DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400148 148 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO DA(O) DEFENSORA(R) DATIVA(O) Art. 4° - São requisitos para a nomeação da(o) defensora(r) dativa(o) para atuar em processo disciplinar específico no CRP-PR: I - Ter formação em Psicologia e/ou Direito; II - Ter inscrição ativa junto ao Conselho de Classe competente por no mínimo cinco anos ininterruptos; III - Não ter sofrido sanção ética nos últimos dois anos; IV - Não estar atuando como conselheira(o), colaboradora(r) ou possuir vínculo empregatício com o Sistema Conselhos de Psicologia. Parágrafo único - O CRP-PR poderá solicitar apresentação prévia de currículo da(o) profissional para subsidiar uma possível nomeação. CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO DA(O) DEFENSORA(R) DATIVA(O) Art. 5° - A(o) defensora(r) dativa(o) designada(o) deverá apresentar termo de aceite devidamente assinado no prazo de cinco dias úteis após o recebimento da intimação ou justificar a recusa no mesmo prazo. § 1º - Além do termo de aceite, a(o) defensora(r) dativa(o) designada(o) deverá assinar termo declarando não estar em desacordo com o previsto no art. 4°, incisos I a III, e no art. 8°, alíneas "a" a "c" desta Resolução. Art. 6°- É vedado à(ao) defensora(r) dativa(o) nomeada(o): I - Renunciar à nomeação, salvo por motivo justificado; II - Deixar de atender a qualquer intimação, sem justificativa; III - Substabelecer os poderes recebidos para quaisquer atos do processo disciplinar; IV - Divulgar, compartilhar e/ou repassar a terceiros informações, dados, fatos ou notícias a que teve acesso em razão de sua atuação no processo disciplinar. § 1º - Cabe à Comissão de Ética fiscalizar a assistência prestada pela(o) defensora(r) dativa(o) durante o trâmite processual, quanto à sua assistência obrigatória nas fases processuais de defesa e alegações finais. § 2º - Cabe à administração da instituição analisar as justificativas apresentadas, conforme incisos I e II deste artigo. § 3º - Constatado o desrespeito às vedações expressas nos incisos I, II, III e IV a administração da instituição, de forma fundamentada, recomendará à Presidência do CRP-PR o cancelamento da nomeação, podendo ainda, a(o) defensora(r) dativa(o) se tornar objeto de representação ética ou ordinária junto ao Conselho de Classe competente. § 4° - Na hipótese do parágrafo anterior, a Presidência do CRP-PR nomeará outro(a) defensor(a) dativo(a) reabrindo o prazo para adoção dos procedimentos necessários por parte da(o) nova(o) defensora(r) nomeada(o). Art. 7° - A(o) defensora(r) dativa(o) que possuir representações éticas ou administrativas protocoladas contra si durante o período de atuação em processo disciplinar, terá sua nomeação suspensa, mediante solicitação da COE à Presidência do CRP-PR, com substituição através de nova nomeação. Art. 8° - Estão absolutamente impedidas(os) de exercer a função de defensoras(es) dativas(os) em processo disciplinar aquelas(es) que: a) De qualquer forma tenham se envolvido com o fato objeto da representação; b) Tenham emitido publicamente juízo de valor sobre o fato; c) Possuam vínculo pessoal ou profissional, atual ou pretérito, com a parte denunciante; § 1° - O impedimento será declarado de ofício, podendo ser suscitado pela parte a qualquer tempo e em qualquer fase processual, desde que o faça na primeira oportunidade em que, após tomar conhecimento do fato, tiver de se manifestar no processo. § 2° - A(o) defensora(r) dativa(o) tem o dever de se declarar impedida(o) nos casos previstos neste artigo. § 3° - Caso o impedimento não seja declarado conforme o parágrafo anterior, a Comissão de Ética poderá, justificadamente, indicar à Presidência do CRP-PR o cancelamento da nomeação, podendo ainda, a(o) defensora(r) dativa(o) se tornar objeto de representação ética ou ordinária junto ao Conselho de Classe competente. Art. 9° - Ao promover a defesa da(o) psicóloga(o) processada(o), não é permitido fazê-lo de forma genérica. Parágrafo único - Entende-se por defesa genérica a negativa geral dos fatos apresentados pela parte denunciante. Art. 10 - Não caberá mediação ou qualquer outro meio de solução consensual de conflitos entre a parte denunciante e a(o) defensora(r) dativa(o). Art. 11 - A(o) defensora(r) dativa(o) será intimada(o) dos atos processuais nos processos disciplinares por meio eletrônico ou carta registrada. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - A(o) defensora(r) dativa(o) que exercer efetivamente tal função poderá requerer ao CRP-PR certidão comprobatória dos processos em que atuou ou está atuando. Parágrafo Único - A certidão mencionada no caput será expedida pela Comissão de Ética, devendo constar apenas o número do processo, sem menção ao seu conteúdo, resguardando o sigilo do processo. Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo Único - Esta Resolução se aplica às(aos) defensoras(es) dativas(os) que já estiverem atuando em processos disciplinares, no que for cabível, sem prejuízo dos atos já realizados nos processos em andamento. GILBERTO GAERTNER Presidente do Conselho MARINA PIRES ALVES MACHADO SFREDDO Secretária