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Diário Oficial da União · 04/03/2026 · pág. 138

DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400138 138 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 218, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.080916/2025- 99, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG, inscrita no CNPJ nº 33.938.119/0001-69, relativo à implantação de rede de gás natural na faixa de domínio da BR-116/RJ, no km 185+700 ao 187+700, no município de Nova iguaçu/RJ, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária Ecovias Rio Minas S.A., inscrita no CNPJ nº 29.884.545/0001-90, signatária do Contrato de Concessão do Edital nº 001/2022. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 353, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.012496/2026-07, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à GMC TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 52.982.776/0001-58, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.012496/2026-07, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 354, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com art. 116 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.167505/2024-76, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº PBSP0049053, linha SAO PAULO/SP-JOAO PESSOA/PB, com a supressão das seções indicadas no anexo I. Parágrafo único. A autorizatária deverá cumprir as garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades, nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 848, de 02 de outubro de 2024, publicada no DOU de 09 de outubro de 2024, págs. 146, que passa a vigorar conforme anexo II da presente decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de 12 de março de 2026. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO I . .R E F. .SEÇÕES SUPRIMIDAS . .1 .TEOFILO OTONI/MG-CAMPINA GRANDE/PB . .2 .ITAOBIM/MG-JOAO PESSOA/PB . .3 .GOVERNADOR VALADARES/MG-JOAO PESSOA/PB ANEXO II . .R E F. .S EÇÕ ES . .1 .CAMPINA GRANDE/PB-RIO DE JANEIRO/RJ . .2 .CAMPINA GRANDE/PB-SAO PAULO/SP . .3 .CAPIM GROSSO/BA-CAMPINA GRANDE/PB . .4 .CAPIM GROSSO/BA-JOAO PESSOA/PB . .5 .CAPIM GROSSO/BA-SALGUEIRO/PE . .6 .CUSTODIA/PE-RIO DE JANEIRO/RJ . .7 .CUSTODIA/PE-SAO PAULO/SP . .8 .FEIRA DE SANTANA/BA-JOAO PESSOA/PB . .9 .FEIRA DE SANTANA/BA-SERTANIA/PE . .10 .JEQUIE/BA-CAMPINA GRANDE/PB . .11 .JOAO PESSOA/PB-PETROLINA/PE . .12 .JOAO PESSOA/PB-RESENDE/RJ . .13 .JOAO PESSOA/PB-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP . .14 .JOAO PESSOA/PB-SAO PAULO/SP . .15 .JOAO PESSOA/PB-TAUBATE/SP . .16 .MONTEIRO/PB-RIO DE JANEIRO/RJ . .17 .MONTEIRO/PB-SAO PAULO/SP . .18 .SAO JOAO DO CARIRI/PB-SERTANIA/PE . .19 .SENHOR DO BONFIM/BA-CAMPINA GRANDE/PB . .20 .SENHOR DO BONFIM/BA-JOAO PESSOA/PB . .21 .SERRA BRANCA/PB-RIO DE JANEIRO/RJ . .22 .SERRA BRANCA/PB-SAO PAULO/SP . .23 .SERTANIA/PE-RIO DE JANEIRO/RJ . .24 .SERTANIA/PE-SAO PAULO/SP . .25 .SUME/PB-RIO DE JANEIRO/RJ . .26 .SUME/PB-SAO PAULO/SP . .27 .VITORIA DA CONQUISTA/BA-JOAO PESSOA/PB DECISÃO SUPAS Nº 355, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1068592-25.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.536865/2025-95, e considerando o que consta no processo nº 50500.057009/2022-43, decide: Art. 1º Arquivar o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela JOTAMAR COMERCIO DE PECAS E TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA., CNPJ nº 14.378.830/0001-61, conforme o disposto no artigo 26, da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 357, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.013300/2026-33, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .NC TRANSPORTES 1984 LTDA .011127 .42.233.006/0001-59 . .PALLU'S VIAGENS E TURISMO LTDA .011128 .49.298.134/0001-20 . .RABELO & TELES TRANSPORTES LTDA .007273 .07.770.756/0001-69 . .RD TRANSPORTES & SERVICOS BOC LTDA .011129 .47.642.446/0001-83 . .SD TUR TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA .011130 .63.922.831/0001-30 . .SONIA CRISTINA PACITO VIAGENS E LOCACOES LTDA .011131 .13.542.380/0001-38 . .TRANSPORTES E VIAGENS ACACIA LTDA .002724 .06.330.367/0001-50 . .TURISMO PJ VIEIRA LTDA .011132 .11.343.729/0001-87 . .VIACAO CRUZEIRO DO SUL LTDA .004784 .03.232.675/0001-54 . .WR TRANSPORTADORA E SERVICOS LTDA .011133 .53.284.990/0001-01 DECISÃO SUPAS Nº 358, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.013248/2026-15, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .AC TURISMO LTDA .011112 .64.380.486/0001-13 . .DABTUR TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA .011113 .34.964.260/0001-07 . .DAKOTA TURISMO LTDA .002444 .04.352.448/0001-25 . .FEPIX TURISMO LTDA .011114 .61.931.961/0001-04 . .G. P. BELEI - TRANSPORTES LTDA .002566 .19.000.042/0001-50 . .LUSKAR TURISMO E TRANSPORTE LTDA .011115 .06.336.215/0001-64 . .M VITORIA TURISMO LTDA .011116 .61.826.276/0001-18 . .M.J.S. TURISMO LTDA .006713 .09.173.818/0001-80 . .MARCIO CESAR RODRIGUES LTDA .004842 .13.506.531/0001-00 . .S AMORIM DOS SANTOS LOCACAO E TURISMO LTDA .218604 .00.968.345/0001-33 . .TRANSTUCAS TRANSPORTES LTDA .011117 .50.345.810/0001-58 . .VIACAO FLORESTA DE TRANSPORTES LTDA .011118 .02.694.905/0001-34 . .WORTH START DO BRASIL LTDA .011119 .51.400.009/0001-20