DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400144 144 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que ficou demonstrado que a pessoa jurídica foi utilizada de forma indevida (desvio de finalidade e abuso de direito) para acobertar a prática de atos ilícitos, com fundamento no artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), assim como no artigo 14 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, determino a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ACS LOG TRANSPORTES LTDA. (CNPJ nº 11.400.535/0001-76), para que os efeitos da penalidade de multa sejam estendidos ao patrimônio pessoal de ARNALDO DA COSTA SARAIVA (CPF XXX.443.328-XX). À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro ANEXO EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.105687/2024-64. Decisão do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de: (a) multa, no valor de R$ 2.027.169,65 (dois milhões, vinte e sete mil cento e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos); e (b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, em face da pessoa jurídica: ACS LOG TRANSPORTES LTDA. (CNPJ 11.400.535/0001-76) Por ter subvencionado o pagamento de vantagem indevida proveniente da empresa Operadora e Agência de Viagens TUR Ltda. para agentes públicos, incidindo no ato lesivo tipificado no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). DECISÃO N° 61, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Processo nº. 00190.103742/2024-81 No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização (CPAR), bem como a Nota Técnica nº. 3886/2025/CGIST-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e o Parecer n. 00021/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00097/2026/CONJUR- CGU/CGU/AGU e pelo Despacho nº 00105/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19 a 31 do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022; aplicar à pessoa jurídica CEDRO DO LÍBANO COMÉRCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº. 10.458.067/0001-28, pela prática do ato lesivo previsto no art. 5º, inciso I, da Lei nº. 12.846/2013, as penalidades de: (i) multa, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei 12.846/2013, no valor de R$ 73.362,29 (setenta e três mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos); e (ii) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do artigo 6º, inciso II, § 5º, da Lei nº. 12.846/2013, e do Manual de Responsabilização de Entes Privados da CGU, devendo a pessoa jurídica promovê-la, na forma de extrato de sentença, às suas expensas, cumulativamente: (ii.1) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 01 (um) dia; (ii.2) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; e (ii.3) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº. 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro ANEXO EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADA PELA EMPRESA DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº. 00190.103742/2024-81 Decisão do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa, no valor de R$ 73.362,29 (setenta e três mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), e de publicação extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa jurídica: CEDRO DO LÍBANO COMÉRCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ Nº 10.458.067/0001-28 Que realizou 34 (trinta e quatro) transferências bancárias a agente público federal, no período de fevereiro de 2019 a junho de 2022, de valores diversos e no importe total de R$ 80.060,00, compreendendo-se como vantagem indevida o valor de R$ 68.510,00, ante a devolução pelo servidor de R$ 11.550,00 à empresa investigada, destacando-se que o agente federal exercia à época dos fatos atividades ordinárias na Ajudância de Ordens da Presidência da República, órgão responsável por prestar apoio direto ao chefe do Poder Executivo federal. DECISÃO N° 62, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Processo nº 21000.037513/2021-89 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato o Parecer nº 143/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00098/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para determinar o arquivamento do Processo 21000.037513/2021-89 por insuficiência de provas de prática de conduta ilícita por parte da pessoa jurídica acusada. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CONSELHO SUPERIOR EXTRATO DA ATA DA 300ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Início: 10h06. Presidência: Gláucio Araújo de Oliveira. Presentes as(os) Conselheiras(os): Jeferson Luiz Pereira Coelho (Vice-Presidente), Ivana Auxiliadora Mendonça Santos, Cristina Soares de Oliveira e Almeida Nobre, Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, Ileana Neiva Mousinho, Luercy Lino Lopes (Conselheiro Secretário), Sebastião Vieira Caixeta, Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos e Teresa Cristina D'Almeida Basteiro. Presentes o Corregedor-Geral do MPT Fábio Leal Cardoso, o Ouvidor Substituto do MPT André Lacerda e o representante da ANPT Marcelo Crisanto Souto Maior. Deliberações: I - Aprovação da ata da 299ª Sessão Ordinária. Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, aprovar a Ata da 299ª Sessão Ordinária. CSMPT, 300ª Sessão Ordinária, 26/02/2026. II - Feitos deliberados. 01 - PGEA nº 20.02.1002.0000002/2026-54. Interessada: Cecília Amália Cunha dos Santos - Procuradora do Trabalho. Assunto: Requerimento de afastamento para elaboração de dissertação de Mestrado no programa de pós-graduação em sustentabilidade junto a povos e territórios tradicionais, da Universidade de Brasília (UnB). Relatora: Conselheira Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos. Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, manifestar-se pelo deferimento do pedido de afastamento formulado pela Procuradora do Trabalho Cecília Amália Cunha Santos, matrícula nº 1099-6, lotada na Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, para a elaboração de dissertação de mestrado junto ao Programa de Pós Graduação em Sustentabilidade junto a Povos e Territórios Tradicionais (PPGPCTs), da Universidade de Brasília (UnB), sem prejuízo de seus subsídios, pelo período de 2 (dois) meses, acrescidos de 30 (trinta) dias, à luz do artigo 4º, caput e parágrafo único, da Resolução CSMPT nº 165/2019, com início em 04/05/2026, nos termos do voto da Conselheira Relatora. CSMPT, 300ª Sessão Ordinária, 26/02/2026. 02 - PGEA nº 20.02.0100.0002123/2025-67. Interessados: Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região e Marcelo José Fernandes da Silva - Procurador Regional do Trabalho. Assunto: Autorização para o Procurador Regional do Trabalho Marcelo José Fernandes da Silva atuar em primeiro grau jurisdição nos feitos vinculados ao GAET da CONAFRET, da PRT da 1ª Região. Relator: Conselheiro Luercy Lino Lopes. Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, pelo acolhimento do pedido formulado, concedendo-se a autorização para que o Procurador Regional do Trabalho Marcelo José Fernandes da Silva, que manifestou interesse (Ofício nº 547.2025 de 29/12/2025), atue em 1º Grau de jurisdição, nos feitos vinculados ao Ofício Especial do Grupo de Atuação Especial Trabalhista da Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho (CONAFRET) da PRT da 1ª Região, pelo período em que vier a titularizar referido Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. CSMPT, 300ª Sessão Ordinária, 26/02/2026. 03 - PGEA n° 20.02.1000.0001470/2025-27. Interessados: Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região e Adélio Justino Lucas - Procurador Regional do Trabalho. Assunto: Autorização para o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas atuar em primeiro grau de jurisdição, como Coordenador Regional da Coordenadoria Nacional de Trabalho Portuário e Aquaviário - CONAPTA, da PRT da 10ª Região. Relator: Conselheiro Sebastião Vieira Caixeta. Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, autorizar a excepcional atuação do Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas em 1° grau de jurisdição, para exercer atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para seu cargo, necessários para viabilizar e enquanto estiver no exercício da atual designação para a titularidade da Coordenação Regional da CONATPA, nos termos do voto do Conselheiro Relator. CSMPT, 300ª Sessão Ordinária, 26/02/2026. 04 - PGEA 20.02.0003.0000075/2025-73. Interessada: Ouvidoria do Ministério Público do Trabalho. Assunto: Eleição de novo(a) Ouvidor(a) do MPT. Processo sem relator. Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho elegeu, à unanimidade, a Procuradora Regional do Trabalho Ana Cláudia Rodrigues Bandeira Monteiro para exercer o cargo de Ouvidora do Ministério Público do Trabalho, para complementação de mandato, em decorrência do pedido de exoneração do Subprocurador-Geral do Trabalho André Luís Royer Spies do cargo de ouvidor, para o qual foi designado pela Portaria PGT nº 1.386/2025, publicada no DOU, Seção 2, de 08/09/2025. Em seguida, o Conselho Superior, também, à unanimidade, elegeu a Subprocuradora-Geral do Trabalho Heloisa Maria Moraes Rego Pires para exercer o cargo de Ouvidora Substituta do MPT, para complementação de mandato, em razão do pedido de desligamento formulado nesta sessão, pelo Subprocurador-Geral do Trabalho André Lacerda, anteriormente nomeado para a função, por meio da Portaria PGT nº 1.386/2025, publicada no DOU, Seção 2, de 08/09/2025. CSMPT, 300ª Sessão Ordinária, 26/02/2026. 05 - PGEA 20.02.1001.0000023/2026-84. Interessada: Tamara de Santana Teixeira Buriti - Procuradora do Trabalho. Assunto: Pedido de afastamento para elaboração de trabalho de conclusão de Curso de pós-graduação lato sensu em Direitos Humanos e Trabalho da Escola Superior do Ministério Público da União. Relatora: Conselheira Cristina Soares de Oliveira e Almeida Nobre. Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, manifestar-se pela autorização do afastamento da Procuradora do Trabalho Tamara de Santana Teixeira Buriti, nos períodos de 17.03.2026 a 31.03.2026 e 20.04.2026 a 04.05.2026, para elaboração do trabalho de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Direitos Humanos e Trabalho da Escola Superior do Ministério Público da União, nos termos do voto da Conselheira Relatora. CSMPT, 300ª Sessão Ordinária, 26/02/2026. 06 - PGEA n° 20.02.0502.0000002/2026-85. Interessada: Camilla Mello e Lima - Procuradora do Trabalho. Assunto: Pedido de afastamento parcial, com exercício da função mediante teletrabalho, para frequentar Mestrado na Universidade Federal da Bahia. Relator: Conselheiro Jeferson Luiz Pereira Coelho. Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, manifestar-se pelo deferimento do afastamento parcial da Procuradora do Trabalho Camilla Mello e Lima, pelo período de 1 (um) ano, com o exercício da função mediante teletrabalho, para que frequente as aulas de mestrado da Universidade Federal da Bahia, até março de 2027, nos termos do voto do Conselheiro Relator. CSMPT, 300ª Sessão Ordinária, 26/02/2026. 07 - PGEA n° 20.02.1700.0000113/2026-70. Interessado: Estanislau Tallon Bozi - Procurador Regional do Trabalho. Assunto: Requer autorização, em caráter excepcional, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para seu cargo, especialmente em substituição no GAET da PRT da 17ª Região, no 5° Ofício Especial, durante os afastamentos e impedimentos do Coordenador Regional da CONATPA, até 31 de dezembro de 2027.