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Diário Oficial da União · 04/03/2026 · pág. 108

DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400108 108 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Durante o monitoramento anual o produtor de biometano deverá apresentar, no mínimo, as seguintes evidências: I - registros de CGOB escriturados com rastreabilidade para casos em que houve autoconsumo e para quando houve comercialização de forma separada do biometano; II - quando houver CGOB escriturados em caso de autoconsumo deverá ser apresentado adicionalmente que a utilização do biometano autoconsumido ocorreu em substituição a outro energético e que: a) o volume de biometano autoconsumido e considerado para fins de redução de emissões no inventário do agente não foi utilizado como lastro para a emissão de CGOB; ou b) houve a aposentadoria de CGOB em quantidade equivalente ao volume de biometano consumido declarado no inventário de emissões do agente; e III - quando houver comercialização de CGOB de forma separada da molécula de biometano deverá ser apresentado adicionalmente: a) comprovação da destinação do biometano que lastreou a emissão de CGOB sem o aproveitamento de seu atributo ambiental; e b) comprovação de que a molécula de biometano foi comercializada excluindo-se o atributo ambiental, de modo a coibir dupla contagem com o CGOB transacionado a outro agente. Art. 17. A renovação, suspensão ou cancelamento da certificação de origem do biometano ocorrerá nos seguintes casos: I - renovação: a pedido do produtor ou importador de biometano certificado, a qualquer tempo, quando não houver alterações nas informações que constam da certificação anterior; II - suspensão: a) por determinação da ANP, quando houver indícios de alteração nas matérias-primas utilizadas para produção do biometano ou em qualquer informação constante da certificação de origem do biometano; b) por determinação da ANP, quando houver indícios de irregularidades no processo de obtenção da certificação ou de emissão de CGOB; ou c) por determinação da ANP, quando houver indícios de irregularidades na contabilidade do atributo ambiental do biometano, na forma do CGOB; e III - cancelamento: a) a pedido do produtor ou importador de biometano certificado, a qualquer tempo; b) nos casos em que a autorização para o exercício da atividade do produtor ou importador de biometano for cancelada ou revogada pela ANP; c) em casos de comprovação de irregularidades no processo de obtenção da certificação; d) em caso de confirmação de irregularidades na contabilidade do atributo ambiental do biometano, na forma do CGOB; e) em casos de comprovação de irregularidades na emissão de CGOB; ou f) por determinação da ANP em caso de nova certificação de origem de biometano. § 1º Durante o período de suspensão ou após o cancelamento da certificação, a quantidade de biometano produzido, importado, comercializado, negociado, despachado ou entregue não poderá ser considerada para fins de emissão de CG O B s . § 2º O cancelamento previsto nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso III do caput será aplicado mediante processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar as infrações, sendo garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 3º Na hipótese prevista no § 2º, a ANP, a depender da gravidade da irregularidade, poderá determinar que não será aprovada nova certificação no período de um ano a contar da data do trânsito em julgado da decisão administrativa que aplicou o cancelamento. Art. 18. Nos casos de fusão, incorporação e cisão societária que envolvam unidades produtoras de biometano certificadas ou em processo de certificação de origem do biometano, a ANP deverá ser consultada em relação ao processo de certificação de origem do biometano, para que identifique os procedimentos aplicáveis ao caso concreto. Art. 19. Alterações cadastrais de produtores e importadores de biometano certificados deverão ser comunicadas à ANP em até trinta dias, contados da data da alteração. Seção III Dos Deveres do Agente Certificador de Origem do Biometano Art. 20. Para realizar a certificação de origem do biometano, o ACO deverá: I - verificar a veracidade e validar os documentos para comprovação das informações necessárias para cálculo da intensidade de carbono, quando aplicável; II - vistoriar a instalação da unidade de produção do biometano, nacional ou estrangeira; III - realizar auditoria por meio de análise de registros contábeis, sistemas e controles gerenciais de estoque ou nota fiscal, quando aplicável; IV - verificar e validar a autenticidade, vigência, escopo e rastreabilidade de certificações