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Diário Oficial da União · 04/03/2026 · pág. 107

DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400107 107 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO ANP Nº 996, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Regulamenta a certificação do produtor e importador de biometano com vistas à emissão do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB), os procedimentos para geração de lastro necessários para emissão primária de CGOB, o credenciamento de agentes certificadores de origem, e dá outras providências. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.229121/2024-65 e as deliberações tomadas na 1.177ª Reunião de Diretoria, realizada em 27 de fevereiro de 2026, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios, os procedimentos e as responsabilidades no âmbito do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, instituído pela Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para: I - emissão, suspensão e cancelamento do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB); II - credenciamento de Agentes Certificadores de Origem do biometano (ACO); III - certificação de origem do produtor e importador de biometano; IV - credenciamento de escrituradores e de entidades registradoras. § 1º A participação no Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano de que trata o caput é de caráter voluntário para o produtor e o importador de biometano. § 2º A certificação do produtor e do importador de biometano com vistas à emissão de CGOB deve ser realizada para cada unidade produtora de biometano. Art. 2º O produtor e o importador de biometano que desejem emitir CGOB ficam obrigados a disponibilizar as informações solicitadas no art. 16 desta Resolução, para a certificação de origem do biometano e emissão do CGOB. Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - Agente Certificador de Origem (ACO): empresa credenciada pela ANP para realizar a certificação do produtor e importador de biometano, com vistas à emissão do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB); II - agente obrigado: produtor de gás natural, autoprodutor de gás natural, importador de gás natural e autoimportador de gás natural, que seja obrigado a comprovar o atendimento da meta anual de redução de emissões de gases de efeito estufa, de que trata o artigo 17 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, nos termos da Resolução ANP nº 996 de 3 de março de 2026; III - aposentadoria de CGOB: ato de retirada definitiva do CGOB do mercado, registrado na entidade registradora, mediante solicitação do titular dos direitos sobre o certificado (agente obrigado ou agente não obrigado), mediante o qual se declara a alocação definitiva do atributo ambiental ao seu adquirente, ficando vedada qualquer transferência, negociação, reutilização, contabilização futura ou dupla alegação do mesmo CGOB; IV - atributo ambiental: atributo de sustentabilidade associado ao biometano representado e alocado por meio do CGOB, que atesta a origem renovável do biometano certificado e assegura a rastreabilidade do conteúdo biogênico da molécula, sem se confundir com instrumentos de compensação ou remoção de emissões de gases de efeito estufa (GEE), créditos de carbono, inclusive do mercado voluntário, e Créditos de Descarbonização de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017; V - baixa do registro para cumprimento de meta: registro realizado pelo escriturador, mediante solicitação do agente obrigado, para fins de comprovação do atendimento da meta regulatória anual, sem que isso resulte, necessariamente, na retirada imediata do título de circulação para fins de negociação do seu atributo ambiental; VI - biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, produzido a partir de rotas tecnológicas que utilizem matéria-prima de origem renovável ou resíduos orgânicos, incluindo, mas não limitado ao processo de purificação do biogás, e que atenda as especificações da ANP; VII - certificação de origem do biometano: avaliação da conformidade da produção de biometano, realizada pelo agente certificador de origem, com vistas à emissão de CGOB; VIII - Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB): certificado de rastreabilidade lastreado em volume de biometano produzido e comercializado pelo produtor ou importador de biometano, emitido por ACO credenciado pela ANP, conforme regras desta Resolução; IX - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP): código numérico padronizado de quatro dígitos utilizado na legislação tributária para identificar a natureza das operações de circulação de produtos e das prestações de serviços, classificando-as quanto ao