Dia Oficial

Diário Oficial da União · 04/03/2026 · pág. 1

DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIV Nº 42-A Brasília - DF, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026030400001 1 Sumário Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 .................................... Esta edição é composta de 2 páginas ................................... Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.866, DE 4 DE MARÇO DE 2026 Regulamenta a investigação e a aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais previstas em acordos de livre comércio ou que contemplem preferência tarifária. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos acordos comerciais firmados pela República Federativa do Brasil e pelo Mercosul, D E C R E T A : CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º A investigação e a aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais previstas em acordos de livre comércio ou que contemplem preferência tarifária a produtos importados poderão ser efetivadas na forma do disposto neste Decreto e do acordo comercial pertinente. Parágrafo único. As medidas de salvaguardas bilaterais serão aplicadas somente após o início das investigações, conduzidas na forma do disposto neste Decreto. Art. 2º Compete à Câmara de Comércio Exterior - Camex, com base nas recomendações contidas em parecer emitido pelo Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: I - aplicar medidas de salvaguardas bilaterais, provisórias ou definitivas; e II - prorrogar medidas de salvaguardas bilaterais definitivas. § 1º A Camex poderá, por razões de conveniência e oportunidade, determinar: I - a não aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais, provisórias ou definitivas; II - a não prorrogação de medidas de salvaguardas bilaterais definitivas; e III - a modulação ou a alteração da forma das medidas de salvaguardas bilaterais provisórias ou definitivas recomendadas pelo Departamento de Defesa Comercial. § 2º Compete à Camex deliberar a respeito de compensações, quando couber. § 3º As deliberações da Camex deverão ser devidamente motivadas. Art. 3º Compete à Secretaria de Comércio Exterior: I - iniciar a investigação ou a revisão de medidas de salvaguardas bilaterais; II - encerrar a investigação ou a revisão sem a aplicação ou a prorrogação das medidas de salvaguardas bilaterais, a pedido da peticionária ou nas hipóteses de ausência de comprovação dos requisitos previstos na legislação; e III - prorrogar o prazo para a conclusão da investigação, quando couber. Parágrafo único. A Secretaria de Comércio Exterior dará ciência à Camex das decisões previstas neste artigo. Art. 4º Compete ao Departamento de Defesa Comercial, na função de autoridade investigadora: I - conduzir o processo administrativo disciplinado por este Decreto; II - determinar a existência das condições de aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais; III - recomendar a aplicação ou a prorrogação de medidas de salvaguardas bilaterais, provisória ou definitiva e sua forma de aplicação; e IV - indeferir petições, nos casos previstos na legislação. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO Art. 5º As medidas de salvaguardas bilaterais constantes deste Decreto poderão ser aplicadas quando as importações de um produto sujeito a condições preferenciais aumentarem em quantidade e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria doméstica, consideradas as obrigações assumidas pela República Federativa do Brasil no âmbito do acordo comercial pertinente. Parágrafo único. O aumento de importações a que se refere o caput poderá ser caracterizado em termos absolutos, em relação à produção nacional ou, quando previsto no acordo comercial pertinente, em relação ao consumo doméstico. CAPÍTULO III DA DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DOMÉSTICA Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - indústria doméstica: a) a totalidade dos produtores do produto doméstico similar ou diretamente concorrente, estabelecidos no território brasileiro; ou b) o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto doméstico similar ou diretamente concorrente; e II - produto - os termos "produto", "bens" e "mercadorias". CAPÍTULO IV DO AUMENTO DE IMPORTAÇÕES, DO PREJUÍZO GRAVE, DA AMEAÇA DE PREJUÍZO GRAVE E DO NEXO CAUSAL Art. 7º A investigação para determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações do produto em condições preferenciais incluirá a avaliação de todos os fatores pertinentes, de natureza objetiva e quantificável, que influenciarem a situação da indústria doméstica, conforme previsto no acordo comercial pertinente. Art. 8º A investigação destinada a determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverá demonstrar a existência de nexo causal entre o aumento das importações do produto em condições preferenciais e o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica, caso haja previsão no acordo comercial pertinente. Art. 9º O período de coleta de dados para a investigação destinada a determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverá corresponder aos últimos trinta e seis meses, exceto se houver justificativa adequada em circunstâncias excepcionais, devendo encerrar-se o mais próximo possível da data de apresentação da petição. Parágrafo único. A petição deverá ser protocolada em até quatro meses após o término do período a que se refere o caput. CAPÍTULO V DA INVESTIGAÇÃO Art. 10. As investigações de salvaguardas bilaterais deverão ser solicitadas mediante petição escrita, apresentada pela indústria doméstica, ou em seu nome. Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, a Secretaria de Comércio Exterior poderá iniciar investigação de ofício, desde que disponha de indícios suficientes de que as importações de determinado produto aumentaram em quantidade e em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes. CAPÍTULO VI DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDAS BILATERAIS PROVISÓRIAS E DEFINITIVAS Art. 11. As medidas de salvaguardas bilaterais provisórias poderão ser aplicadas, a qualquer tempo, no curso do processo, desde que estejam previstas e que sejam observados os requisitos, as condições e os limites estabelecidos no acordo comercial pertinente. Art. 12. As medidas de salvaguardas bilaterais definitivas serão aplicadas na extensão necessária para prevenir a ameaça de prejuízo ou para reparar o prejuízo grave. Art. 13. Observadas as disposições do acordo comercial pertinente, as medidas de salvaguardas bilaterais definitivas poderão ser aplicadas por meio de: I - suspensão do cronograma de desgravação tarifária previsto no respectivo acordo; II - redução das preferências tarifárias outorgadas para o produto afetado; III - estabelecimento de cotas tarifárias ou restrições quantitativas; ou IV - outras modalidades previstas no acordo comercial pertinente. CAPÍTULO VII DA DURAÇÃO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDAS BILATERAIS Art. 14. Observados os termos do acordo comercial pertinente, as medidas de salvaguardas bilaterais poderão ser prorrogadas, desde que continuem necessárias para prevenir ou para reparar prejuízo grave. Art. 15. O procedimento de revisão para fins de prorrogação de medidas de salvaguardas bilaterais deverá ser solicitado por meio de petição escrita, apresentada pela indústria doméstica, devidamente fundamentada com base em indícios de que a medida continua a ser necessária para prevenir ou para remediar o prejuízo grave. Art. 16. A medida poderá ser mantida, extinta ou alterada como resultado de procedimento de revisão. CAPÍTULO VIII DAS NOTIFICAÇÕES E DAS CONSULTAS Art. 17. Nos termos do acordo comercial pertinente, o Governo brasileiro deverá notificar o parceiro comercial envolvido e realizar eventuais consultas. Parágrafo único. A notificação de que uma investigação foi iniciada conterá a lista dos exportadores conhecidos, para que sejam notificados pelo governo do país parceiro da existência da investigação. Art. 18. O objetivo das consultas, quando couber, será alcançar um entendimento mútuo quanto aos fatos sob análise e possibilitar a troca de opiniões, com vistas a encontrar solução mutuamente satisfatória. CAPÍTULO IX DA PUBLICIDADE Art. 19. Os atos decorrentes das decisões das autoridades referidas nos art. 2º e art. 3º serão publicados no Diário Oficial da União e conterão informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, a publicação dos atos de que trata o caput no Diário Oficial da União servirá de intimação e notificação suficiente para as partes brasileiras interessadas. Art. 20. As versões eletrônicas dos atos a que se refere este Capítulo ficarão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.