de garantia de origem similares, nacionais ou internacionais, utilizadas como evidência, bem como a equivalência dos requisitos atendidos em relação aos requisitos estabelecidos pela ANP, registrando as verificações realizadas e as eventuais lacunas identificadas, as quais deverão ser supridas por evidência complementar; e V - atender aos procedimentos de certificação descritos em informe técnico disponibilizado no sítio eletrônico da ANP na Internet. § 1º Para fins do inciso IV, considera-se validação, no mínimo: I - verificação da entidade emissora do certificado apresentado, do método de auditoria e da cadeia de custódia; II - confirmação de vigência na data de referência da certificação de origem de que trata esta Resolução; III - verificação do lote ou volume, período, unidade produtora, rota, insumos ou substratos e critérios de sustentabilidade cobertos; IV - verificação de controles para evitar dupla alegação do atributo ambiental quando o certificado apresentado tratar de atributos ambientais. § 2º A utilização de qualquer outra certificação de garantia de origem similar como evidência não exime o ACO de responsabilidade sobre a conclusão da certificação de origem perante a ANP. Art. 21. A auditoria para certificação de origem do biometano deverá ser conduzida por líder de equipe que possua, no mínimo, as seguintes qualificações: I - titulação de grau superior; II - certificado de aprovação em treinamento como auditor líder na norma: a) ABNT NBR ISO 9001 - Sistemas de gestão da qualidade - Requisitos; ou b) ABNT NBR ISO 14001 - Sistemas de gestão ambiental - Requisitos com orientações para uso; III - certificado de aprovação em treinamento na norma ABNT NBR ISO 19011 - Diretrizes para auditorias de sistema de gestão; IV - experiência comprovada de, no mínimo, dois anos, em: a) auditoria de inventários de emissão de gases de efeito estufa ou de pegada de carbono; ou b) em auditoria de certificação de biocombustíveis no âmbito do RenovaBio; e V - experiência mínima de: a) duas auditorias como líder de equipe em esquemas de certificação similares; ou b) cinco auditorias fazendo parte da equipe de auditoria de certificação de biocombustíveis no âmbito do RenovaBio. Art. 22. A ANP poderá, a qualquer tempo, solicitar comprovação das exigências de que tratam os arts. 20 e 21, devendo o ACO apresentar a documentação no prazo de até dez dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação da ANP. Art. 23. O descumprimento, pelo ACO, do disposto nos arts. 20 e 21 acarretará a declaração de nulidade da certificação pela ANP e a obrigatoriedade de refazer o processo de certificação de origem do biometano. Art. 24. O líder da equipe de auditoria deverá preparar plano de auditoria que contemple: I - as atividades de auditoria in loco; II - a análise documental; III - o objetivo e o escopo da auditoria; e IV - os papéis e responsabilidades de cada membro da equipe de auditoria. Art. 25. Quando concluída a verificação das informações para garantia da origem do biometano, o ACO deverá enviar para a ANP: I - relatório do processo de certificação de origem do biometano, incluindo informações da auditoria in loco realizada, assinado por toda a equipe de auditoria; e II - termo de responsabilidade e conflito de interesses, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, assinado por todos os auditores que participaram do processo de certificação, bem como por representante do agente econômico. § 1º Quando constar do CGOB a informação sobre a intensidade de carbono, o ACO deverá incluir no relatório do processo de certificação: I - o valor da intensidade de carbono considerada; II - o protocolo de certificação adotado; e III - a forma como a intensidade de carbono foi auditada. § 2º No caso de pendências ou deficiências identificadas pela ANP, durante análise para aprovação do processo de certificação de origem do biometano, o ACO deverá realizar novas diligências até que as evidências sejam suficientes para demonstrar a veracidade das informações utilizadas. § 3º O ACO deverá disponibilizar, no prazo máximo de trinta dias, a documentação requisitada pela ANP, nos termos do § 2º, ressalvada a possibilidade de a ANP estabelecer prazo inferior. Art. 26. É dever do ACO: I - realizar auditoria de monitoramento anual de que trata o artigo 16, podendo a ANP solicitar os registros a qualquer tempo. II - comunicar a ANP quando houver indícios de alteração nas matérias- primas utilizadas para produção do biometano ou em qualquer informação constante da certificação de origem do biometano; III - comunicar a ANP quando houver indícios de irregularidades na emissão de CGOB; e IV - comunicar