DOU 05/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030500064 64 Nº 43, quinta-feira, 5 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO VI AMPLIAÇÃO DO LIMITE DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (Anexo I do DECRETO Nº 12.846, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026) R$ 1,00 . . . .Despesas Primárias Discricionárias . .Órgãos/Unidades Orçamentárias .Emendas .Demais .Total . .III - LIMITES ATÉ DEZEMBRO .RP 6 .RP 7 .RP 8 .RP 2 .RP 3 . . .55000 .Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e .0 .0 .0 .1.500.000 .0 .1.500.000 . .TOTAL AMPLIADO .0 .0 .0 .1.500.000 .0 .1.500.000 PORTARIA GM/MPO Nº 61, DE 4 DE MARÇO DE 2026 Antecipa os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, no que concerne a diversos Órgãos do Poder Executivo Fe d e r a l . A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º Antecipar os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET ANEXO ANTECIPAÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (Anexo I do DECRETO Nº 12.846, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026) R$ 1,00 . . . .Despesas Primárias Discricionárias . .Órgãos/Unidades Orçamentárias .Emendas .Demais .Total . .I - LIMITES ATÉ MARÇO .RP 6 .RP 7 .RP 8 .RP 2 .RP 3 . . .20000 .Presidência da República .0 .0 .0 .150.364.248 .0 .150.364.248 . .32396 .Agência Nacional de Mineração .0 .0 .0 .6.886.738 .0 .6.886.738 . .35000 .Ministério das Relações Exteriores .0 .0 .0 .186.000.000 .0 .186.000.000 . .46000 .Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .0 .0 .0 .36.621.283 .0 .36.621.283 . .47000 .Ministério do Planejamento e Orçamento .0 .0 .0 .10.000.000 .0 .10.000.000 . .49000 .Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar .0 .0 .0 .350.000.000 .0 .350.000.000 . .67000 .Ministério da Igualdade Racial .0 .0 .0 .5.000.000 .0 .5.000.000 . .Total Geral .0 .0 .0 .744.872.269 .0 .744.872.269 Ministério de Portos e Aeroportos GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM- MPOR Nº 9, DE 4 DE MARÇO DE 2026 Institui a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos. O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, na Instrução Normativa Conjunta CGU/MP nº 1, de 10 de maio de 2016, e o que consta no Processo SEI n° 50020.007109/2025-74, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Riscos do Ministério de Portos e Aeroportos, com a finalidade de estabelecer princípios, objetivos, diretrizes e processo, e responsabilidades para a gestão de riscos, integrando-o ao planejamento estratégico, aos programas, processos, projetos e decisões institucionais. Art. 2º A política de gestão de riscos aplica-se aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado dos Portos e Aeroportos e às unidades integrantes da estrutura organizacional do órgão, abrangendo servidores, colaboradores, consultores, estagiários e todos aqueles que exerçam atividades no âmbito do Ministério. Art. 3º Para os fins desta Portaria, aplicam-se os seguintes conceitos: I - governança: processo sistemático, contínuo e integrado de identificar, avaliar, tratar, monitorar e comunicar riscos que possam comprometer o alcance dos objetivos institucionais; II - risco: é o efeito da incerteza sobre objetivos a serem atingidos pela instituição; III - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos; IV - apetite a risco: nível de risco que o Ministério de Portos e Aeroportos está disposto a aceitar na busca de seus objetivos; V - risco inerente: risco a que uma organização está exposta sem considerar quaisquer ações gerenciais que possam reduzir a probabilidade de sua ocorrência ou seu impacto; VI - risco residual: risco a que uma organização está exposta após a implementação de ações gerenciais para o tratamento do risco; VII - controle interno da gestão: processo que engloba o conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, operacionalizados de forma integrada, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável de que os objetivos organizacionais serão alcançados; e VIII - medida de controle: medida aplicada pelo órgão para tratar os riscos, aumentando a probabilidade de que os objetivos e as metas organizacionais estabelecidos sejam alcançados. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS Art. 4º A gestão de riscos do Ministério de Portos e Aeroportos observará, além dos princípios específicos estabelecidos na Política de Governança da Administração Pública Federal, os seguintes princípios: I - agregar valor à gestão pública e proteger o ambiente organizacional; II - integrar-se aos processos de governança e de gestão; III subsidiar a tomada de decisão e contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos; IV considerar explicitamente a incerteza e seus efeitos; V - adotar abordagem sistemática, estruturada e oportuna; VI - fundamentar-se nas melhores informações disponíveis; VII - considerar fatores humanos, culturais e éticos; VIII - ser transparente, inclusiva e participativa; IX - manter-se dinâmica e apta a adaptar-se às mudanças; X - o sistema de gestão de riscos e os procedimentos de controle interno devem ser proporcionais ao risco, observada a relação custo-benefício; e XI - apoiar a melhoria contínua e fomentar a inovação institucional. CAPÍTULO III OBJETIVOS Art. 5º A política de gestão de riscos tem por objetivos: I - aumentar a probabilidade de alcance dos objetivos estratégicos e institucionais; II - promover a cultura de integridade, controle e responsabilização; III - fortalecer a governança e os controles internos da gestão; IV - assegurar a conformidade com normas legais e regulatórias; V - aprimorar a prestação de contas e a transparência da gestão; VI - subsidiar o planejamento institucional, a alocação de recursos e a tomada de decisões; VII - reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto de eventos adversos; VIII - alinhar o apetite ao risco às estratégias adotadas; IX - identificar oportunidades de melhoria e de inovação nos processos e serviços públicos; e X - promover o uso eficiente, eficaz e efetivo dos recursos públicos. CAPÍTULO IV DIRETRIZES E PROCESSO Art. 6º A gestão de riscos no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos será implementada de forma estruturada e contínua, observando as seguintes diretrizes: I - alinhar-se ao Planejamento Estratégico Institucional vigente, a partir de projetos e ações vinculados aos objetivos estratégicos, bem como integrar-se aos níveis tático e operacional, à gestão e à cultura organizacional, e às funções e atividades relevantes do órgão; II - adotar metodologia baseada em boas práticas nacionais e internacionais, especialmente na ABNT NBR ISO 31000 e no Referencial Básico de Gestão de Riscos do Tribunal de Contas da União; III - ser implantada mediante ciclos periódicos de revisão e melhoria contínua, de acordo com metodologia de gestão de riscos definida pelo Ministério; IV - ser formalizada por meio de metodologias, normas, manuais e procedimentos; V - priorizar processos críticos e de maior impacto estratégico; VI - promover a comunicação, capacitação e envolvimento das partes interessadas; VII - buscar a utilização de soluções tecnológicas de suporte à gestão de riscos; VIII - promover ações permanentes de capacitação e sensibilização em gestão de riscos, integridade e controles internos, visando ao desenvolvimento de cultura organizacional orientada ao reporte tempestivo de riscos, eventos e fragilidades, assegurados mecanismos seguros de comunicação; e IX - assegurar o monitoramento e avaliação periódica dos riscos e dos controles, no mínimo, trimestralmente. Art. 7º O processo de gestão de riscos será disciplinado em Metodologia de Gestão de Riscos, que deverá contemplar, no mínimo, as seguintes etapas: I - estabelecimento do contexto; II - identificação dos riscos; III - análise e avaliação dos riscos; IV - priorização dos riscos; V - definição e implementação das respostas aos riscos; e VI - monitoramento e comunicação contínua. CAPÍTULO V R ES P O N S A B I L I DA D ES Art. 8º Compete ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos estabelecer a estratégia da organização e a estrutura de gerenciamento de riscos, incluindo o estabelecimento, a manutenção, o monitoramento e o aperfeiçoamento dos controles internos da gestão. Art. 9º A responsabilidade por estabelecer, manter, monitorar e aperfeiçoar os controles internos da gestão é da alta administração da organização, sem prejuízo das responsabilidades dos gestores dos processos organizacionais e de programas de governos nos seus respectivos âmbitos de atuação. Art. 10. São instâncias responsáveis pela gestão de riscos do Ministério de Portos e Aeroportos: I - o Comitê Ministerial de Governança do Ministério de Portos e Aeroportos é responsável por definir, aprovar e promover estratégias institucionais e diretrizes estratégicas transversais de gestão de riscos, integridade e transparência; II - a Secretaria-Executiva é responsável pela coordenação técnica da gestão de riscos, pela proposição de metodologias, pela consolidação de informações e pelo suporte às unidades;