DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026030400002 2 Nº 42-A, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 CAPÍTULO X DA FORMA DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS Art. 21. As partes interessadas deverão observar o disposto neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Comércio Exterior para a elaboração de petições e para a apresentação de documentos em geral, incluídas aquelas sobre informações confidenciais, sob pena de não serem considerados. Parágrafo único. As autoridades competentes dos Ministérios que integram a Camex terão acesso, por meio dos pareceres do Departamento de Defesa Comercial, às informações confidenciais submetidas pelas partes interessadas em investigações conduzidas conforme o disposto neste Decreto. CAPÍTULO XI DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO Art. 22. Pedidos de reconsideração desacompanhados das razões que os fundamentam ou apresentados fora do prazo improrrogável de dez dias, contado da data da publicação da decisão, não serão conhecidos. Art. 23. Em nenhuma hipótese será concedido efeito suspensivo aos pedidos de reconsideração. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. A contagem de prazos previstos neste Decreto deverá começar necessariamente em dia útil. Art. 25. Os pedidos de prorrogação, quando admitidos, só poderão ser conhecidos se apresentados antes do vencimento do prazo original. Art. 26. O prazo de prorrogação acresce ao original, sendo o prazo total resultante contado ininterruptamente do início do prazo original. Art. 27. O teor de pareceres, determinações e recomendações do Departamento de Defesa Comercial não será divulgado até que as exigências relativas à publicidade estabelecidas neste Decreto tenham sido observadas, quando então tais documentos serão juntados aos autos do processo. Parágrafo único. Estendem-se as obrigações de confidencialidade dos procedimentos de que trata este Decreto às autoridades envolvidas no processo decisório relativo à aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais. Art. 28. O Departamento de Defesa Comercial poderá prorrogar os prazos previstos neste Decreto apenas uma vez e por igual período, exceto aqueles em que a prorrogação ou a vedação já esteja expressamente prevista. Art. 29. A Secretaria de Comércio Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Camex poderão editar, no âmbito de suas competências, normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto. Art. 30. O disposto neste Decreto aplica-se às petições protocoladas após a sua data de entrada em vigor. Art. 31. O disposto neste Decreto não impede o Governo brasileiro de negociar, em acordos comerciais com outros países ou blocos, disposições específicas relativas aos procedimentos administrativos de investigação e à aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais. Art. 32. Na hipótese de divergência entre o disposto neste Decreto e as disposições específicas sobre procedimentos administrativos relativas à investigação e à aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais constantes de acordos comerciais pertinentes, prevalecerão as últimas. Art. 33. O Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... III - homologar compromisso de preços ou aplicar direito antidumping provisório ou definitivo em valor diferente do que o recomendado, respeitado o disposto no art. 67, § 4º, e no art. 78, § 2º. ............................................................................................................" (NR) Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho A informação oficial ao alcance de todos Diário Oficial da União ao alcance de todos App Store Google Play Nas lojas X App Store Google Play Baixe o app do DOU