Dia Oficial

Diário Oficial da União · 04/03/2026 · pág. 147

DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400147 147 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Dados Pessoais Sensíveis: Informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, dados de saúde, dados genéticos ou biométricos, vida sexual ou qualquer dado que possa gerar discriminação. Dado Pessoal de Acesso Público: Informação pessoal cuja publicidade decorre de previsão legal, decisão judicial ou determinação específica, não eliminando a necessidade de tratamento proporcional e compatível com a finalidade. Dado Pessoal Tornado Público pelo Titular: Informação que se refere ao titular e que foi disponibilizada por ele mesmo de forma voluntária, mas que permanece sujeita à LGPD quanto às demais operações de tratamento. Data Driven: abordagem de tomada de decisão fundamentada na coleta, análise e interpretação de dados relevantes e quantificáveis, permitindo identificar tendências, prever cenários futuros e adotar respostas proativas diante das mudanças do mercado. Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais - DPO (Data Protection Officer): Pessoa indicada pelo Confea, pelo Crea, pela Mútua, ou por entidade vinculada para atuar como canal de comunicação entre o Sistema e os titulares dos dados, o Sistema e a ANPD e o Sistema e demais agentes de tratamento. Compete ao DPO orientar, recomendar, monitorar e supervisionar o cumprimento da LGPD e das diretrizes desta Política. Entidades vinculadas: Organizações, entidades de classe, fundações ou demais instituições que mantenham relação institucional com o Sistema Confea/Crea e Mútua e tratem dados pessoais no exercício de suas atividades. Incidente de Segurança com Dados Pessoais: Qualquer evento adverso, confirmado ou sob suspeita, que resulte em acesso não autorizado, vazamento, destruição, perda, alteração indevida ou qualquer forma de uso inadequado de dados pessoais. Medidas Técnicas e Administrativas: Conjunto de controles, políticas, procedimentos, ferramentas e práticas organizacionais adotadas para garantir a proteção dos dados pessoais, incluindo controle de acesso, criptografia, gestão de perfis, logs, backups, classificação da informação e treinamento. Plano de Dados Abertos (PDA): Documento que orienta a política de disponibilização de dados pelo Sistema Confea/Crea e Mútua, alinhando transparência, governança de dados e proteção de dados pessoais. Prestador de Serviços / Fornecedores: Pessoa física ou jurídica contratada ou conveniada que realize atividades, operações ou suporte técnico que envolvam o acesso, a coleta, o armazenamento, a transmissão, o compartilhamento ou qualquer forma de tratamento de dados pessoais em nome do Confea, dos Creas, da Mútua ou de entidades vinculadas. Abrange operadores, suboperadores, desenvolvedores de sistemas e consultorias. Princípio da Adequação: As operações de tratamento devem ser compatíveis com as finalidades informadas ao titular e alinhadas às expectativas legítimas decorrentes da relação do cidadão ou profissional com o Sistema Confea/Crea e Mútua. Princípio da Finalidade: O tratamento de dados pessoais no âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua deve sempre ocorrer para propósitos legítimos, claros e previamente informados, vinculados ao desempenho das funções institucionais e legais do Sistema. Princípio da Necessidade: A coleta, o uso, o armazenamento e o compartilhamento de dados pessoais devem se limitar ao mínimo indispensável para o cumprimento das atividades institucionais, evitando excessos ou tratamentos desproporcionais. Princípio da Não Discriminação: É vedado o uso de dados pessoais para finalidades discriminatórias, ilícitas ou abusivas, devendo o tratamento respeitar a igualdade, a dignidade e os direitos fundamentais dos titulares. Princípio da Prevenção: O Sistema deve atuar de forma proativa, adotando ações e controles preventivos para reduzir riscos e impedir a ocorrência de incidentes ou danos relacionados ao tratamento de dados pessoais. Princípio da Qualidade dos Dados: Os dados pessoais tratados devem ser exatos, íntegros, atualizados e relevantes, assegurando que as informações mantidas pelo Sistema Confea/Crea e Mútua representem adequadamente a realidade do titular. Princípio da Responsabilização e Prestação de Contas (Accountability): O Sistema Confea/Crea e Mútua deve ser capaz de demonstrar, de forma objetiva