DOU 05/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030500048 48 Nº 43, quinta-feira, 5 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - ao órgão ou entidade de que trata o art. 1º, § 1º, inciso II: a) registrar, em sistema próprio, as demandas de contratações de uso compartilhado destinadas à composição do Plano de Contratações Anual - PCA, devidamente aprovadas pelas instâncias competentes do órgão ou entidade, inclusive aquelas de natureza extemporânea, observando os prazos e procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Serviços Compartilhados; b) dimensionar, de forma adequada, as demandas de bens e serviços de uso compartilhado, a serem encaminhadas à Secretaria de Serviços Compartilhados durante a fase de planejamento da contratação, observando a legislação aplicável, os parâmetros técnicos e os prazos estabelecidos pela Secretaria de Serviços Compartilhados; e c) emitir a Certidão de Disponibilidade Orçamentária - CDO, quando for o caso, para as contratações de bens e serviços de uso compartilhado, conforme exigência legal e observando os prazos e procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Serviços Compartilhados, como condição para o regular prosseguimento ou participação nos respectivos processos de contratação de que trata o caput. Art. 5º A gestão e a fiscalização dos contratos de serviços e bens de uso compartilhado serão realizadas pelas Unidades Descentralizadas, em seus respectivos âmbitos de atuação, competindo, ainda: I - às Unidades Descentralizadas: a) realizar os procedimentos contratuais referentes à formalização, alteração, prorrogação, repactuação, revisão, reajuste, sub-rogação e rescisão dos contratos de serviços e bens de uso compartilhado; b) assegurar o acompanhamento da execução das contratações de bens e serviços de uso compartilhado, mediante a designação de gestores e fiscais; e c) apurar infrações administrativas ocorridas durante a fase de execução dos contratos de uso compartilhado, aplicando, quando for o caso e nos limites de suas competências, as sanções cabíveis, ou encaminhado à instância hierarquicamente superior; II - ao órgão ou entidade de que trata o art. 1º, § 1º, inciso II: a) indicar, quando solicitado pela Secretaria de Serviços Compartilhados, fiscal para acompanhar a execução de demandas específicas do órgão em contratos de bens e serviços de uso compartilhado; e b) acompanhar, durante a execução dos contratos de bens e serviços de uso compartilhado, a prestação dos serviços demandados pelo próprio órgão ou entidade de que trata o art. 1º, § 1º, inciso II, responsabilizando-se pela adequação das entregas, pelos quantitativos solicitados e pela manifestação, quando cabível, quanto à regularidade da execução, conforme as regras estabelecidas pela Secretaria de Serviços Compartilhados. Art. 6º Nas hipóteses de contratação ou execução de contratos referentes a serviços ou aquisição de bens exclusivos de órgãos ou entidades de que trata o art. 1º, § 1º, inciso II, excluídos os órgãos de que trata o art. 3º, compete às Unidades Descentralizadas, em seus respectivos âmbitos de atuação, e desde que expressamente previsto no termo de compartilhamento: I - prestar apoio técnico às atividades relativas ao planejamento das contratações; II - elaborar os instrumentos convocatórios e demais artefatos relacionados à fase externa da seleção de fornecedores; III - conduzir a fase externa da seleção de fornecedores, mediante autorização, pela autoridade competente do órgão ou entidade, para abertura da licitação ou para contratação direta; IV - prestar apoio técnico à formalização dos contratos, incluindo: a) a elaboração de minutas de documentos, inclusive contratos, termos aditivos, termos de apostilamentos e termos de rescisão; e b) o lançamento dos atos correspondentes nos sistemas estruturantes aplicáveis; V - realizar as atividades de execução orçamentária e financeira para pagamento das faturas, mediante descentralização prévia de créditos orçamentários e recursos financeiros pelo órgão ou entidade; VI - apurar infrações cometidas durante as fases de seleção do fornecedor, encaminhando ao órgão ou entidade para aplicação, quando cabível, das respectivas sanções; e VII - prestar apoio técnico à apuração de infrações cometidas durante a fase de execução do contrato. § 1º A realização das atividades de que trata o caput fica condicionada à garantia de acesso, pelo órgão ou entidade de que trata o art. 1º, § 1º, inciso II, à correspondente Unidade Administrativa de Serviços Gerais - UASG aos servidores indicados pela Unidade Descentralizada. § 2º Nas hipóteses de que trata o caput, competirá aos órgãos ou entidades de que trata o art. 1º, § 1º, inciso II: I - registrar, em sistema próprio, as demandas de contratações destinadas à composição do PCA, devidamente aprovadas pelas instâncias competentes do órgão ou entidade, inclusive aquelas de natureza extemporânea; II - realizar as atividades relativas ao planejamento das contratações; III - autorizar a abertura de licitações e de contratações diretas; IV - quando solicitado, realizar avaliação técnica das propostas e dos documentos de habilitação enviados na fase de seleção do fornecedor; V - homologar licitações e autorizar contratações diretas; VI - praticar os atos de celebração, alteração e encerramento contratual; VII - realizar as