a ANP quando houver indícios de irregularidades na contabilidade do atributo ambiental do biometano, na forma do CGOB. Seção IV Dos Informes Técnicos e Documentação Comprobatória Art. 27. A ANP poderá publicar, em seu sítio eletrônico na Internet, informes técnicos para esclarecimentos e detalhamentos operacionais complementares aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, para o processo de certificação de origem do biometano. § 1º Todas as publicações de informes técnicos deverão ser acompanhadas por nota técnica contendo descrição das propostas e justificativas de inclusão e modificação de procedimentos. § 2º A publicação de novos informes técnicos será precedida de workshops ou reuniões de discussão para saneamento de dúvidas e participação social de todos os interessados e, ao final, serão enviados para aprovação da Diretoria Colegiada. Art. 28. Para garantir a rastreabilidade, a transparência e a comprovação de que a certificação da garantia de origem de biometano atende ao estabelecido nesta Resolução, a documentação que compõe o escopo do trabalho de certificação deve: I - ser arquivada pelo ACO e pelo emissor primário em meio físico, magnético, ótico ou eletrônico; e II - contemplar todas as informações e dados utilizados para emissão do certificado de garantia de origem de biometano. Parágrafo único. A documentação a que se refere o caput deverá ser mantida à disposição da ANP por um período de cinco anos, a contar da aprovação do processo de certificação de origem do biometano pela ANP. CAPÍTULO III DO CERTIFICADO DE GARANTIA DE ORIGEM DE BIOMETANO Seção I Da Emissão e Comercialização do CGOB Art. 29. O CGOB deverá conter as informações mínimas obrigatórias constantes do Decreto nº 12.614, de 5 de setembro de 2025, art. 13, § 1º e § 3º. § 1º O CGOB deverá indicar, de forma expressa, o mês e o ano de produção do biometano a que se refere. § 2º A origem do substrato para produção do biometano deverá ser declarada, como: I - resíduos sólidos urbanos depositados em aterro sanitário; II - resíduos de estações de tratamento de esgoto; ou III - produtos e resíduos orgânicos agrossilvipastoris e comerciais. Art. 30. O CGOB poderá conter as seguintes informações: I - descrição detalhada das matérias-primas utilizadas; II - intensidade de carbono verificada pelo ACO, expressa em gramas de CO2 equivalente por megajoule (gCO€e/MJ); III - modalidade de transporte utilizada pelo emissor primário para levar o biometano ao ponto de entrega, quando aplicável; IV - outras certificações de atributos ambientais verificadas pelo ACO; e V - outras informações adicionais do combustível, a critério do produtor. Parágrafo único. No caso de inclusão das informações constantes dos incisos I ao V do caput no certificado, a sua comprovação deverá constar do relatório de certificação de origem do biometano elaborado pelo ACO, de que trata o art. 25, caput, I. Art. 31. A emissão do CGOB será realizada por escriturador, em nome do emissor primário, na proporção do volume de biometano comercializado ou autoconsumido pelo emissor primário. § 1º A emissão do CGOB será realizada após a verificação de lastro da operação pela ANP, por meio de sistema informatizado, com a disponibilização de número de controle da ANP e a atribuição de número de série pela entidade registradora para o CGOB em processo de emissão. § 2º A modalidade de transporte utilizada pelo emissor primário para levar o biometano ao ponto de entrega deverá ser declarada pelo emissor primário no momento da solicitação de lastro para emissão de CGOB. § 3º O lastro pra emissão de CGOB conterá a informação do destinatário da nota fiscal de comercialização do biometano de forma a permitir a verificação quanto à comercialização ou não de CGOB independentemente da comercialização física da molécula de biometano. Art. 32. O CGOB terá sua validade contada a partir da data de sua emissão, com duração de até dezoito meses. Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput, não será permitido dar baixa do registro para cumprimento de meta e quaisquer outras negociações. Art. 33. O CGOB poderá ser comercializado com qualquer agente econômico até sua aposentadoria, desde que esteja válido. § 1º O CGOB poderá ser comercializado para utilização de seu atributo ambiental com qualquer agente econômico inclusive após a baixa do registro para cumprimento da meta. § 2º O produtor ou importador de gás natural que adquirir um CGOB que já tenha sido utilizado para cumprimento de meta por outro agente obrigado não poderá utilizar o mesmo CGOB para cumprimento de meta, mas poderá comercializá-lo ou aposentá-lo, fazendo uso do atributo ambiental.