DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400142 142 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Banco Central do Brasil CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS PORTARIA COAF Nº 5, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 Estabelece a governança do uso de software e de serviços de computação em nuvem no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IX, X e XII do art. 20 do Regimento Interno do Coaf, aprovado pela Resolução nº 427, de 16 de outubro de 2024, do Banco Central do Brasil, e tendo em vista o disposto: na Política de Segurança da Informação e Comunicações do Coaf - POSIC; na Portaria SGD/MGI nº 9.511, de 28 de outubro de 2025, que institui o Programa de Privacidade e Segurança da Informação - PPSI 2.0; na Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020; na Instrução Normativa GSI/PR nº 3, de 28 de maio de 2021; na Instrução Normativa GSI/PR nº 5, de 30 de agosto de 2021; no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; no Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025; na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD); nos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePING; e na Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem do Banco Central do Brasil, divulgada pela Resolução BCB nº 454, de 30 de janeiro de 2025, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece os princípios, diretrizes, instâncias decisórias e responsabilidades de governança aplicáveis ao uso de software e de serviços de computação em nuvem no âmbito do Coaf. Parágrafo único. Esta Portaria não disciplina procedimentos operacionais, técnicos ou contratuais, os quais serão objeto de normativos internos específicos. Art. 2º A governança do uso de software e de serviços de computação em nuvem tem por objetivos: I - alinhar a adoção de soluções tecnológicas aos objetivos estratégicos institucionais do Coaf; II - assegurar a observância dos princípios de segurança da informação, privacidade, proteção de dados pessoais e continuidade de negócios; III - promover a interoperabilidade, a eficiência administrativa e a racionalização do uso de recursos públicos; IV - mitigar riscos institucionais, regulatórios, cibernéticos e de dependência tecnológica; V - fomentar a inovação responsável e o uso sustentável de tecnologias digitais. Art. 3º A governança do uso de software e de serviços de computação em nuvem observará, no mínimo, os seguintes princípios: I - segurança e privacidade por concepção e por padrão; II - gestão de riscos como elemento central do processo decisório; III - interoperabilidade e adoção de padrões abertos; IV - transparência, responsabilização e prestação de contas; V - segregação entre as funções de governança, gestão e execução. Art. 4º Compete ao Comitê de Gestão e Governança - CGG deliberar sobre as diretrizes estratégicas relacionadas ao uso de software e de serviços de computação em nuvem no âmbito do Coaf. § 1º São de competência do CGG as decisões relativas a situações excepcionais, inclusive aquelas que envolvam: I - localização e tratamento de dados e informações; II - transferência internacional de dados pessoais; III - riscos elevados de dependência tecnológica ou impacto institucional relevante. § 2º Compete ainda ao CGG aprovar revisões desta Portaria e de seus instrumentos correlatos. Art. 5º Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - COTIN: I - propor ao CGG diretrizes, critérios e modelos de decisão relacionados ao uso de software e de computação em nuvem; II - monitorar a aderência das iniciativas de tecnologia da informação às decisões e diretrizes de governança estabelecidas; III - consolidar informações técnicas e gerenciais para subsidiar o processo decisório colegiado. Art. 6º O uso de software e de serviços de computação em nuvem no Coaf deverá observar: I - a Política de Segurança da Informação e Comunicações - POSIC; II - o Programa de Privacidade e Segurança da Informação - PPSI; III - as normas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; IV - a legislação aplicável à proteção de dados pessoais; V - os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePING. Art. 7º As decisões de governança relacionadas ao uso de software e de serviços de computação em nuvem deverão considerar, de forma expressa: I - a classificação da informação; II - o impacto institucional, operacional e reputacional; III - os riscos cibernéticos e de continuidade de negócios; IV - a necessidade de interoperabilidade, portabilidade e mitigação de dependência tecnológica. Art. 8º Os aspectos operacionais, técnicos, procedimentais e contratuais necessários à implementação das diretrizes estabelecidas nesta Portaria serão disciplinados por normativos internos específicos. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO ANDRADE SAADI PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 126.001, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Aprova o Regulamento da Revista da Procuradoria- Geral do Banco Central. O PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 22, inciso XI, alínea "b", e inciso XV, e pelo art. 27, inciso I, todos do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento da Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central, na forma do anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 103.447, de 21 de junho de 2019. