DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400143 143 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - analisar se o autor atendeu às diretrizes e condições estabelecidas pela Revista da PGBC; IV - efetuar verificação preliminar sobre a forma, conteúdo e eventuais problemas de autoria nos trabalhos submetidos à Revista da PGBC; V - encaminhar os trabalhos submetidos à Revista da PGBC para avaliação dos membros do corpo editorial, consoante orientações do Editor-Chefe; VI - solicitar à área de comunicação do Banco Central a revisão final quanto à forma e redação dos trabalhos aprovados para publicação; e VII - adotar as providências administrativas e editoriais para a confecção da Revista da PGBC. Art. 12. Podem atuar como consultores da Revista da PGBC procuradores do Banco Central e demais profissionais jurídicos com competência acadêmica e científica, com titulação de Mestre ou Doutor e, preferencialmente, vinculação a instituição de ensino superior. § 1º A assunção do encargo de consultor da Revista da PGBC se dará mediante preenchimento de cadastro específico. § 2º A Cosuc dará ciência do cadastramento de novos consultores ao Conselho Editorial, cujos membros poderão, motivadamente, recusar a assunção do encargo de consultor por candidatos que não preencham os requisitos regulamentares. § 3º Para a seleção de consultores, o Conselho Editorial poderá realizar chamadas junto a Programas de Pós-Graduação nacionais e estrangeiros, bem como junto a instituições ligadas à pesquisa jurídica, à Advocacia Pública e a órgãos jurídicos públicos e privados. Art. 13. São atribuições dos consultores: I - avaliar os trabalhos que lhes forem encaminhados pelo Editor-Chefe, quanto à qualidade de sua forma e de seu conteúdo, nos termos deste regulamento; e II - elaborar manifestação recomendando a publicação ou a rejeição dos trabalhos analisados, indicando as alterações e adequações eventualmente necessárias. CAPÍTULO IV DO PROCESSO EDITORIAL Art. 14. Os trabalhos deverão ser submetidos à Revista da PGBC pelos próprios autores, por meio de endereço eletrônico específico, observadas as normas e os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Editorial. § 1º Os autores poderão encaminhar trabalhos redigidos em português, inglês ou espanhol. § 2º A critério do Conselho Editorial, poderão ser publicados trabalhos de autores convidados ou constantes de periódicos científicos estrangeiros, mediante autorização de seus autores. Art. 15. A submissão dos trabalhos à Revista da PGBC ou o aceite de convite para sua publicação implica a anuência incondicional a todos os termos deste regulamento pelos autores, bem como a cessão total, irrevogável e gratuita dos direitos autorais a eles pertinentes. § 1º Os autores têm inteira e exclusiva responsabilidade pela titularidade e originalidade de seus trabalhos, bem como pelas opiniões neles manifestadas. § 2º A publicação de trabalhos na Revista da PGBC não gerará direito a remuneração de qualquer espécie. Art. 16. Os trabalhos serão recebidos pela Cosuc, que avaliará preliminarmente sua adequação aos parâmetros de editoração e à linha editorial da Revista da PGBC. § 1º Os trabalhos que não atenderem aos requisitos vigentes serão devolvidos a seus autores. § 2º Os autores poderão reenviar os trabalhos devolvidos, desde que efetuadas as modificações necessárias no prazo estabelecido. Art. 17. Recebidos os trabalhos na forma do art. 16, a Cosuc, observando as orientações do Editor-Chefe, encaminhará o material a dois membros do corpo editorial, para manifestação quanto à qualidade de sua forma e de seu conteúdo. § 1º O encaminhamento do trabalho aos membros do corpo editorial observará a pertinência entre sua especialidade e o tema do trabalho. § 2º Durante o processo editorial, os membros do corpo editorial, cujos nomes serão mantidos em sigilo, não terão acesso à identificação dos autores dos trabalhos que analisarem. Art. 18. Os membros do corpo editorial de que trata o art. 17 terão prazo de até trinta dias para avaliação dos trabalhos, emitindo manifestação em formulário próprio. § 1º A manifestação poderá recomendar a publicação, com ou sem ressalvas, ou a rejeição do trabalho analisado. § 2º Na recomendação de publicação com ressalvas, os membros do corpo editorial deverão apontar as modificações necessárias para adequação do trabalho. Art. 19. Dar-se-á conhecimento do resultado das avaliações à parte que submeteu o trabalho, sem a indicação dos nomes dos membros do corpo editorial responsáveis pela análise. § 1º O trabalho que receber manifestação favorável dos dois membros do corpo editorial será considerado apto à publicação, observado o disposto no art. 7º, inciso V, deste Regulamento. § 2º Se o trabalho submetido receber manifestação favorável de um membro do corpo editorial e desfavorável de outro, o material poderá ser submetido à análise de um terceiro membro, de ofício, por orientação do Editor-Chefe, ou mediante requerimento do interessado, no prazo de cinco dias contados da ciência do resultado das avaliações. Art. 20. As manifestações aprovadas que contenham ressalvas serão encaminhadas aos autores dos trabalhos, para que tomem ciência da opinião firmada e possam adaptar seu texto ou justificar a manutenção do formato ou do conteúdo original. § 1º Os autores terão prazo de dez dias para adequar o trabalho, realizando as modificações pertinentes, ou manifestar sua discordância em relação às adequações propostas pelos membros do corpo editorial. § 2º Em caso de discordância do autor quanto à necessidade de alteração do trabalho, a decisão final sobre a publicação ou não do trabalho caberá ao Conselho Ed i t o r i a l . § 3º A ausência de manifestação do autor no prazo de que trata o § 1º implicará a rejeição automática de seu trabalho. Art. 21. Os trabalhos selecionados para publicação serão encaminhados à área de comunicação do Banco Central, para revisão linguística e gramatical, normalização, indexação e produção, sujeitando-se aos ajustes necessários, a critério do Editor-Chefe, desde que não impliquem alteração de sentido. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. A participação no corpo editorial não ensejará remuneração de qualquer espécie e será considerada atividade relevante. Art. 23. A Revista da PGBC vincula-se administrativamente ao Procurador-Geral Adjunto titular do Departamento de Contencioso Judicial e Gestão Legal (DPG-2). Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Editorial, observado o disposto no art. 10 deste regulamento. Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO N° 57, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Processo nº 00190.106906/2022-61 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 8.666, de 25 de junho de 1993 e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adotando, como fundamento deste ato, o Parecer nº 00018/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU e o Parecer nº 00028/2026/CONJUR-CGU/CGU / AG U , aprovados pelo Despacho nº 00063/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00066/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, CONHEÇO e, no mérito, INDEFIRO os pedidos de reconsideração formulados pelos Senhores Kléber Sonagere, CPF nº .786.368-*, Cleudson Garcia Montali, CPF nº .781.876-, e Régis Soares Pauletti, CPF nº .172.868- , mantendo-se integralmente os efeitos da Decisão nº 254, de 22 de junho de 2025, publicada na página 214, Seção 1, do Diário Oficial da União - DOU de 25 de junho de 2025. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO N° 58, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Processo nº 00190.106781/2022-79 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adotando, como fundamento deste ato, o Parecer nº 00029/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU e o Parecer nº 00030/2026/CONJUR-CGU/CGU / AG U , aprovados pelo Despacho nº 00065/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00068/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, CONHEÇO e, no mérito, INDEFIRO os pedidos de reconsideração formulados pelos Senhores Wilson Pereira da Silva, CPF nº .853.118-*, Cleudson Garcia Montali, CPF nº .781.876-, e Régis Soares Pauletti, CPF nº .172.868- mantendo-se integralmente os efeitos da Decisão nº 41, de 23 de janeiro de 2025, publicada na página 114, Seção 1, do Diário Oficial da União - DOU do dia 28 de janeiro de 2025. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO N° 59, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Processo nº: 00190.102679/2023-85 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, o RELATÓRIO FINAL da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização - CPAR e o PARECER n. 00092/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 00052/2026/CONJUR- CGU/CGU/AGU e pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00076/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.102679/2023-85, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, e no art. 14 da Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como no artigo 87, inciso IV e artigo 88, incisos II e III, da Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993, aplicar: I) às empresas KLAUS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 07.564.580/0001-99 e SETTIMUS CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 18.046.504/0001-08, pela prática do ato lesivo previsto no art. 5º, inciso IV, alínea "d", da Lei n. 12.846/2013: a.1) multa no valor de R$ 930.479,45 (novecentos e trinta mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) para empresa KLAUS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 07.564.580/0001-99, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei n. 12.846/2013; a.2) multa no valor de R$ 1.285.381,87 (um milhão, duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos) para empresa SETTIMUS CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 18.046.504/0001-08, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei n. 12.846/2013; b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora para ambas as pessoas jurídicas, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei n. 12.846/2013, devendo as empresas promovê-las, na forma de extrato de sentença, às suas expensas, cumulativamente, da seguinte forma: - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias; - em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias. c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública para ambas as pessoas jurídicas, nos termos do artigo 87, inciso IV, por incidência no artigo 88, incisos II e III, da Lei n. 8.666/1993, devendo as empresas ficarem impossibilitadas de licitar ou contratar com o poder público, inclusive para fornecer garantias ou fianças a contratos administrativos de terceiros, até que passe por um processo de reabilitação, no qual deve comprovar cumulativamente o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com a administração pública contados da data da aplicação da pena, o ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário e a superação dos motivos determinantes da punição; d.1) desconsideração da personalidade jurídica da empresa KLAUS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 07.564.580/0001-99, e extensão da pena de multa ao patrimônio pessoal da pessoa física Francisco Jesselino Aragão Costa (CPF: XXX.686.XXX-91), nos termos do artigo 14 da Lei 12.846/2013. d.2) desconsideração da personalidade jurídica da empresa SETTIMUS CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 18.046.504/0001-08, e extensão da pena de multa ao patrimônio pessoal das pessoas físicas Francisco Jesselino Aragão Costa (CPF: XXX.686.XXX-91) e Marilene de Sena Silva (CPF: XXX.796.XXX-49), nos termos do artigo 14 da Lei 12.846/2013. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento da sanção. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO N° 60, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Processo nº 00190.105687/2024-64 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022 adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como a Nota Técnica nº 3550/2025/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e o Parecer nº 00343/2025/ CO N J U R - CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00077/2026/CONJUR- CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19 a 28 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, aplicar à pessoa jurídica ACS LOG TRANSPORTES LTDA. (CNPJ nº 11.400.535/0001-76), pela prática do ato lesivo previsto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, as penalidades de: a) multa, no valor de R$ 2.027.169,65 (dois milhões, vinte e sete mil cento e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 2013; e b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fundamento no art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, a ser cumprida da seguinte forma (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.846, de 2013): i. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 dias; iii. em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 dias.