e documentada, que adota medidas de governança, segurança e proteção de dados pessoais compatíveis com a LGPD e com as melhores práticas do setor público. Princípio da Segurança: Devem ser adotadas medidas técnicas e administrativas adequadas para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, perda, destruição ou qualquer forma de uso indevido, considerando o contexto das atividades desenvolvidas pelo Sistema. Princípio da Transparência: O titular deve receber informações claras e acessíveis sobre as atividades de tratamento, inclusive quanto às bases legais, práticas adotadas e direitos assegurados pela LGPD. Princípio do Livre Acesso: O Sistema Confea/Crea e Mútua deve garantir que os titulares possam acessar de forma fácil, clara e gratuita informações sobre o tratamento de seus dados pessoais, inclusive quanto à origem, finalidade e forma de utilização. Privacy by Default (Privacidade como Padrão): Implantação de configurações e práticas que assegurem o nível mais alto de proteção aos dados pessoais por padrão, independentemente de ação do titular. Privacy by Design (Privacidade desde a Concepção): Abordagem que exige que os requisitos de privacidade, segurança, minimização de dados e transparência sejam incorporados desde o início de projetos, sistemas, fluxos, contratações e processos administrativos. Pseudonimização: Processo que substitui identificadores diretos por códigos ou chaves, reduzindo riscos, mas sem tornar a reidentificação impossível. Registro das Operações (ROPA): Inventário contínuo de todas as operações de tratamento realizadas pelo Sistema Confea/Crea e Mútua, incluindo bases legais, finalidades, categorias de dados e riscos. Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD): Documento exigido pela LGPD e pela ANPD para registrar a avaliação dos riscos, hipóteses de tratamento, medidas de mitigação e impactos à privacidade. Suboperador: Terceiro contratado pelo operador para execução de parte da operação de tratamento. Titular de Dados Pessoais: Pessoa natural a quem se referem os dados tratados pelo Sistema Confea/Crea e Mútua, incluindo profissionais registrados, empresas, artífices, cidadãos, participantes de processos administrativos, visitantes, fornecedores e agentes públicos. CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO RESOLUÇÃO CFN Nº 854, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Revoga a Resolução CFN nº 848, de 2026, e altera os valores da tabela anexa à Resolução CFN nº 754, de 2023, que dispõe sobre a concessão de diárias, auxílio representação e outros subsídios no âmbito dos Conselhos Federal (CFN) e Regionais de Nutrição (CRN). O Vice-Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, e em conformidade com as deliberações adotadas na 558ª Reunião Plenária realizada no dia 28 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º A tabela anexa à Resolução CFN nº 754, de 19 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União 115, de 19 de junho de 2023, página 121, Seção 1, passará a vigorar com os seguintes valores: . .ITEM .V A LO R . .A - Diárias dentro do território nacional .R$ 850,00 . .B - Diárias internacionais .US$ 392,00 . .C - Deslocamentos .R$ 642,00 . .D - Auxílio Deslocamento .R$ 423,00 . .E - Auxílio Representação para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e em representações oficiais com tempo de duração superior a quatro horas .R$ 211,00 . .F - Auxílio Representação para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e em representações oficiais com tempo de duração até quatro horas .R$ 211,00 . .G - Auxílio Representação para a execução de atos administrativos do Sistema CFN/CRN .R$ 211,00 Art. 2º Fica revogada: I - a Resolução CFN nº 848, de 02 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 24, de 04 de fevereiro de 2026, página 87, Seção 1. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXSANDRO WOSNIAKI CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA DECISÃO COREN-RO Nº 15, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 Autoriza Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais ao Orçamento do COREN- RO para o exercício de 2026, no valor de R$ 206.700,00 (1ª Reformulação). O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia - COREN-RO, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021; CONSIDERANDO a Lei 5.905 de 12 de julho de 1.973; CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos Créditos Adicionais - artigos 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei 4.320/64; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO a urgência na adoção de providências na esfera orçamentária e financeira; CONSIDERANDO o inciso I, do art. 4º, da Decisão Coren-RO n. 113, de 29 de outubro de 2025, decide: Art. 1º Autorizar a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor de R$ 206.700,00 (duzentos e seis mil e setecentos reais). Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer à cobertura dos créditos alterados são os provenientes de: a) Anulação parcial de despesas no valor R$ R $ 206.700,00 (duzentos e seis mil e setecentos reais), nos termos preceituados no art. 43, parágrafo 1º, inciso III da Lei n. 4.320/1964. Art. 3º Ficam fazendo parte integrante da presente Decisão o quadro demonstrativo da despesa modificada em face da presente decisão. Art. 4º O valor do orçamento para o exercício corrente, em face da alteração ora aprovada, permanecerá o valor de R$ 6.133.753,76 (seis milhões, cento e trinta e três mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos). Art. 5º A despesa será realizada consoante as especificações integrantes da Decisão Coren/RO nº 15/2026 (SEI 1473765), observada a seguinte classificação: I - Despesa Corrente: R$ 6.133.753,76 1. Pessoal e Encargos Sociais: R$ 2.673.219,34 2. Outras Despesas Correntes: R$ 3.460.534,42 II - Despesa Capital: R$ 0,00 1. Investimentos: R$ 0,00 2. Inversões Financeiras: R$ 0,00 3. Amortização da Dívida: R$ 0,00 III - Total da Despesa: R$ 6.133.753,76 Art. 6º Está Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União. JOSUÉ DA SILVA SICSU Presidente do Conselho TACIANA ALESSANDRA HOLTZ Secretária CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 3, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2026 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO - CREFITO-11, em conformidade com a Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975: ACORDAM os Conselheiros, reunidos na 1ª Reunião Plenária Ordinária de 28/02/2026, aprovar, por unanimidade, a Prestação de contas do ano de 2025 (incluindo os balancetes, o balanço geral, as reformulações orçamentárias e mutações patrimoniais). Quórum: Messias Fernandes - Presidente; Yara Paiva - Vice-Presidente; Samira Almeida - Diretora-Tesoureira; Júlio Peles, Nara Matos, Vivianne Gusmão e Marianne Marques - Conselheiros Efetivos; Catyucia Félix - Chefe do Setor Financeiro Contábil e Patrimonial. SAMIRA MENDONÇA DE ALMEIDA Diretora-Tesoureira MESSIAS RODRIGUES FERNANDES Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 8ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 3, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a nomeação e as atribuições de defensoras(es) dativas(os) no âmbito da Comissão de Ética do Conselho Regional de Psicologia do Paraná - CRP-PR O Conselho Regional de Psicologia do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais. CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento ao disposto no Código de Processamento Disciplinar - Resolução CFP n° 011/2019, em seus artigos 35 a 37, ou normativa que vier a substituí-lo; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a nomeação e as atribuições das(os) defensoras(es) dativas(os) no âmbito da Comissão de Ética do CRP-PR; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CRP-PR, na 1002ª Reunião Plenária, realizada em 13 de fevereiro de 2026, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O Conselho Regional de Psicologia do Paraná regulamenta a nomeação e as atribuições das(os) defensoras(es) dativas(os) no âmbito da Comissão de Ética - COE, em conformidade com os termos desta Resolução. § 1° - A atuação como defensora(r) dativa(o) estará condicionada à nomeação pela Presidência do CRP-PR, observados os requisitos do art. 4° desta Resolução, bem como, com base na análise de oportunidade e conveniência. Art. 2º - A atuação das(os) defensoras(es) dativas(os) nos termos desta Resolução será restrita aos processos disciplinares instaurados pelo CRP-PR, quando houver declaração de revelia da parte denunciada. Art. 3° - A(o) defensora(r) dativa(o) atuará junto ao CRP-PR mediante percepção de auxílio representação, conforme demanda processual, sem vínculo empregatício ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Parágrafo Único - Os valores do auxílio representação serão determinados por norma própria.