tipo, à origem ou destino e à finalidade, e cuja indicação é obrigatória nos documentos fiscais emitidos; X - credenciamento: processo conduzido pela ANP pelo qual uma entidade se torna apta para realizar a certificação do produtor de biometano, com vistas à emissão de CGOB, observando os procedimentos definidos nesta Resolução; XI - Crédito de Descarbonização (CBIO): instrumento registrado sob a forma escritural, para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis de que trata o art. 7º. da Lei nº 13.576, de 2017; XII - dióxido de carbono equivalente (CO2 e): GEE expressos na base de gás carbônico equivalente; XIII - emissor primário: produtor ou importador de biometano certificado por agente certificador de origem; XIV - entidade registradora: pessoa jurídica responsável pelo registro do CGOB em plataforma eletrônica integrada para fins de rastreabilidade e identificação de sua emissão, movimentação, baixa de registro de cumprimento de meta e aposentadoria de CGOB; XV - escriturador: pessoa jurídica que presta serviços de emissão de CGOB em nome do emissor primário; XVI - gases de efeito estufa (GEE): constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha na atmosfera e colaboram para o aumento da temperatura média global e que para os fins desta resolução incluem dióxido de carbono (CO2), metano (CH4) e óxido nitroso (N2O); XVII - importador de biometano: agente econômico autorizado pela ANP a exercer a atividade de importação de biometano; XVIII - intensidade de carbono: relação entre a emissão de GEE, com base em avaliação do ciclo de vida, computada no processo produtivo do combustível ou fonte energética e seu uso, expressa em gramas de dióxido de carbono equivalente por megajoule (gCO2e/MJ); XIX - lastro para emissão de CGOB: conjunto de informações necessárias à garantia da fiel emissão dos Certificados de Garantia de Origem de Biometano relativos aos volumes comercializados de biometano produzidos ou importados e às notas fiscais correspondentes; XX - mercado voluntário: ambiente caracterizado por transações de CGOB, biometano, créditos de carbono ou outros ativos, voluntariamente estabelecidas entre as partes, para fins de compensação voluntária de emissões de GEE, e que não geram ajustes correspondentes na contabilidade nacional de emissões, conforme estabelecido na Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024; XXI - Organismo de Verificação de Inventários de Gases de Efeito Estufa (OVV): organismo acreditado de acordo com os requisitos estabelecidos na ABNT NBR ISO/IEC 17029 - Avaliação da conformidade - Princípios gerais e requisitos para organismos de validação e verificação, e na ABNT NBR ISO 14065 - Princípios gerais e requisitos para organismos que validam e verificam informações ambientais; XXII - produtor de biometano: agente econômico autorizado pela ANP a exercer a atividade de produção de biometano; XXIII - RenovaBio: Política Nacional de Biocombustíveis, instituída pela Lei nº 13.576, de 2017, parte integrante da política energética nacional de que trata o art. 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; XXIV - sistema informatizado: sistema informatizado disponibilizado e regulamentado pela ANP, para verificação de lastro das operações de emissão de CG O B . CAPÍTULO II REDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS Seção I Do Agente Certificador de Origem Art. 4º O credenciamento do Agente Certificador de Origem (ACO) deverá seguir as regras para o credenciamento de firma inspetora estabelecidas nos artigos 14 e 15 da Resolução ANP nº 984, de 16 de junho de 2025, e se tornará válido a partir de sua publicação no sítio eletrônico da ANP. § 1º O credenciamento como ACO poderá ser solicitado por pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e sociedades estrangeiras com autorização para funcionar no país, nos termos dos arts. 1.134 a 1.141 do Código Civil. § 2º A relação de ACOs credenciados será publicada e mantida atualizada no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.anp.gov.br). Art. 5º Para ser considerada como ACO, a firma inspetora credenciada nos termos da Resolução ANP nº 984, de 2025, deverá encaminhar requerimento à ANP. Art. 6º O ACO deve manter independência em relação aos agentes submetidos ao processo de certificação, e seu corpo técnico deve abster-se de qualquer atividade que possa comprometer sua imparcialidade de julgamento e a integridade inerente às funções de certificação. § 1º Não poderá participar de nenhuma das etapas de um determinado processo de certificação, a pessoa física ou jurídica que, no período de dois anos anteriores ao início do processo de certificação, tenha prestado consultoria relacionada à implementação do processo