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Diário Oficial da União · 04/03/2026 · pág. 109

DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400109 109 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Da Escrituração do CGOB Art. 34. O serviço de escrituração de CGOB deve ser realizado conforme previsto nos arts. 21 a 24 do Decreto nº 12.614, de 2025. Art. 35. Compete ao escriturador solicitar o registro de todas as transações de CGOB realizadas após a sua emissão, inclusive as trocas de titularidade, registro de baixa para cumprimento da meta regulatória e registro de aposentadoria. Art. 36. O serviço de escrituração de CGOB poderá ser realizado: I - por ACO credenciado pela ANP; ou II - por pessoa jurídica autorizada pela CVM. § 1º Apenas ACOs credenciados poderão atuar como escrituradores, sendo vedada a participação de empresas que não preencherem os requisitos para credenciamento previstos no art. 4º. § 2º Quando as negociações forem realizadas no mercado de capitais, o serviço de escrituração poderá ser realizado apenas por agente autorizado pela CVM. § 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o escriturador deverá manter os registros dos CGOB emitidos por ele nos termos das normas estabelecidas pela CVM, para guarda dos registros no exercício da atividade. § 4º Quando ocorrer escrituração de CGOB lastreados em biometano autoconsumido, o serviço de escrituração poderá ser realizado apenas por ACO credenciado pela ANP. Art. 37. A empresa que desejar atuar como escriturador deverá encaminhar requerimento para ANP, solicitando o credenciamento como escriturador de CG O B s , inclusive quando já for credenciada como ACO. Parágrafo único. A ANP publicará em seu sítio eletrônico na Internet lista de escrituradores credenciados para realizar operações de CGOB. Art. 38. O escriturador deverá proceder à operação de baixa do registro para cumprimento de meta e informará as posições dos agentes obrigados à ANP, por meio de sistema informatizado. Seção III Do Registro em Entidade Registradora Art. 39. A entidade registradora deverá manter os CGOBs em contas de registro individualizadas, em nome dos respectivos titulares dos direitos, e movimentáveis a partir de crédito ou débito, conforme previsto nos arts. 14, 25, 26, 27 e 28 do Decreto nº 12.614, de 2025. § 1º A entidade registradora deverá manter registro do CGOB em plataforma eletrônica desde sua emissão até sua aposentadoria, incluindo todas as transações que ocorrerem nesse período. § 2º O disposto no § 1º observará, na hipótese de comercialização de CGOB em mercado de capitais, as regras de custódia e de depósito centralizado disciplinadas pela CVM. § 3º A entidade registradora deverá atribuir número de série ao CGOB contendo, obrigatoriamente, como prefixo, o número de controle da ANP, na forma definida em informe técnico. Art. 40. A entidade registradora deverá comprovar regularidade jurídica e fiscal mediante a apresentação da seguinte documentação para a ANP: I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; II - Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; e III - consulta consolidada de pessoa jurídica do Tribunal de Contas da União - TCU. § 1º A entidade registradora que ofertar o registro do CGOB deverá: I - possuir mecanismos de integração com o sistema informatizado, de modo a assegurar a integridade, a disponibilidade e a segurança cibernética dos dados registrados, permitindo o acompanhamento e o controle regulatório integral do lastro, da emissão, da movimentação, da baixa regulatória e da aposentadoria do CGOB; II - implementar mecanismos de interoperabilidade com outras entidades registradoras de CGOB existentes, conforme requisitos e cronograma definidos pela ANP e publicados na página da ANP na internet. III - apresentar declaração formal de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e com políticas de segurança cibernética, comprometendo-se a manter planos de contingência que garantam a continuidade dos serviços e a reportar imediatamente à ANP qualquer incidente crítico de segurança. § 2º A ANP poderá autorizar a migração de CGOBs entre entidades registradoras, enquanto não houver interoperabilidade implementada, desde que garantida a rastreabilidade completa e a preservação da unicidade, inclusive com bloqueio do certificado na registradora de origem antes da transferência. Art. 41. A entidade registradora responsável pelo registro do CGOB deverá disponibilizar ao público, em seu sítio eletrônico, todas as informações previstas no art. 29 do Decreto nº 12.614, de 2025. Parágrafo único. Deverão ser enviadas informações ao sistema informatizado a respeito de todas as operações registradas, desde a emissão, até a aposentadoria dos CG O B . CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS PARA GERAÇÃO DE LASTRO E EMISSÃO DE CGOB