DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400110 110 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - praticar qualquer ato ou omissão que comprometa a integridade ambiental, a rastreabilidade, a transparência, a credibilidade ou a confiabilidade do CG O B . Art. 57. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999: I - advertência; II - multa III - suspensão temporária até cento e oitenta dias para novas contratações; IV - suspensão temporária da emissão de novos CGOB; V - cancelamento dos CGOB emitidos de forma irregular; VI - suspensão do credenciamento; VII - cancelamento de credenciamento; e VIII - cancelamento da certificação Parágrafo único. Na aplicação de sanções administrativas serão avaliados critérios relativos à relevância, extensão, vantagem auferida e gravidade da infração. Art. 58. Será considerada reincidência a prática de nova infração, cometida em até cinco anos a contar da condenação administrativa definitiva de infração anterior. Parágrafo único. Em caso de reincidência, o ACO, escriturador e entidade registradora estarão sujeitos, sem prejuízo de outras penalidades legais aplicáveis, à suspensão ou cancelamento do credenciamento, conforme detalhado no Anexo I. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 59. Para o emissor primário que obtiver o a certificação de origem de biometano durante o ano de 2026, serão aceitas, para fins de geração de lastro para emissão de CGOB de que trata o art. 43, as notas fiscais emitidas pelo emissor primário a partir de 1º de janeiro de 2026. § 1º As notas fiscais emitidas pelo emissor primário a partir de 1º de janeiro de 2026 que já tenham originado lastro para outras certificações de garantia de origem existentes no mercado voluntário, ou instrumentos equivalentes, nacionais ou internacionais, poderão ser aceitas, para fins de geração de lastro para emissão de CGOB, devendo o produtor de biocombustível apresentar declaração: I - de cancelamento (ou termo similar) do certificado em questão; e II - de que o atributo ambiental do respectivo biometano produzido não tenha sido comercializado ou transferido para terceiros via contrato, a fim de garantir que não haverá dupla contagem do atributo ambiental. § 2º Quando ocorrer a situação prevista no § 1º, caberá ao ACO a validação das informações visando a garantia da rastreabilidade e da unicidade do atributo ambiental. Art. 60. A ANP informará em seu sítio eletrônico na Internet cronograma de entrada em funcionamento do sistema informatizado. § 1º Os emissores primários terão cento e vinte dias após a entrada em funcionamento do sistema informatizado para fazerem a solicitação de que trata o art. 59. § 2º Justificadamente, a ANP poderá conceder prazo adicional. para os emissores primários fazerem a solicitação de que trata o art. 59 após a entrada em funcionamento do sistema informatizado. Art. 61. A ANP poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias e fiscalizações no produtor ou importador de biometano certificado, no ACO e em outros agentes econômicos participantes do processo de certificação acerca dos procedimentos de que trata esta Resolução. Art. 62. A ANP poderá publicar, em seu sítio eletrônico na Internet, informações adicionais, esclarecimentos e detalhamentos operacionais complementares ao disposto nesta Resolução. Art. 63. O Anexo II da Resolução ANP nº 802, de 5 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "............................................................................................................................... ................................................................................................................................ Tabela 3 - Operações de comercialização de biometano geradoras de lastro para emissão de CBIO . .Emitente da Nota Fiscal .Destinatário da Nota Fiscal .C FO P .CST(1) .Informações adicionais . .Unidade produtora de biometano detentora de Certificado de Produção .- .* 5652 * 6652 * 5653 * 6653 * 5109 * 6109 * 5118 * 6118 .0 .- ................................................................................................................................. ......................................................................................................................" NR Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ARTUR WATT NETO Diretor-Geral ANEXO I (a que se referem o art. 9º, o art. 11, III e o art. 58, da Resolução ANP nº 996, de 3 de março de 2026) Tabela - Sanções . . .SITUAÇÕES PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES .SANÇÃO INICIAL .1ª REINCIDÊNCIA DA S A N Ç ÃO .2ª REINCIDÊNCIA DA S A N Ç ÃO . .1 .Uso do credenciamento de forma fraudulenta - emissão de relatórios e certificados sem que os serviços de certificação tenham sido realizados; emissão de relatórios, documentos e certificados com manipulação de resultados; emissão de certificados, documentos ou relatórios por profissional não habilitado; falsificação de registros ou outras informações no processo de certificação. .Cancelamento do credenciamento. .- .