de certificação de origem de biometano ou que tenha feito parte do quadro de trabalhadores, do quadro societário ou atuado como conselheiro da empresa objeto de certificação. § 2º A independência de que trata o caput deve ser mantida por todo o tempo em que o ACO permanecer credenciado na ANP, sob pena de cancelamento do respectivo credenciamento. Art. 7º Não será concedido novo credenciamento ao ACO que tiver sido penalizado com cancelamento, nos termos do art. 9º, inciso III, no período de três anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão administrativa que aplicou a penalidade. Art. 8º É dever do ACO assegurar que as atividades de certificação sejam executadas de acordo com esta Resolução e com o estabelecido nos artigos 16, 17 e 18 da Resolução ANP nº 984, de 2025. Art. 9º O ACO estará sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras penalidades legais aplicáveis, conforme detalhado no Anexo I: I - advertência; II - suspensão temporária, por até cento e oitenta dias, para novas contratações; e III - cancelamento do credenciamento. § 1º No caso de aplicação da sanção prevista no inciso III do caput, os processos de certificação de origem de biometano em andamento não serão aprovados pela ANP. § 2º A ANP poderá revisar as certificações já aprovadas de agentes que tenham sido certificados por ACO que tenha praticado erros sistemáticos, comprovados após processo administrativo sancionador. Art. 10. Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no art. 9º, a ANP poderá, como medida cautelar, suspender total ou parcialmente o credenciamento do ACO nas seguintes situações: I - quando houver indícios de irregularidades em processo de certificação para o qual o ACO foi contratado; e II - quando o ACO tiver suspensa sua acreditação como OVV. Parágrafo único. A ANP determinará o fim da suspensão do credenciamento do ACO quando comprovada a cessação das causas determinantes do ato da aplicação da suspensão. Art. 11. O credenciamento do ACO será cancelado, a qualquer tempo, pela ANP, nos seguintes casos: I - extinção do ACO, por meio de ato judicial ou extrajudicial; II - requerimento do ACO; III - em função de aplicação de sanção, conforme estabelecido no art. 9º, inciso III, e Anexo I; ou IV - pela suspensão ou cancelamento da acreditação como OVV. Art. 12. Caso o ACO tenha sua acreditação como OVV suspensa ou cancelada, deverá comunicar à ANP, em até dez dias, a sua condição e os detalhes que deram origem ao fato. Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento de acreditação como OVV, caso o ACO não cumpra o prazo previsto no caput, além do cancelamento do credenciamento previsto no art. 11, inciso IV, não será aprovado novo credenciamento para a mesma empresa no período de um ano a contar da data do trânsito em julgado da decisão administrativa que aplicou o cancelamento de seu credenciamento. Seção II Dos Deveres do Produtor ou Importador de Biometano na Certificação de Origem Art. 13. Para certificação de origem do biometano, o produtor ou importador de biometano deve: I - contratar ACO credenciado na ANP; II - permitir o acesso do ACO a todas as informações necessárias à condução e à conclusão do processo de certificação contratado; III - fornecer informações sobre parâmetros técnicos aplicáveis a cada uma das rotas tecnológicas, tais como o nível de eficiência da rota adotada no processo produtivo ou na etapa de purificação e elevação da qualidade do biometano; e IV - arquivar todos os documentos comprobatórios das informações prestadas no processo de certificação da origem do biometano pelo período mínimo de cinco anos. Art. 14. A certificação de origem do biometano será válida por quatro anos, a contar da data de sua aprovação pela ANP, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 16. Parágrafo único. A utilização de informações, relatórios ou certificados de garantia de origem similares existentes nacionalmente ou internacionalmente para subsidiar o processo de certificação de garantia de origem previsto nesta Resolução não altera o prazo de validade estabelecido no caput, devendo tais evidências estar vigentes na data de aprovação pela ANP. Art. 15. Será obrigatória nova certificação de origem do biometano quando houver alteração na matéria-prima ou em outras informações certificadas pelo ACO e que constem no CGOB. Art. 16. A validade da certificação de origem do biometano estará condicionada ao monitoramento anual das informações nele constantes, a ser realizado pelo ACO. § 1º O primeiro monitoramento deverá ser realizado em até dois anos da data de aprovação do processo pela ANP. § 2º O segundo monitoramento deverá ser realizado em até três anos da data de aprovação do processo pela ANP.