atividades de gestão e fiscalização contratual; VIII - apurar infrações cometidas durante a fase de execução dos contratos; e IX - aplicar as sanções cabíveis decorrentes de infrações administrativas ocorridas durante as fases de seleção do fornecedor ou de execução dos contratos. CAPÍTULO IV RATEIO DE DESPESAS Art. 7º As despesas referentes aos contratos de prestação de serviços compartilhados serão rateadas entre os órgãos de que trata o art. 1º, § 1º, incisos I e II, conforme os critérios definidos pela Secretaria de Serviços Compartilhados e poderão utilizar as seguintes metodologias de cálculo, conforme a natureza do objeto: I - para serviços relacionados ao funcionamento ou manutenção do edifício, cujo cálculo individualizado do uso por cada ocupante não seja passível de cálculo objetivo, será considerada a proporção da área privativa ocupada por cada órgão ou entidade, acrescida da divisão proporcional da área de uso comum por todos os órgãos ou entidades que ocupam o imóvel; II - para serviços relacionados ao funcionamento ou manutenção do edifício, cujo cálculo individualizado do uso por cada ocupante seja viável, o valor a ser rateado será aquele referente ao valor do item contratual consumido pelo órgão ou entidade; III - para os demais serviços que não estejam relacionados ao funcionamento ou manutenção do edifício, o valor a ser rateado será aquele referente: a) à quantidade de itens contratuais consumidos de forma regular e continuada pelo órgão ou entidade; ou b) à quantidade de itens consumidos, no caso de contratos de serviços executados sob demanda; ou IV - outras metodologias de cálculo definidas pelas áreas gestoras dos contratos, para serviços que não se enquadrem nas situações anteriores. Parágrafo único. As informações sobre as áreas ocupadas por cada órgão ou entidade de que trata o art. 1º, § 1º, incisos I e II, e as áreas comuns nos edifícios compartilhados por mais de um órgão serão calculadas e atualizadas pelas unidades responsáveis pelas atividades de engenharia e arquitetura da Secretaria de Serviços Compartilhados, inclusive no âmbito das unidades descentralizadas. Art. 8º Os valores a serem descentralizados pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, § 1º, incisos I e II, deverão ser informados pela Secretaria de Serviços Compartilhados até o final do ano anterior, calculados conforme a metodologia de que trata o art. 7º. Art. 9º Quando o órgão de que trata o art. 1º, § 1º, inciso I, vier a ocupar área localizada em edifício não gerido pela Secretaria de Serviços Compartilhados, o rateio das despesas limitar-se-á exclusivamente aos serviços que vierem a ser efetivamente prestados pela Secretaria de Serviços Compartilhados naquela área. Parágrafo único. A prestação de serviços pela Secretaria de Serviços Compartilhados nas hipóteses do caput está condicionada à ciência e autorização prévia pelo órgão gestor do edifício. CAPÍTULO V COMPARTILHAMENTO DE ÁREAS Art. 10. Quando um órgão ou entidade de que trata o art. 1º, § 1º, incisos I e II, vier a ocupar nova área em edifício sob gestão da Secretaria de Serviços Compartilhados, a data de início da cobrança do rateio de despesas proporcional à área acrescida será aquela em que a Secretaria de Serviços Compartilhados formalizar a disponibilização da área ao órgão ou entidade. § 1º Quando houver devolução de área ocupada em edifício sob gestão da Secretaria de Serviços Compartilhados, a data de encerramento da cobrança proporcional à área devolvida para fins de rateio de despesas será aquela em que o órgão comunicar oficialmente a Secretaria de Serviços Compartilhados acerca da desocupação. § 2º A comunicação de que trata o § 1º somente será considerada válida com a efetiva retirada de todos os equipamentos, móveis e documentos pertencentes ao órgão ou entidade. § 3º Nas hipóteses de ocupação de nova área, o rateio das despesas proporcionais à área será definido conforme o art. 7º, cabendo à Secretaria de Serviços Compartilhados responder pelas despesas previstas no art. 7º, caput, inciso I, total ou parcialmente, quando as intervenções forem executadas sob sua responsabilidade, até a formalização da disponibilização da área ao órgão ou entidade. Art. 11. As alterações de percentuais de rateio decorrentes de modificações na ocupação de áreas de menor dimensão em edifícios sob gestão da Secretaria de Serviços Compartilhados serão aplicadas no primeiro dia útil dos meses de janeiro, maio e setembro, mediante consolidação das informações vigentes na data imediatamente anterior. § 1º Até as datas de que trata o caput, permanecerão válidos os percentuais de rateio decorrentes da última consolidação realizada. § 2º Excepcionalmente, a Secretaria de Serviços Compartilhados poderá alterar os percentuais de rateio em datas distintas às previstas no caput, desde que previamente comunicado ao órgão afetado. CAPÍTULO VI DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS Art. 12. Os órgãos de que trata o art. 1º, § 1º, incisos I e II, deverão descentralizar os créditos orçamentários necessários para execução das despesas relativas aos contratos de serviços compartilhados previamente à execução dos serviços, obedecendo os seguintes critérios: I - para os serviços de execução regular e continuada, será descentralizado no início do exercício financeiro todo o valor previsto para o