- . .2 .Concessão, permissão ou autorização de que qualquer outra organização relacionada com o ACO (por meio de composição societária, controle administrativo, relação contratual, termos de cooperação), de forma remunerada ou não, faça qualquer uso da sua condição de credenciada pela ANP. .Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações. .Cancelamento do credenciamento. .- . .3 .Ser contratada para realização de serviços de certificação da garantia de origem de biometano durante o período de suspensão para novas contratações. .Cancelamento do credenciamento. .- .- . .4 .Exercício de atividades que comprometam a imparcialidade ou o sigilo de informações. .Advertência. .Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações. .Cancelamento do credenciamento. . .5 .Não atendimento às notificações emanadas pela ANP. .Advertência. .Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações. .Cancelamento do credenciamento. . .6 .Não atendimento ao tratamento de não conformidade(s) verificada(s) pela ANP durante auditoria e/ou fiscalização. .Advertência. .Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações. .Cancelamento do credenciamento. . .7 .Não cumprimento de prazo estabelecido pela ANP nesta Resolução e em Comunicados Oficiais disponibilizados na página do RenovaBio no sítio eletrônico da ANP ou em Relatórios de Auditoria. .Advertência. .Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações. .Cancelamento do credenciamento. . .8 .Não disponibilização no prazo de 30 dias de documentação requisitada pela ANP para aprovação do processo de Certificação de origem de biometano, atrasando ou dificultando seu trabalho, sob quaisquer aspectos. .Advertência. .Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações. .Cancelamento do credenciamento. . .9 .Ausência de fundamentação no processo de certificação para emissão do CGOB. .Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações. .Cancelamento do credenciamento. .- . .10 .Incidência em falha na verificação da matéria prima de origem do biometano e verificação da intensidade de carbono. .Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações. .Cancelamento do credenciamento. .- . .11 .Não atendimento às condições estabelecidas pela ANP após aplicação de medida cautelar de suspensão. .Cancelamento do credenciamento. .- .- . .12 .Falhas na realização de auditoria de monitoramento anual. .Advertência. .Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações. .Cancelamento do credenciamento. . .13 .Não realização de auditoria de monitoramento anual dentro do prazo estabelecido no artigo 16. .Advertência. .Cancelamento do credenciamento. . . .14 .Omissão de informações à ANP quando houver indícios de irregularidade na emissão de CGOB e na contabilidade do atributo ambiental. .Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações. .Cancelamento do credenciamento. . ANEXO II (a que se refere o art. 43, III, da Resolução ANP nº 996, de 3 de março de 2026) I - Operações de comercialização de biometano geradoras de lastro para emissão de CGOB Serão aceitos para geração de lastro para emissão de CGOB as operações fiscais que possuírem o primeiro dígito do Código de Situação Tributária (CST) igual a zero e um dos seguintes CFOP: a) 5651 e 6651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente; b) 5652 e 6652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinados à comercialização; c) 5653 e 6653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinados a consumidor ou usuário final; d) 5658 e 6658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento; e) 5109 e 6109 - Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio; f) 5116 e 6116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura; e g) 5118 e 6118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 104, DE 3 DE MARÇO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 960, de 5 de outubro de 2023, e o que consta do processo nº 48610.219855/2025-17, resolve: autorizar a empresa TRILHA DIESEL COMBUSTÍVEIS LTDA, CNPJ nº 07.250.212/0001-76, a operar a instalação de transportador-revendedor- retalhista (TRR) localizada a Rodovia BR 277, nº 1.925, km 452, Vila Industrial, Laranjeiras do Sul/PR, 85303-495 [Coordenadas Geográficas Aproximadas (Latitude, Longitude): -25:22:39,000; -52:23:50,900 (SIRGAS 2000)]. A capacidade total de armazenamento é de 230,00 m³. Fica revogada a Autorização SDL-ANP nº 90, de 13 de fevereiro de 2023. . .TQ .Ø (m) .Altura/ Comp. (m) .Capacidade (m³) .Classe .Tipo . .1 .2,55 .6,00 .30,00 .II ou III .Horizontal aéreo . .2 .2,55 .6,00 .30,00 .II ou III .Horizontal aéreo . .3 .2,55 .6,00 .30,00 .II ou III .Horizontal aéreo . .4 .5,73 .5,70 .140,00 .II ou III .Vertical aéreo DIOGO VALERIO AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 105, DE 3 DE MARÇO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 960, de 5 de outubro de 2023, e o que consta do processo nº 48610.235187/2025-75, resolve: autorizar a empresa RAÍZEN S.A., CNPJ nº 33.453.598/0139-69, a operar a instalação de distribuição de combustíveis líquidos, exceto combustíveis de aviação, localizada a Rodovia Estação Candeias Madre de Deus km 6,9 s/nº, Mataripe, São Francisco