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CRISTIANO COZER ANEXO REGULAMENTO DA REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL (REVISTA DA PGBC) CAPÍTULO I DO OBJETIVO E DA LINHA EDITORIAL Art. 1º: A Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central (Revista da PGBC) tem por objetivo divulgar trabalhos jurídicos relacionados com as áreas de atuação do Banco Central do Brasil. Art. 2º A Revista da PGBC publicará, além de manifestações da Procuradoria- Geral do Banco Central (PGBC), artigos, resenhas e ensaios que tenham por objeto o estudo, a reflexão e a investigação de temas jurídicos relacionados às seguintes áreas: I - política monetária e política cambial; II - temáticas internacionais na esfera de atuação de bancos centrais, autoridades de supervisão do sistema financeiro e organismos financeiros internacionais; III - sistemas de pagamentos, arranjos e instituições de pagamentos e instrumentos e tecnologias para a realização de pagamentos; IV - regulação e supervisão do sistema financeiro, incluindo aspectos micro e macroprudenciais; V - organização do sistema financeiro e resolução de instituições financeiras em crise; VI - operações e contratos financeiros, incluindo o uso de novos instrumentos e tecnologias; VII - defesa da concorrência e direitos do consumidor no âmbito do sistema financeiro; VIII - legislação penal e tributária aplicável ao sistema financeiro; e IX - inclusão financeira e responsabilidade socioambiental no âmbito do sistema financeiro. Parágrafo único. A critério do Conselho Editorial, também poderão ser aceitos trabalhos que discorram sobre temas de interesse da Administração Pública Fe d e r a l , especialmente: I - direito processual; II - licitação e contratos administrativos; III - regime jurídico de pessoal e processos administrativos disciplinares; IV - ética pública e controle de atos da administração. CAPÍTULO II DA PERIODICIDADE E DA DISTRIBUIÇÃO Art. 3º A Revista da PGBC terá periodicidade semestral, com edições referentes aos meses de junho e dezembro de cada ano. Parágrafo único. A Revista adotará fluxo contínuo de recebimento e publicação de artigos, podendo o Conselho Editorial fechar cada edição sempre que houver, no mínimo, três artigos aprovados. Art. 4º A Revista da PGBC terá divulgação em formato eletrônico. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA REVISTA DA PGBC Art. 5º Integram o corpo editorial da Revista da PGBC: I - o Conselho Editorial (CE); e II - os consultores. § 2º Compete aos membros do corpo editorial indicar os trabalhos submetidos à Revista da PGBC que serão avaliados pelo Conselho Editorial, para fins de publicação. § 3º A Coordenação de Suporte à Gestão de Pessoas e Capacitação (Cosuc) prestará apoio administrativo ao Conselho Editorial. Art. 6º O Conselho Editorial, de natureza deliberativa e de caráter permanente, tem por objetivo coordenar os trabalhos de produção da Revista da PGBC, sendo constituído por membros designados pelo Procurador-Geral do Banco Central em ato específico, observada a seguinte estrutura: I - Editor-Chefe; II - Editor-Adjunto; III - Conselheiros. § 1º O Conselho Editorial será integrado por membros, componentes ou não da PGBC, escolhidos por sua competência acadêmica e científica, preferencialmente com titulação de Doutor ou Mestre e vinculação a instituição de ensino superior. § 2º O Conselho Editorial será composto por, no mínimo, sete membros, de forma a garantir a diversidade em suas deliberações e permitir a adequada distribuição do fluxo de trabalhos. § 3º Os membros do Conselho Editorial serão designados para exercer suas atividades por mandato de três anos, contados a partir do ato de designação, com possibilidade de recondução, a critério do Procurador-Geral do Banco Central, observando- se, preferencialmente, a renovação de 1/3 de seus membros. § 4º A nomeação de novo membro, durante a vigência de mandato de três anos, será feita pelo prazo que faltar para completar o mandato dos demais membros. § 5º Os membros do Conselho Editorial deverão compatibilizar suas atividades editoriais com o regular desempenho de outras atribuições. Art. 7º Compete ao Conselho Editorial: I - estabelecer a política geral e conceitual relativa ao conteúdo das publicações; II - elaborar as normas de submissão de trabalhos, fixando os critérios para sua aceitação; III - fixar os parâmetros relativos à editoração da Revista da PGBC; IV - propor temas específicos para as edições da Revista da PGBC; V - selecionar, dentre os trabalhos indicados pelos membros do corpo editorial, aqueles que serão publicados em cada edição; e VI - decidir sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Editor- Chefe. Art. 8º São atribuições do Editor-Chefe: I - coordenar as atividades do corpo editorial; II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Editorial; III - proferir decisão em matéria de competência do Conselho Editorial, em caso de empate; IV - indicar ao Procurador-Geral do Banco Central nomes para ocupar a função de membros do Conselho Editorial; e V - coordenar as atividades de editoração, produção e distribuição da Revista da PGBC. Art. 9º São atribuições do Editor-Adjunto: I - assessorar e auxiliar o Editor-Chefe em suas atividades, praticando os atos que lhe forem delegados; e II - substituir o Editor-Chefe em suas ausências e impedimentos. Art. 10. O Conselho Editorial reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, mediante convocação do Editor-Chefe, com quórum mínimo de 1/3 de seus membros. § 1º Na composição do Conselho Editorial, será assegurada, em relação aos membros componentes da PGBC, a participação de procuradores lotados em órgãos descentralizados. § 2º As decisões do Conselho Editorial serão tomadas por maioria simples dos participantes presentes em cada reunião. §3º De cada reunião lavrar-se-á ata, elaborada pela Cosuc, que poderá ser aprovada por via eletrônica e será armazenada em processo eletrônico. § 4º O Conselho Editorial poderá rever suas decisões, de ofício ou a requerimento de eventual interessado, que deverá apresentar pedido de revisão no prazo de cinco dias a contar da ciência da decisão. § 5º Os membros do Conselho Editorial poderão se reunir presencialmente, por meio de videoconferência ou outro meio de comunicação disponível, inclusive para evitar a realização de despesas com deslocamento. Art. 11. Compete à Cosuc: I - auxiliar o Conselho Editorial, seus membros e os consultores da Revista da PGBC no exercício de suas atribuições; II - orientar e prestar informações aos autores dos trabalhos submetidos à Revista da PGBC;