mínima de quinze dias. § 2º O Coordenador decidirá sobre o encaminhamento para discussão e deliberação das proposições apresentadas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Caberá a cada um dos membros do Comitê tomar as providências necessárias para dar efetividade às diretrizes aprovadas para a destinação de imóveis da União no âmbito do Programa e as demais deliberações em suas instituições.