ano, informado nos termos do art. 8º; II - para os serviços de execução eventual e sob demanda, o órgão solicitante poderá: a) realizar as descentralizações a cada solicitação, previamente à efetiva execução do serviço; ou b) realizar descentralização de valor suficiente para atendimento de diversas solicitações, o qual comporá fundo para cobertura de despesas eventuais daquele órgão, podendo ser complementado ao longo do exercício. § 1° A descentralização de que trata o inciso I do caput será realizada de forma proporcional nas seguintes hipóteses: I - até a aprovação da Lei Orçamentária Anual, situação na qual deverá obedecer a legislação referente à execução mensal de 1/12 (um doze avos) do orçamento anual previsto; ou II - quando forem estabelecidos limites de movimentação e empenho pelo órgão central dos sistemas de planejamento e de orçamento federal, situação na qual serão consideradas somente as despesas primárias discricionárias não abrangidas por emendas parlamentares de execução obrigatória, nem pelo Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC. § 2º Nas hipóteses de realização de bloqueios de despesas primárias discricionárias no âmbito do Poder Executivo federal, o órgão ou entidade de que trata o art. 1º, § 1º, incisos I e II, deverá: I - avaliar a necessidade de redução de despesas; e II - comunicar a Secretaria de Serviços Compartilhados, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, para que promova eventuais supressões nos contratos. § 3º A transferência de recursos financeiros pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, § 1º, incisos I e II, ocorrerá conforme cronograma mensal estabelecido pela Secretaria de Serviços Compartilhados. § 4º Nas hipóteses de não concordância pontual com um ou mais valores cobrados, o órgão ou entidade de que trata o art. 1º, § 1º, incisos I e II, fica obrigado a realizar as descentralizações relativas aos valores em que não há divergência, ficando as demais sujeitas a novo acordo entre as partes. § 5º As regras de descentralização orçamentária e de transferência de recursos financeiros de que trata este artigo também se aplicam às hipóteses de compartilhamento de serviços e de edifícios entre as Unidades Descentralizadas e órgãos de que trata o art. 1º, § 1º, inciso II. Art. 13. Em caso de descumprimento dos cronogramas de descentralização de créditos orçamentários ou de recursos financeiros, a Secretaria de Serviços Compartilhados poderá não executar novos serviços compartilhados e interromper a prestação de serviços classificados como não essenciais para os órgãos ou entidade de que trata o art. 1º, § 1º, incisos I e II, até que a situação seja regularizada. § 1º Os serviços não essenciais são aqueles cuja não realização não inviabiliza o funcionamento do órgão, a garantia de segurança dos edifícios e de quem os ocupa ou a execução de políticas públicas. § 2º Caberá à Secretaria de Serviços Compartilhados avaliar quais serviços poderão não ser prestados a partir dos requisitos dispostos no § 1º. § 3º Nas hipóteses do caput, a Secretaria de Serviços Compartilhados poderá adotar as providências para redimensionamento dos serviços, por meio da supressão do objeto dos contratos, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 4º Será de responsabilidade dos órgãos ou entidades de que trata art. 1º, § 1º, incisos I e II, o pagamento de atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas nos contratos e demais prejuízos gerados à Secretaria de Serviços Compartilhados em virtude de atraso na descentralização dos créditos orçamentários ou das transferências de recursos financeiros. § 5º O disposto neste artigo também se aplica às hipóteses de compartilhamento de serviços e de edifícios entre as Unidades Descentralizadas e os órgãos de que trata o art. 1º, § 1º, inciso II. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. As informações relativas ao compartilhamento de imóveis e serviços e descentralizações orçamentárias serão estruturadas em sistema próprio sob gestão da Secretaria de Serviços Compartilhados. § 1º O sistema de que trata o caput será utilizado para: I - o cálculo dos valores estimados a serem descentralizados pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, § 1º, incisos I e II, à Secretaria de Serviços Compartilhados; e II - prestação de contas pela Secretaria de Serviços Compartilhados. § 2º Os gestores e fiscais contratuais da Secretaria de Serviços Compartilhados deverão promover as atualizações referentes aos contratos sob sua gestão regularmente no sistema de que trata o caput. § 3º Em caso de indisponibilidade total ou parcial do sistema de que trata o caput, a Secretaria de Serviços Compartilhados poderá estabelecer solução alternativa temporária para realização da prestação de contas. Art. 15. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as unidades da Secretaria de Serviços Compartilhados adequarem seus procedimentos ao disposto no Capítulo II e Capítulo III desta Portaria. Parágrafo único. A Secretaria de Serviços Compartilhados poderá excepcionalmente prorrogar o prazo de que trata o caput por igual período. Art. 16. Ficam revogados: I - a Portaria SE/ME nº 4.569, de 17 de maio de 2022; e II - os seguintes dispositivos da Portaria nº 6.149, de 30 de julho de 2025: a) art. 15; e b) art. 16. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK