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Diário Oficial da União · 05/03/2026 · pág. 47

DOU 05/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030500047 47 Nº 43, quinta-feira, 5 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 24.896 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza FABIO MENDES DUTRA, CPF nº .376.418-*, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.897 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GUSTAVO DE SIQUEIRA TANGANELLI, CPF nº .651.388-*, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. PAULO PORTINHO SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 3.012, DE 3 DE MARÇO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.674617/2025-38, resolve : Art. 1º Fica homologada a destituição de administradores de MAPFRE PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 04.046.576/0001-40, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 18 de novembro de 2025. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAUREL ALEXIS WEICHERT Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA CONJUNTA MGI/MIDR Nº 8, DE 4 DE MARÇO DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Instrução Normativa nº 1, de 27 de agosto de 2019, da extinta Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, e no processo nº 14021.103138/2025-92, resolvem: Art. 1º Autorizar o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a contratar, por tempo determinado, o quantitativo máximo de vinte e oito pessoas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, conforme Anexo. Parágrafo único. As pessoas de que trata o caput serão contratadas para desenvolver atividades relacionadas à assistência a situações de calamidade pública, no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sedec. Art. 2º O recrutamento das pessoas de que trata esta Portaria Conjunta prescindirá de processo seletivo simplificado, nos termos do §1º do art. 3º da Lei nº 8.745, de 1993. Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional observar as leis e regulamentos que tratem de políticas de reserva de vagas e assegurar que o recrutamento das pessoas mencionadas no art. 1º esteja alinhado à efetividade dessas políticas Art. 3º O prazo de duração dos contratos será de seis meses, podendo ser prorrogado pelo período necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que o prazo total não exceda dois anos. Art. 4º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional definirá a remuneração das pessoas a serem contratadas em conformidade com a importância prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993. Art. 5º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria Conjunta correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Grupo de Natureza de Despesa - GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais", uma vez que visam à substituição de servidores, nos termos do inciso I, § 1º do art. 134 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, LDO 2026, Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025. Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional ANEXO . .At i v i d a d e s .Qtd . .Engenharia Civil .14 . .Meteorologista .1 . .Atividades de Nível Superior (Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Gestão Pública, Direito, e Pedagogia) .4 . .Atividades de Nível Superior (Administração, Ciências Econômicas e Ciências Contábeis) .9 . .T OT A L .28 PORTARIA/MGI Nº 1.776, DE 4 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre o termo de compartilhamento para a utilização de serviços ou edifícios sob gestão da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos pelos órgãos que não compõem o Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov; os processos de contratação e de execução de contratos a cargo da Secretaria de Serviços Compartilhados em favor dos órgãos que não compõem o ColaboraGov; o rateio de despesas e a descentralização de créditos orçamentários e recursos financeiros para todos os órgãos atendidos pela Secretaria de Serviços Compartilhados. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e o art. 1º, caput, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, e no processo 19962.001165/2025-15, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre: I - o termo de compartilhamento para a utilização de serviços ou edifícios sob gestão da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos pelos órgãos que não compõem o Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov; II - os processos de contratação e de execução de contratos a cargo da Secretaria de Serviços Compartilhados em favor dos órgãos que não compõem o ColaboraGov; III - os procedimentos e as fórmulas de cálculo do rateio de despesas dos serviços prestados pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos por meio da Secretaria de Serviços Compartilhados aos órgãos ou entidades com os quais compartilha serviços ou edifícios; e IV - a forma de descentralização de créditos orçamentários e recursos financeiros à Secretaria de Serviços Compartilhados pelos órgãos ou entidades com os quais compartilha serviços ou edifícios. § 1º O disposto nesta Portaria aplica-se à relação entre a Secretaria de Serviços Compartilhados e: I - os órgãos solicitantes do Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov, à exceção do disposto nos Capítulos II e III; e II - outros órgãos e entidades da administração pública federal que compartilhem ou utilizem serviços ou edifícios sob gestão da Secretaria de Serviços Compartilhados, inclusive no âmbito de suas unidades descentralizadas, que não compõem o ColaboraGov. § 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - Unidades Descentralizadas: as Superintendências Regionais de Administração da Diretoria de Contratações e Unidades Descentralizadas da Secretaria de Serviços Compartilhados; II - contratos de serviços compartilhados: instrumentos para aquisição de bens ou prestação de serviços a mais de um órgão e cujas contratação e gestão competem à Secretaria de Serviços Compartilhados; III - contratos de prestação de serviços ou bens de uso exclusivo: instrumentos para aquisição de bens ou prestação de serviços para um único órgão; e IV - serviços relacionados ao funcionamento ou manutenção do edifício: são aqueles necessários para o regular funcionamento e manutenção do imóvel, inclusive: a) fornecimento de água e esgoto; b) fornecimento de energia elétrica; c) manutenção predial; d) locação de imóvel e taxas condominiais; e) limpeza e conservação; f) vigilância e brigada; e g) outros serviços cuja descontinuidade inviabilize o funcionamento do órgão ocupante ou a garantia de segurança dos edifícios e das pessoas que os ocupam; e V - áreas de menor dimensão: as novas áreas ocupadas por órgão ou entidade que, acumuladamente, não ultrapassem 5% (cinco por cento) da área privativa total ocupada por todos os órgãos ou entidades no mesmo edifício. CAPÍTULO II DO TERMO DE COMPARTILHAMENTO Art. 2º Os órgãos ou entidades de que trata o art. 1º, § 1º, inciso II, celebrarão termo de compartilhamento como condição para a utilização de serviços ou edifícios sob gestão da Secretaria de Serviços Compartilhados. § 1º O termo de compartilhamento de que trata o caput conterá as seguintes cláusulas mínimas: I - as obrigações, encargos e responsabilidades do órgão ou entidade; II - as obrigações, encargos e responsabilidades da Secretaria de Serviços Compartilhados; III - a obrigação de indicação, pelos partícipes, de pessoas servidoras públicas responsáveis pela coordenação, organização, acompanhamento, monitoramento e supervisão das obrigações; IV - manifestação do órgão ou entidade de que concorda integralmente com as disposições desta Portaria, aplicáveis ao respectivo caso, em especial quanto: a) às regras aplicáveis às contratações de que tratam o art. 3º, para os casos de compartilhamento de serviços ou de edifícios com órgãos ou entidades localizadas no Distrito Federal; b) às regras aplicáveis às contratações de que tratam os art. 4º, art. 5º e art. 6º para os casos de compartilhamento de serviços ou de edifícios com órgãos ou entidades localizados nas demais unidades da federação; c) às regras para cálculo de rateio de despesas de que trata o art. 7º; d) à necessidade de descentralização orçamentária previamente à execução dos serviços de que trata o art. 12; e) à necessidade de descentralização orçamentária previamente à execução dos serviços de valores não controversos, em casos de discordância de que trata o art. 12, § 4º; f) à possibilidade de suspensão de serviços compartilhados considerados não essenciais em casos de descumprimento dos cronogramas de descentralização de créditos orçamentários ou transferência de recursos financeiros, nos termos do art. 13; e g) à responsabilidade do órgão ou entidade pelo pagamento de atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas nos contratos e demais prejuízos gerados à Secretaria de Serviços Compartilhados em virtude de atraso na descentralização dos créditos orçamentários ou das transferências de recursos financeiros. § 2º Nos casos de compartilhamento de imóveis ou serviços no âmbito das Unidades Descentralizadas, será celebrado termo único entre a Secretaria de Serviços Compartilhados e o órgão ou entidade ao qual se vincular a unidade administrativa instalada no respectivo estado. § 3º As atividades, os serviços compartilhados e as responsabilidades em cada etapa da execução serão definidas em comum acordo entre a Secretaria de Serviços Compartilhados e o órgão atendido. § 4º O termo de compartilhamento de que trata o caput não se aplica às hipóteses de cessão de uso a terceiros, a título de utilização gratuita ou onerosa, de áreas dos imóveis que estejam sob administração da Secretaria de Serviços Compartilhados. CAPÍTULO III CONTRATAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL Art. 3º Os processos de contratação e de execução de contratos referentes a prestação de serviços ou aquisição de bens no âmbito das unidades administrativas dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, § 1º, inciso II, localizadas no Distrito Federal, observarão as regras e procedimentos dispostos no art. 14 da Portaria MGI nº 6.149, de 30 de julho de 2025, no que couber. Parágrafo único. O disposto no caput será aplicável apenas às hipóteses de prestação de serviços ou aquisição de bens de uso compartilhado entre a Secretaria de Serviços Compartilhados e o órgão ou entidade de que trata o art. 1º, § 1º, inciso II. Art. 4º Os processos de contratação de serviços ou bens de uso compartilhado serão realizados pelas Unidades Descentralizadas, em seus respectivos âmbitos de atuação, e deverão contemplar as demandas dos órgãos ou entidades de que trata o art. 1º, § 1º, inciso II, com os quais mantêm compartilhamento de serviços ou edifícios, competindo, ainda: I - às Unidades Descentralizadas: a) receber, consolidar e revisar as demandas encaminhadas pelos órgãos ou entidades de que trata o art. 1º, § 1º, inciso II; b) realizar as atividades relativas ao planejamento das contratações; c) elaborar os instrumentos convocatórios e demais artefatos relacionados à fase externa da seleção de fornecedores; d) conduzir a fase externa da seleção de fornecedores, inclusive promovendo a autorização de abertura e a homologação de licitações ou autorização de contratações diretas, nos termos da legislação vigente; e e) apurar infrações administrativas e aplicar as sanções cabíveis decorrentes de irregularidades verificadas na fase de seleção do fornecedor;