Art. 42. As informações necessárias para a emissão dos CGOBs serão geradas em sistema informatizado, mediante pagamento pelo emissor primário do serviço de geração de lastro para emissão de CGOB, por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) analisada. Art. 43. Para geração de lastro de emissão de CGOB, o emissor primário deverá fazer a solicitação em sistema informatizado, dentro do prazo de cento e vinte dias de emissão da NF-e, que comprove a comercialização do biometano por ele produzido ou importado. § 1º O atendimento à solicitação de que trata o caput ocorrerá somente caso o emissor primário possua contrato firmado com empresa responsável pela disponibilização do sistema informatizado. § 2º Somente serão aceitas, para fins de geração de lastro de CGOB, NF-es emitidas pelo emissor primário a partir da data de aprovação da certificação de origem do biometano pela ANP, com exceção dos casos previstos nos arts. 59 e 60 desta Resolução. Art. 44. As seguintes condições serão consideradas para a geração de lastro para emissão de CGOBs: I - a NF-e informada na solicitação deverá: a) possuir chave de acesso válida, para conferência na Receita Federal; b) ser válida, sem devolução ou cancelamento posterior; c) contemplar exclusivamente biometano; d) conter comprovante de recebimento do produto pelo destinatário; e e) não ter sido utilizada anteriormente como lastro para emissão de CG O B . II - a solicitação da emissão de lastro de CGOB deverá ocorrer após quinze dias e em até cento e vinte dias da data de emissão da NF-e do biometano pelo emissor primário; e III - o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante da NF-e, deverá representar apenas operações que indiquem venda e operações fiscais de produção do estabelecimento conforme detalhado no Anexo II. § 1º Em caso de cancelamento de NF-e ou de devolução de volume de biometano utilizado para geração de lastro para emissão de CGOB, o emissor primário deverá informar à ANP sobre o fato no prazo de até quarenta e oito horas da operação. § 2º A quantidade de CGOBs gerados por NF-e cancelada, cujo volume de biometano tenha sido devolvido ou que não observe as condições previstas neste artigo, será descontada do direito à emissão de CGOBs referente às solicitações seguintes feitas pelo emissor primário, em volume equivalente à NF-e que tenha sido cancelada para fins de emissão de CGOBs. § 3º Em caso de constatação de erro na emissão de CGOBs decorrente de inconsistências de dados na etapa de certificação, a ANP notificará o emissor primário e fará a apuração dos valores a serem creditados ou descontados em futuras solicitações do emissor. § 4º Caso o desconto referido nos §§ 2º e 3º não seja suficiente para, em um prazo de seis meses, compensar os CGOBs gerados indevidamente, o emissor primário deverá comprovar a aposentadoria de CGOBs em volume equivalente ao gerado a partir de NF-e cancelada e ainda não compensado. § 5º No caso de infração ao § 4º, o emissor primário deverá comprovar a aposentadoria de CGOBs em volume equivalente ao gerado indevidamente, sem prejuízo de outras penalidades legais aplicáveis. Art. 45. Não serão consideradas para fins de geração de lastro para emissão de CGOBs: I - a comercialização de biometano para exportação; II - o volume de biometano utilizado para a queima em flares ou ventilação; e III - o biometano que tiver sido enriquecido com qualquer produto fóssil durante sua produção e antes de sua comercialização. Parágrafo único. A emissão de CGOBs lastreada em operações relacionadas nos incisos do caput sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. Art. 46. O número de CGOBs lastreados por cada NF-e será calculado pela divisão do volume comercializado constante da NF-e, em metros cúbicos, pelo valor de 100 (cem), considerando-se que um CGOB equivale a 100m³ de biometano. Art. 47. O produtor de biometano que possua Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis para fins de emissão de CBIO, no âmbito do RenovaBio, e que possua certificação para fins de emissão de CGOB poderá emitir CBIO e CGOB com base nas informações de uma mesma NF-e. § 1º No caso da emissão de CBIO e CGOB a partir de uma mesma NF-e, a informação de emissão de CBIO deverá constar no registro do CGOB. § 2º Quando o produtor de biometano possuir Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis vigente, no âmbito do RenovaBio, a solicitação da emissão de lastro de CGOB deverá ocorrer após sessenta dias da data de emissão da nota fiscal de venda do biocombustível pelo emissor primário, a fim de garantir se houve emissão de C B I O. CAPÍTULO V DO SISTEMA INFORMATIZADO Art. 48. Poderão ter acesso ao sistema informatizado destinado à geração de lastro para emissão de CGOB: I - agentes certificadores de origem; II - agentes obrigados; III - escrituradores; IV - emissores primários; V - entidade registradora; e VI - ANP e órgãos de controle. Art. 49. O emissor primário terá acesso ao sistema informatizado para: I - solicitar emissão de lastro de CGOBs; e II - consultar lastros de CGOBs emitidos e a serem emitidos. Parágrafo único. Será concedido acesso ao sistema informatizado ao emissor primário mediante celebração de contrato administrativo com a empresa responsável pela disponibilização do sistema. Art. 50. O escriturador de CGOBs terá acesso ao sistema informatizado para: I - consultar lastros de CGOBs dos emissores primários com quem tenha contrato; e II - enviar informações de CGOBs escriturados, aposentados e com registro de baixa de cumprimento da meta. Parágrafo único. A ANP poderá estabelecer valor para uso do sistema informatizado pelos escrituradores a fim de viabilizar o desenvolvimento e manutenção do sistema. Art. 51. Os agentes obrigados terão acesso ao sistema informatizado para consultar: I - sua meta estipulada para o ano corrente; e II - o cumprimento da meta regulatória. Parágrafo único. A ANP poderá estabelecer valor para uso do sistema informatizado pelos agentes obrigados, a fim de viabilizar o desenvolvimento e manutenção do sistema, caso sejam desenvolvidas funcionalidades adicionais para esses agentes. Art. 52. Os procedimentos para solicitação e concessão de autorização de acesso ao sistema informatizado serão publicados no sítio eletrônico da ANP na Internet. Art. 53. Os valores a serem pagos à empresa gestora do sistema informatizado, serão disponibilizados no sítio eletrônico da ANP na Internet. § 1º Os valores de que trata o caput têm por finalidade suportar, de modo adequado e proporcional, as despesas decorrentes da disponibilização do sistema informatizado. § 2º Os valores de que trata o caput serão corrigidos pela variação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados da data de publicação do Despacho. § 3º Os valores de que trata o caput poderão ser alterados em função do volume de notas fiscais processadas no sistema informatizado. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Art. 54. O descumprimento das disposições desta Resolução, na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, e no Decreto nº 12.614, de 5 de setembro de 2025, sujeita o infrator às sanções administrativas previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, bem como nas penalidades contempladas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. § 1º A vantagem auferida em decorrência da geração indevida de lastro para emissão de CGOBs deverá ser mensurada com base no número de CGOBs gerados e do preço médio do CGOB vigente no ano em que foi detectada a irregularidade. § 2º Em caso de irregularidades constatadas no processo de emissão de CGOB, a ANP poderá encaminhar o processo para o Ministério Público para apuração de infrações civis. Art. 55. A sanção administrativa será aplicada por meio de processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar infração a esta Resolução, sendo garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999. Art. 56. Constituem infrações administrativas, para fins de aplicação das sanções previstas nesta Resolução, as condutas ou omissões que violem obrigações legais, regulamentares ou operacionais relacionadas ao Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB): I - emitir, escriturar e registrar CGOB sem que a unidade produtora ou importadora de biometano esteja regularmente certificada quanto à sua origem, nos termos desta Resolução; II - emitir CGOB em desacordo com o volume efetivamente produzido, importado, comercializado ou autoconsumido de biometano, considerando o respectivo lastro fiscal, contábil e operacional; III - prestar, omitir ou inserir informações falsas, inexatas, incompletas ou inconsistentes relativas à origem da matéria-prima, ao processo produtivo, à eficiência das instalações, à intensidade de carbono ou aos volumes certificados; IV - promover ou permitir a dupla contagem do atributo ambiental do biometano, em desacordo com esta resolução; V - deixar de comunicar à ANP alterações relevantes na matéria-prima utilizada, no processo produtivo, na eficiência das instalações ou em outras informações que impactem a certificação; VI - emitir CGOB durante período de suspensão ou após o cancelamento da certificação de origem; VII - descumprir as obrigações relativas à guarda, integridade, rastreabilidade, consistência e disponibilização de documentos, dados e registros exigidos pela ANP; VIII - dificultar, obstar ou impedir, por ação ou omissão, a atividade de fiscalização da ANP ou a atuação do Agente Certificador de Origem regularmente credenciado; IX - atuar como Agente Certificador de Origem, escriturador ou entidade registradora sem o devido credenciamento, ou em desacordo com os limites de suas atribuições regulamentares; e